APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007563-58.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARTHUR RIBEIRO FILHO (Sucessão) |
: | ISADORA PACHECO RIBEIRO (Sucessor) | |
: | IZABEL CRISTINA DA SILVA JOB (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DANIELA GARCIA DOS SANTOS BITENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem do tempo de contribuição.
2. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de contribuição dos períodos compreendidos entre 23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010 (cargo em comissão) e, de ofício determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844064v6 e, se solicitado, do código CRC DCD10C48. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 30/03/2017 19:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007563-58.2013.4.04.7112/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ARTHUR RIBEIRO FILHO (Sucessão) |
: | ISADORA PACHECO RIBEIRO (Sucessor) | |
: | IZABEL CRISTINA DA SILVA JOB (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DANIELA GARCIA DOS SANTOS BITENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Arthur Ribeiro Filho (sucessão), ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, como tempo de contribuição, de período em que esteve em exercício de mandato eletivo (vereador), no período compreendido entre 04/1998 a 31/12/2000.
Na sentença acostada no evento 93 - SENT1, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, ônus que competia ao autor. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no §5º, art. 85 do CPC.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que comprovou o exercício do mandato eletivo e as contribuições vertidas à Autarquia previdenciária, eis que nas Declarações de Tempo de Contribuição apresentadas (Evento 01-OUT7), há informação do pagamento dos débitos previdenciários junto à Autarquia Previdenciária, por meio do parcelamento autorizado pela Medida Provisória nº 1571 de 1997, cujos números identificadores constaram nos documentos 32113258-0, 32113259-9, 158362-0, 32158363-9 e 32578959-2. Que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, é devido o cômputo do período de 16/12/1998, 26/11/1999, para fins da aposentadoria postulada. Arguiu que, mesmo que desconsiderado o período em que exerceu cargo eletivo (1997/2000), possuiu tempo contributivo suficiente para obtenção do benefício pleiteado, porquanto exerceu cargo em comissão como chefe de gabinete, no período de 23/07/2007 a 14/03/2008, e cargo em comissão como assessor da Procuradoria no lapso temporal compreendido entre 06/03/2009 a 28/01/2010.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 22/02/2013 até a data da sentença 27/10/2016.
Assim, correta a sentença que não deu por interposta a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à analise da matéria objeto do recurso interposto.
No caso concreto, o autor requer o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas durante o período de abril de 1998 a dezembro de 2000, no cargo de vereador, e no lapsos temporais de 23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010, quando exerceu cargo em comissão como chefe de gabinete junto à Câmara Municipal de Sapucaia do Sul/RS.
Do exercício de mandato eletivo
O Decreto nº 83.080/79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo, seja municipal, federal, estadual ou distrital e tampouco a Lei n.º 8.213/91 o fez.
Com o advento da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91 e também ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, desde que não vinculado a regime próprio de previdência. Cumpre destacar, contudo que o STF, ao julgar o RE 351.717/PR, em 08.10.2003, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, o que resultou na edição da Resolução nº 26/2005, do Senado Federal, suspendendo a execução daquela norma (alínea h ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91).
O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias), quando foi instituída a contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos.
A partir daí foi editado o Decreto nº 5.545/05, o qual introduziu a alínea "p" ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação:
Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: [...]
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Frise-se que o reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal pressupõe o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, em obediência ao disposto no §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Assim, se antes do advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória do agente político ao Regime Geral de Previdência Social, é indispensável a indenização das contribuições correspondentes, para o cômputo dessa atividade.
É o entendimento desta Corte, conforme se verifica dos seguintes excertos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE POLÍTICO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. vereador. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Até o advento da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS.
2. Nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço cujo exercício não determinava filiação obrigatória ao RGPS só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. (EINF 2001.71.14.000516-7/RS, julgado em 03.09.2009)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
(...) 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. (...). (AC 2002.72.06.000111-5, TRF da 4ª Região, Turma Suplementar, Relator do Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 06.07.2007)
Ainda, considerando o posterior reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/97 pelo STF, na parte que incluiu o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, é possível admitir o período em questão desde que o segurado tenha recolhido as contribuições devidas no período e não tenha postulado a sua repetição.
Não se pode admitir a exigência da complementação das contribuições previdenciárias para o percentual de 20%, sob pena de afronta à boa-fé do administrado, que apenas recolheu a exação conforme exigido à época. A solução, no caso, conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, é a redução do valor do salário-de-contribuição:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 2. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELREEX 5000217-70.2015.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)
A controvérsia cinge-se ao direito de cômputo como tempo de serviço/contribuição do período de abril de 1998 a dezembro de 2000, em que o autor atuou na condição de titular de mandato eletivo como vereador na Câmara Municipal de Sapucaia do Sul/RS.
Sustentou o autor ter direito ao cômputo do tempo de contribuição, porquanto as contribuições previdenciárias devidas pelo exercício do mandato eletivo, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, foram adimplidas pelo Município de Sapucaia do Sul/RS, conforme informação expedida pelo próprio município.
Para a comprovação do tempo de serviço e o recolhimento das respectivas contribuições, o autor juntou aos autos: a) Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul/RS informando que o autor exerceu o cargo de Vereador, no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como que o Município de Sapucaia do Sul/RS, elaborou junto ao Instituto Nacional de seguro Social (INSS), processos de parcelamento de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social daquela casa legislativa, através da Medida Provisória nº1571, do ano de 1997, cujos números são 32113258-0, 32113259-9, 32158362-0, 32158363-9 e 32578959-2 (Evento 1 - OUT7); b) Declarações de Tempo de Contribuição emitidas pela Câmara de Vereadores de Sapucaia do Sul/RS no sentido de que o autor exerceu cargo em comissão, nos períodos compreendidos entre 23/07/2007 a 14/03/2008 e 06/03/2009 a 28/01/2010.
Saliento que, na época em que o autor foi vereador, os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios pela legislação previdenciária, dependendo, a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, nessa condição, ao ingresso na classe dos segurados facultativos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.213/1991. Consequentemente, para a contagem do tempo de serviço, há a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período.
Cabe anotar que a Câmara de Vereadores não era responsável pelo recolhimento de tais contribuições previdenciárias, porquanto, como dito, na época os vereadores não eram segurados obrigatórios.
Assim, o interstício em que o autor exerceu o cargo de vereador somente deve ser averbado como tempo de contribuição mediante a prova do pagamento das contribuições respectivas, o que não restou demonstrado nos autos.
À míngua de outros documentos, tais como, informação fiscal da Receita Federal dando conta da formalização de parcelamento já quitado, ou o comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo, bem como da inexistência de pedido de restituição junto à receita Federal dos valores pagos/parcelados, impossível o cômputo do tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições correspondentes.
Destarte, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto.
Quanto ao tempo de serviço (cargo em comissão)
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
O autor pretende, ainda, o reconhecimento da atividade laboral prestada para o Município de Sapucaia do Sul/RS (23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010,) épocas em que teria exercido cargos em comissão.
A prova produzida pelo autor para a comprovação do vínculo mantido com o Município de Sapucaia do Sul consta das certidões expedidas por aquela municipalidade (evento 01- OUT7), nas quais foi expressamente referido que o requerente exerceu cargo em comissão nos períodos de 23/07/2007 a 14/03/2008 e 06/03/2009 a 28/01/2010, estando vinculado ao RGPS.
Dessa forma, eventuais ausências de contribuições previdenciárias nos interregnos não podem causar qualquer prejuízo à contagem do tempo de serviço respectivo, porquanto, em se tratando de segurado submetido ao RGPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seria do município.
Esclareço que parte a autora efetivamente estava juridicamente submetida ao Regime Geral da Previdência Social, por força do determinado no § 13º do artigo 40 da Constituição Federal de 1998, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98, que veiculou a chamada 'Reforma da Previdência', 'verbis':
'§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.'
Assim, diante da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Sapucaia do Sul entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos postulados: 23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010, resultando no acréscimo de: 01 ano, 6 meses e 15 dias.
Do tempo de serviço/contribuição
Administrativamente, até a DER em 22/01/2013, já foram reconhecidos 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição, bem como 340 contribuições a título de carência (evento 91 - CTEMPSERV2).
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 20 anos,10 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 20 anos, 10 meses e 11 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
(c) Em 22/01/2013 (DER), a parte autora possuía 32 anos, 4 meses e 15 dias, preenchia a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 / 180 meses, art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, no entanto, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional, pois não completou o pedágio.
Desta forma, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional ou integral por tempo de serviço ou contribuição, no entanto, o segurado faz jus à averbação do período urbano ora reconhecido (23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010), para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço urbano postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o tempo de contribuição dos períodos compreendidos entre 23/07/2007 a 14/03/2008 e de 06/03/2009 a 28/01/2010 (cargo em comissão) e, de ofício determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007563-58.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50075635820134047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ARTHUR RIBEIRO FILHO (Sucessão) |
: | ISADORA PACHECO RIBEIRO (Sucessor) | |
: | IZABEL CRISTINA DA SILVA JOB (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | DANIELA GARCIA DOS SANTOS BITENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 23/07/2007 A 14/03/2008 E DE 06/03/2009 A 28/01/2010 (CARGO EM COMISSÃO) E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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