| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALBANO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jean Paulo Tomaz Santana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Dado o caráter de direito social da previdência e o fato de que a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não eximir o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ficando com o encargo de orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, presente o interesse de agir no caso concreto, nem que seja para que a parte autora veja reconhecida a percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria pleiteada em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065676v7 e, se solicitado, do código CRC A5292C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALBANO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jean Paulo Tomaz Santana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando aposentadoria por tempo de contribuição, considerando tempo de serviço rural, e o tempo de serviço especial exercido na condição de vigilante na empresa Vigilância Atalaia Ltda., com a conversão deste último período especial em tempo comum, acrescendo-se-os aos períodos já reconhecidos na via administrativa (fls. 02-12).
Sobreveio sentença (fls. 212-213), na qual o magistrado a quo assim decidiu:
A causa é de solução singela, porquanto no curso do processo a autarquia deferiu administrativamente o pedido que o autor buscava, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o requerente alcançou, de outra forma, o objetivo buscado, merecendo o feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte réu (sic) que arbitro em R$ 800,00, sopesando os critérios previstos no §2º do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, diante da AJG concedida.
Inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 215-221), sustentando que o benefício implementado pelo INSS foi o de aposentadoria por idade (41/160.780.811-8), com data de início em 19-03-2013e não o requerido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 29-10-2010 e indeferido (41/152.004.066-8). Requer a nulidade da sentença, e o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com análise do mérito.
Com as contrarrazões (fls. 223226), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Merece provimento o apelo da parte autora.
O recorrente deseja o benefício cuja renda mensal é mais vantajosa (a da aposentadoria por tempo de contribuição), com a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (29-10-2010), e RMI equivalente a 100% do salário de benefício, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde a DIB (fls.11-12).
Se houve pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. O INSS não concedeu a devida aposentadoria quando requerida (em 14-02-2011, fl. 89), obrigando o segurado a movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, quando este, segundo alega o autor, já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária. O autor só foi perceber o benefício de aposentadoria por idade, portanto benefício diverso, em 19-03-2013, segundo registro do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto, nem que seja para que a parte autora veja reconhecida a percepção do benefício a partir da data do requerimento administrativo da aposentadoria pleiteada.
Nesse sentido a jurisprudência desse Regional:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(AC nº 5045435-12.2014.404.7100/RS , Quinta Turma, relatora Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, julg. em 06-06-2017 ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. omissis;
2. omissis;
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. omissis;
5. omissis;
6. omissis.
(Apelação/Remessa necessária nº 5004499-98.2012.404.7104/RS, Sexta Turma, relator Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, unânime, julg. em 07/06/2017).
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065675v32 e, se solicitado, do código CRC 81B5C68C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010248-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009701620118210111
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ALBANO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Jean Paulo Tomaz Santana |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153001v1 e, se solicitado, do código CRC 3833C6C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:04 |
