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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. TRF4. 5003137-87.2019.4.04.7...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. É admissível o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003137-87.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003137-87.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU RECH (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante averbação do período rural de 24.4.1970 a 2.4.1978 e dos períodos em gozo de auxílio-doença, de 13.4.2004 a 10.6.2004, 24.11.2014 a 20.9.2016 e 24.11.2016 a 31.1.2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/10/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 37):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

1. Em relação ao pedido de reconhecimento como tempo de contribuição do intervalo de 13.4.2004 a 10.6.2014, acolho a preliminar de falta de interesse processual e resolvo o processo, no particular, sem apreciação do mérito.

2) Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedente em parte, resolvendo o processo com apreciação do mérito, condenando o INSS a:

a) a averbar a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 24.4.1970 a 02.4.1978, independentemente de pagamento de indenização ou recolhimento de contribuições.

b) incluir como tempo de contribuição e para fins de carência os intervalos temporais de 24.11.2014 a 20.9.2016 e de 24.11.2016 a 31.1.2017, durante os quais a parte autora esteve em gozo de auxílio doença intercalado com períodos contributivos.

c) conceder à parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 2.5.2017 (DIB=DER). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Considerando a natureza da causa e o lugar de prestação do serviço, bem como o trabalho, zelo e tempo dedicado pelo advogado, condeno a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme a graduação do proveito econômico obtido pela parte autora.

A condenação em honorários advocatícios deve observar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).

O INSS é isento do recolhimento de custas processuais.

Julgado não sujeito ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação, embora ilíquido, é mensurável por simples cálculo aritmético onde não se vislumbra a possibilidade de ultrapassar-se o valor de mil salários mínimos, considerando a soma das parcelas em atraso e o valor hipotético da RMI do benefício em tela, mesmo que este fosse, em tese, fixado no valor do teto para os benefícios da Previdência Social, além dos acréscimos legais.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF4R.

O INSS apelou alegando a impossibilidade de computar os períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência (ev. 42)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural

Sem recurso específico das partes quanto ao tópico em epígrafe e ausente remessa necessária, fica mantida a sentença quanto ao exame do período em atividade rural.

Tempo em Auxílio-Doença para fins de Carência

O INSS apelou alegando a impossibilidade de computar os períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência (ev. 42).

Entretanto, nesse ponto, entendo que assiste razão à sentença, com cujos fundamentos concordo e utilizo como razões de decidir:

2.3. Do tempo em gozo de auxílio doença comum

O artigo 55, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O artigo acima citado é claro ao estabelecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser intercalado com períodos contributivos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que o período em que o segurado recebeu auxílio-doença, pode ser considerado quando intercalado por períodos contributivos. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

No caso concreto, constato, pelo resumo de tempo de contribuição, que o INSS desconsiderou os interregnos de 24.11.2014 a 20.9.2016 e de 24.11.2016 a 31.1.2017, nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (E7, doc.2, fl. 39).

Tais períodos estão intercalados pelas contribuições realizadas até a competência novembro/2013 e pelo recolhimento previdenciário efetuado como contribuinte individual em maio/2017, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que mesmo sendo uma única contribuição, ainda que como segurado facultativo, o período de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de contagem como tempo de contribuição e de carência.

Confira-se do seguinte trecho do voto do Relator no julgamento do PEDILEF nº 0000042-31.2017.4.02.5151, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, julgado em 25/04/2019:

"(...) 8. No caso em lupa, o acórdão vergastado não computou, para fins de carência, o período de auxílio-doença de 05/04/2004 a 21/01/2008 e de 22/02/2008 a 19/10/2011, sob o fundamento de que a contribuição única individual, na forma da Lei Complementar 123, para a competência de junho de 2016, ainda em plena vigência daquela, em 23/06/2016, não caracterizou o retorno efetivo ao trabalho, ficando caracterizada a tentativa de burla do sistema previdenciário, já que ainda em 02/03/2015 tentou obter a aposentadoria por idade, sendo-lhe indeferida por falta do preenchimento da carência.

9. Entretanto, tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização contido na Súmula 73 deste Colegiado, in verbis, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.

10. Ressalte-se que depois da edição da súmula, esse colegiado, por diversas vezes, enfrentou novamente essa matéria, e, de forma reiterada, vem reafirmando o entendimento jurisprudencial supracitado. (...)"

A esse respeito, decisão do TRF4ªRegião:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - É possível a contagem de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91), considerando-se para tal finalidade as contribuições vertidas na condição de segurado facultativo. - Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003827-67.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Desse modo, inexistindo fixação de número mínimo de contribuições posteriores a período de fruição de benefício por incapacidade, os intervalos temporais de 24.11.2014 a 20.9.2016 e de 24.11.2016 a 31.1.2017 devem ser computados como tempo de contribuição e período de carência.

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva veiculada no artigo 142 da Lei 8.213/1991. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, AC 5028331-98.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. 2. e 3. (...). (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

Logo, nego provimento à apelação do INSS.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantida a sentença no mérito, conservo a decisão quanto ao exame dos requisitos para concessão do benefício:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:24/04/1958
Sexo:Masculino
DER:02/05/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)20 anos, 10 meses e 19 dias213
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)21 anos, 7 meses e 13 dias222
Até a DER (02/05/2017)30 anos, 5 meses e 10 dias336

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural24/04/197002/04/19781.007 anos, 11 meses e 9 dias0
2Tempo em Benefício24/11/201420/09/20161.001 anos, 9 meses e 27 dias23
3Tempo em Benefício24/11/201631/01/20171.000 anos, 2 meses e 7 dias3

- Total de tempo de contribuição:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)28 anos, 9 meses e 28 dias21340 anos, 7 meses e 22 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 5 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)29 anos, 6 meses e 22 dias22241 anos, 7 meses e 4 dias-
Até 02/05/2017 (DER)40 anos, 4 meses e 23 dias36259 anos, 0 meses e 8 dias99.4194

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MZ263-2G4WR-M3

Nessas condições, em 16.12.1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28.11.1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 5 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Finalmente, em 2.5.2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por corolário lógico, são devidos os valores a título de parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria por tempo de contribuição.

Destaco que embora o segurado tenha direito ao benefício na forma que lhe seja mais vantajosa, exige-se que o pedido contenha um mínimo de certeza e determinação (artigos 322 e 324 do CPC), o que impede seja acolhido o pedido de que o "INSS proceda os diversos cálculos de aposentadoria a que tem direito e implante aquele que for mais vantajoso".

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346790v2 e do código CRC e3d76926.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:46:49


5003137-87.2019.4.04.7016
40002346790.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003137-87.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU RECH (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. cômputo do auxílio-doença para fins de carência. período intercalado.

É admissível o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. Precedentes.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002346791v4 e do código CRC 11cb7576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 14:46:49


5003137-87.2019.4.04.7016
40002346791 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5003137-87.2019.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRINEU RECH (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS FELIPE FERNANDES (OAB PR022768)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1336, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:27.

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