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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. TRF4. 5010907-77.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:54:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício. (TRF4 5010907-77.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010907-77.2013.4.04.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADEMAR VICENTE GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
LIDIANE ROGGIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007041v12 e, se solicitado, do código CRC F622FAF0.
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Data e Hora: 09/06/2017 15:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010907-77.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ADEMAR VICENTE GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
LIDIANE ROGGIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Ademar Vicente Gonçalves de Oliveira ajuizou, em 09/12/2013, a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, visando ao cancelamento do benefício nº 145.273.814-6.
Sustentou que o benefício foi concedido por força de decisão na ação nº 2003.04.01.045951-1. Como não realizou qualquer saque, buscou a desistência do benefício junto ao INSS, que alega não poder cancelá-lo porque concedido judicialmente.
Foi determinado que o autor esclarecesse o pedido de cancelamento do benefício, pois este já estaria cessado desde 31/03/2010, bem como realizasse emenda da inicial, com apresentação de memória de cálculo.
O autor alegou que, apesar de o INSS ter cessado o benefício no sistema, não efetuou o cancelamento por ser necessária ordem judicial, e apresentou memória de cálculo do valor da causa.
Concedida a assistência judiciária gratuita, e juntado o processo administrativo, o INSS ofertou contestação.
A sentença proferida em 20/10/2014 rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito, indeferiu o pedido de antecipação da tutela específica da obrigação de fazer, e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a homologar o pedido de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 145.273.814-6, e determinar o seu cancelamento. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
O autor apelou postulando a concessão da antecipação da tutela, pois preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações, e do periculum in mora, pois padece de patologia incapacitante e necessita solicitar benefício por incapacidade, o que não é possível sem o cancelamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou também a autarquia previdenciária, suscitando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito no aguardo do julgamento do RE 661.256. Argumentou, de outra banda, que: (a) o emprego de contribuições posteriores à aposentadoria é vedado por lei; (b) que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria; (c) que ao aposentar-se, o contribuinte fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; (d) que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, e que há violação ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91. Disse, ainda, que, se concedida a desaposentação, é imprescindível, para nova concessão, a devolução aos cofres da previdência de todos os valores recebidos a título de aposentadoria.
Com contrarrazões do INSS, e por força de remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
A sentença da lavra do Exmo. Juiz Federal Ézio Teixeira bem analisou a questão controversa, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:
DIREITO À DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO
O caso dos autos não trata, especificamente, de desaposentação, pois o pedido do autor se limita ao cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi implantado. O autor não realizou nenhum saque do benefício e manifestou expressamente ao INSS a vontade de renunciar ao benefício (Evento 16, PROCADM1, p. 33). Pelas informações do benefício, no sistema único de benefícios do INSS (Evento 16, PROCADM1, p. 37), é possível verificar que houve a cessação da aposentadoria por tempo de contribuição em 31/03/2010.
Ao que consta no processo administrativo (Evento 16, PROCADM1, p. 39), o INSS verificou que o histórico de créditos revelava a ausência de pagamento administrativo do benefício. Apesar disso, tendo origem em ação judicial, o INSS decidiu não ser possível a desistência administrativa (Evento 16, PROCADM1, p. 41), devendo ser requerido em ação judicial própria.
Esse quadro permite compreender que o pedido na presente ação judicial está limitado ao cancelamento da aposentadoria que o autor teve implantada, mas não realizou o saque dos pagamentos mensais efetuados pelo INSS. Passados alguns meses sem o saque, o INSS efetivou a cessação do benefício. Logo, a pretensão do autor já foi parcialmente atendida pelo INSS, em que pese a renúncia não tenha sido admitida em sua totalidade, à medida que o benefício teve origem em processo judicial anterior.
Atento aos limites estabelecidos pelo autor em seu pedido, forte nos artigos 128 e 460, ambos do CPC, passo a analisar o pedido de renúncia ao benefício, sem ter sido requerido o pedido de implantação de novo benefício. Significa, então, que o pedido do autor é de natureza desconstitutiva do benefício.
Trata-se de pedido similar à desaposentação, exceto pelo fato de não ter sido postulada a implantação de outra aposentadoria em substituição àquela que pretende renunciar.
A renúncia pretendida pelo autor não contraria preceitos constitucionais que visam à proteção individual e, por isso, não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal torna possível que o segurado da previdência social demande o desfazimento de sua aposentadoria, notadamente no caso de não ter realizado nenhum saque dos valores mensais.
O direito a benefício previdenciário é nitidamente um direito patrimonial, o que lhe caracteriza como direito disponível, em que pese o art. 181-B do Decreto nº 3048/99. Primeiro, o decreto no ordenamento jurídico brasileiro possui a finalidade de regulamentar determinada lei, devendo ficar adstrito aos limites nela fixados, não podendo criar impedimento ao exercício de um ato não proibido pela legislação. Segundo, a natureza patrimonial da aposentadoria de qualquer espécie e a possibilidade de renúncia a esse direito estão reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem se denota da seguinte ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível. 2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário. 3. Recurso provido. (RMS 14624/RS; 2002/0043309-8, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 15.08.2005, p. 362)
O ato administrativo de concessão do benefício de aposentadoria possui natureza de ato vinculado. Nesse aspecto o ato jurídico perfeito estabelece uma segurança a favor do indivíduo, impedindo a sua alteração sem o oferecimento do contraditório e ampla defesa acompanhados da comprovação da nulidade do ato, mas não pode ser utilizado de maneira a restringir a possibilidade de dispor sobre um direito já integrado ao seu patrimônio. Da mesma forma que a administração não pode impor ao administrado um ato administrativo vinculado dependente da sua manifestação de vontade para que se concretize, não pode compelir o administrado a manter-se numa situação jurídica conferida por ato contrário a sua vontade, quando não há expressa previsão legal proibindo a desconstituição desse ato, desde que manifestada a sua vontade. Se a aposentadoria depende de manifestação do segurado para sua concessão, não há impedimento legal que esta manifestação coloque fim ao ato de concessão da aposentadoria.
Quanto à alegação do INSS de ser o aposentado, que retorna à atividade laboral, mera espécie de contribuinte ao sistema pelo princípio da solidariedade, tenho que não deve servir de impedimento à desaposentação. O segurado não irá receber outro benefício como aposentado que retorna à atividade, mas sim como segurado que renunciou ao seu benefício antes concedido e, portanto, perde a condição de aposentado para poder readquirir o direito a reutilizar o tempo de serviço anteriormente utilizado.
Quanto a ser opção do segurado obter uma renda menor por mais tempo, com a concessão da aposentadoria proporcional, o INSS acaba por admitir que o direito à aposentação é direito disponível do segurado, que expressa sua manifestação de vontade em obter o benefício. Dado que se admite decorrer de vontade do segurado a concessão do benefício, da mesma forma há que se admitir a vontade do segurado em renunciar ao benefício, porque não se pode considerar disponível o direito no momento de requerimento administrativo e indisponível no momento de manifestação da vontade de renúncia ao benefício, sob pena de se admitir que o direito transmude sua natureza jurídica a cada ocasião circunstancial.
Com efeito, o benefício que o autor pretende renunciar foi concedido em ação judicial precedente, sob nº 2003.04.01.045951-1, com implantação para pagamento mensal a partir de 05/06/2009 (DIP). Os valores que o INSS mensalmente depositou em conta corrente não foram sacados pelo autor (evento 16 - procadm1).
Contrariamente ao alegado pelo INSS, não restou configurada a hipótese de pedido de desaposentação, uma vez que, para que esta se caracterize, faz-se necessária a concessão e recebimento de valores pelo segurado, que, no caso dos autos, não ocorreu.
Nesse sentido colho o precedente a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVA DER. VIABILIDADE.
1. Diante do não recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida.
2. Em tais condições, resta permitida a análise do novo pedido de benefício formulado posteriormente, com o cômputo do tempo de contribuição até a segunda DER e do tempo rural reconhecido judicialmente em ação pretérita, não se cogitando de hipótese de desaposentação.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003888-84.2013.4.04.7113/RS, Rel. Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/11/2016)
Ainda a propósito da questão, peço vênia para citar excerto do voto proferido pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5000974-58.2014.4.04.7001/PR, julgada em 10/05/2016, verbis:
Da desaposentação
O presente feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia envolvendo a desaposentação - Tema 503.
Contudo, melhor analisando o caso dos autos, concluí que de desaposentação não se trata, não havendo falar, então, em suspensão do processo. Isso porque há notícia nos autos dando conta de que o benefício anterior, concedido judicialmente, foi cancelado em razão da ausência de saque dos valores, não existindo, portanto, qualquer empecilho ao julgamento da demanda - não há duplicidade de aposentadorias ou mesmo se discute a possibilidade de renúncia ao benefício, como também inaplicável a vedação legal prevista no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
Cumpre referir, ainda, que ficou prejudicado o pedido, formulado pelo INSS, de sobrestamento do feito, pois, na data de 26/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 503 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF. Ademais, como acima se viu, o caso não se amolda à hipótese julgada pelo STF.
Antecipação dos efeitos da tutela
A parte autora pleiteia, em apelação, a concessão de antecipação de tutela para o cancelamento imediato do benefício.
Na sentença, o julgador a quo assim se pronunciou quanto ao ponto:
DA TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
No caso concreto a parte autora postulou a antecipação dos efeitos da tutela para obter o cancelamento imediato da aposentadoria.
A antecipação de tutela para obrigação de fazer encontra previsão nos arts. 273 e 461, §3º, ambos do CPC.
Ocorre que, no caso dos autos, o INSS já realizou a cessação administrativa do benefício, embora não tenha procedido ao seu cancelamento definitivo. Logo, não há razões para a antecipação dos efeitos da tutela.

Em seu recurso, o autor sustenta a necessidade da medida porque se encontraria incapacitado para o trabalho, e não é possível a concessão de benefício por incapacidade se há outro benefício ativo.
Com efeito, conforme análise do setor de benefício (documento juntado no evento 16 - PROCADM2), (...) o motivo da cessação atual, não permitirá ao requerente protocolar novo requerimento de aposentadoria (...).
Embora conste de informação do sistema Plenus que o benefício está "Cessado em 03/04/2010" porque "Suspenso por mais de 6 meses", nos autos o INSS sustenta que a aposentadoria não é passível de renúncia e pede a improcedência da ação.
Assim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9007040v9 e, se solicitado, do código CRC 6D6E3753.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010907-77.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50109077720134047102
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ADEMAR VICENTE GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER
:
LIDIANE ROGGIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1204, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037248v1 e, se solicitado, do código CRC E0F6CB27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:50




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