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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TRF4. 5001186-70.2015.4.04.7122...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:56:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. (TRF4, AC 5001186-70.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-70.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO WILDNER DE ARAGAO
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904331v6 e, se solicitado, do código CRC 4D005B6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-70.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO WILDNER DE ARAGAO
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 06/10/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o INSS a (evento 31):
a) reconheça a especialidade dos períodos trabalhados nas seguintes empresas: Duratex Comercial Exportadora S.A. de 01.03.1992 a 27.11.2002, Pirelli Pneus S.A. de 19.11.2003 a 19.11.2014;
a.1) caso o benefício mais vantajoso seja considerado Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), o período poderá ser convertido em tempo comum pelo fator 0,4;
b) conceda à parte autora o benefício mais vantajoso conforme a fundamentação, a contar da DER, em 19/11/2014, considerando as possibilidades abaixo:
b.1) Aposentadoria Especial (espécie 46), considerando considerando 26 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço especial, com o cálculo do salário-de-benefício segundo a redação do art. 29, II da Lei nº 8.213/91 (Redação dada pela Lei 9.876/99) - "média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" - , limitado a DER 19/11/2014, com renda mensal consistente em 100% do salário de benefício (Redação dada pela Lei 9032/95).
b.2) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (espécie 42), considerando o tempo de serviço de 39 anos, 4 meses e 8 dias até 19/11/2014, com o cálculo do salário-de-benefício segundo o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, de acordo com a Lei nº 9.876/99,(média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário).
c) implante, administrativamente, no prazo de 16 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida; com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 537 do CPC;
d) pague à parte autora os valores em atraso, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.
Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do NCPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Noticiada a implantação do benefício (evento 44).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário pretende a reforma do decisum, para que seja aplicada a regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, condicionando-se a data do início do benefício ao afastamento da atividade nociva (evento 67).
Com contrarrazões (evento 71), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E este dispositivo, por seu turno, em seu inciso II, dispõe para os casos como o dos autos, a inativação a contar da data do requerimento administrativo.
A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos, havendo a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmado a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Referida decisão restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o egrégio STF tenha, de fato, reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-70.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50011867020154047122
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO WILDNER DE ARAGAO
ADVOGADO
:
ELIANDRO DA ROCHA MENDES
:
CARLOS EDUARDO PINHEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005923v1 e, se solicitado, do código CRC E47EA1E5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 17:24




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