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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCI...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002972-58.2019.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002972-58.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTÔNIO APARECIDO FAQUIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de período de 01/01/2001 a 18/09/2004 em que exerceu mandato eletivo.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial.

CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja execução encontra-se suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Custas processuais e honorários advocatícios processuais pela parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que o exercício concomitante de atividade que enseje filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice à averbação do período de exercício de mandato eletivo. Pugna ainda pela reafirmação da DER para a obtenção de benefício mais vantajoso.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Informa o INSS inicialmente, no processo administrativo (evento 1 - PROCADM5, tela 149, item 3) que "Os períodos de mandato eletivo foram considerados de acordo com a declaração da Receita Fedral (sic) conforme folha 94. Cabe ressaltar que o requerente optou por manter a contribuição de facultativo referente a período eletivo sem complementação conforme folha 82."

Em julgamento de recurso administrativo interposto pelo autor, a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1 - PROCADM6, telas 13/21) decidiu, especificamente no que se refere ao período como vereador discutido nesta demanda (de 01/01/2001 e 18/09/2004), que deveria ser excluído o intervalo de 02/05/2001 a 18/09/2004 (evento 1 - PROCADM6, tela 19).

A justificativa para não computar esse período consta da mesma decisão e foi assim redigida (evento 1 - PROCADM6, tela 19):

"...Para o período como vereador, sem recolhimentos, de 1998 a 2004, não cabe cômputo, seja apela (sic) falta de indenização, seja, principalmente, pelo fato da impossibilidade de se enquadrar como facultativo, o segurado enquanto exercente de mandato eletivo (vereador), no mesmo período em que estava filiado em outra categoria obrigatória no RGPS (taxista)..."

Observe-se que, comprovadamente o autor exerceu mandato eletivo (vereador) no período de 01/01/1997 a 31/12/2012 (evento 1 - PROCADM5, tela 107), o que o inseria perante a Previdência como segurado facultativo desde que não exercesse, ao mesmo tempo, atividade que o enquadrasse como segurado obrigatório. Neste sentido é a jurisprudência do r. TRF4, representada pelo seguinte julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 2. As contribuições efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, anteriormente à edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91. 3. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado 4. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4 5036180-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019). (destaquei).

Por outro lado, dispõe o art. 13, da Lei 8.213/91,

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. (destaquei).

Em momento algum o autor negou ter exercido a atividade de taxista. Apenas e tão-somente argumenta que é possível aproveitar as contribuições como exercente de mandato eletivo. Tanto é que em certo trecho da inicial ele pondera que "...a despeito do que foi fundamentado pela Autarquia ancilar, em que pese o Autor constar como contribuinte individual no lapso em questão, havia, sim, possibilidade de aproveitamento do tempo - bem como das respectivas contribuições - para todos os efeitos previdenciários..." (evento 1 - INIC1, telas 3/4).

Esta questão de exercer atividade que o colocava como contribuinte individual (taxista) já havia sido ventilada no despacho proferido no evento 18 e o autor também nada alegou contra ela. Isto se deve, certamente, à irrefutável informação da Receita Federal (evento 1 - PROCADM5, tela 114, item 10) no sentido de que "10. Consta no sistema de Comunicação e Protocolo - COMPROT da Receita Federal do Brasil, processo nº 13951.000558/2002-68, requerendo a isenção do Imposto de Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos para ser usado como táxi..." Complementando a informação o mesmo órgão referiu que "...O exercício da atividade de taxista nas competências fevereiro/1998 a setembro/2004, torna o interessado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e esse período o interessado está impedido de optar por converter a contribuição previdenciária descontada da remuneração do exercício de mandato eletivo em salário-de-contribuição, porque é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.212-1991, artigo nº 12, inciso VII, § 2º e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de outubro de 2010, artigo nº 94 - § 1º."

Logo, se o autor exerceu atividade como segurado obrigatório (taxista - contribuinte individual), diante da impossibilidade de ser ao mesmo tempo segurado facultativo, impossível computar referido período como tempo de contribuição ou mesmo como carência.

Observe-se que a situação aqui é diversa daquela que normalmente se constata quando se trata de exercentes de mandato eletivo, em cuja situação analisa-se apenas a existência de contribuições e, em havendo, elas são computadas para todos os efeitos previdenciários (carência e tempo de contribuição), sendo atribuído ao segurado a condição de facultativo. Na hipótese dos autos, o que impede a adoção do mesmo procedimento é a condição de segurado obrigatório do autor durante o mesmo período em que exerceu mandato eletivo.

Assim, ainda que hajam contribuições decorrentes do exercício de mandato eletivo, elas não podem ser consideradas como tempo de contribuição ou carência, pois, nos termos da lei, a condição de segurado obrigatório se sobrepõe à de facultativo, sendo impossível ocupar ambas as situações concomitantemente.

Portanto, a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe.

Resta ao autor, enfim, caso seja do seu interesse, analisar a possibilidade de eventualmente requerer a devolução das contribuições vertidas em decorrência do exercício do cargo de vereador e, ainda, considerando o tempo de contribuição apurado pela 4ª Câmara de Julgamento de Recursos da Previdência Social (evento 1 - PROCADM6, tela 19 = 31 anos, 4 meses e 02 dias), agregar a este quantum eventuais contribuições vertidas depois da DER, a fim de verificar se já alcançou o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, sem depender do período como exercente de mandato eletivo. Por último, há possibilidade de examinar o cabimento de aposentadoria por idade a partir do momento que implementar o requisito etário (13/09/2020).

Este Colegiado mantém o entendimento de que não é possível a contagem do período de exercício de mandato eletivo na condição de segurado facultativo de forma concomitante à filiação como segurado obrigatório. Confira-se precedente neste sentido:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições. 3. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória. 4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4 5004377-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Rejeitado o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro em 50% a verba honorária fixada em sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254811v5 e do código CRC 684b271c.Informações adicionais da assinatura:
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5002972-58.2019.4.04.7010
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002972-58.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTÔNIO APARECIDO FAQUIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003254812v4 e do código CRC 19d311a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/7/2022, às 14:22:57


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40003254812 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022

Apelação Cível Nº 5002972-58.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTÔNIO APARECIDO FAQUIM (AUTOR)

ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 20/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5002972-58.2019.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR por ANTÔNIO APARECIDO FAQUIM

APELANTE: ANTÔNIO APARECIDO FAQUIM (AUTOR)

ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA

ADVOGADO: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/06/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:15.

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