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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FI...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 2. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, uma vez comprovada a relação de emprego e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não se verifica qualquer óbice ao cômputo do período em que a autora esteve vinculada, como empregada, em firma individual do cônjuge. (TRF4, AC 5009212-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009212-54.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002877-54.2016.8.16.0090/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA FREIRE ROMAGNOLO

ADVOGADO: VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB PR068370)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucinéia Freire Romagnolo, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (30-11-2015).

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora no sentido de:

a) RECONHECER e AVERBAR o tempo de serviço em atividade rural, no período de 09/02/1979 a 09/02/1985, totalizando 06 (seis) anos e 01 (um) dia.

b) RECONHECER e AVERBAR o tempo de serviço trabalhado na empresa do cônjuge, no período de 01/06/2013 a 30/11/2015, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, nos termos da fundamentação, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença;

c) AFASTAR o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que não atingiu tempo necessário de carência.

Diante da sucumbência recíproca (NCPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (35% autora e 65% réu) das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), valor esse que deverá ser rateado na forma estabelecida, confimando, em relação à autora, os benefícios da Assistência judiciária (seq. 15.1), aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.

Apela o INSS. Em suas razões, afirma a impossibilidade de averbação do período em que a autora trabalhou como empregada da firma individual do cônjuge, já que ambos trabalhavam em conjunto e não restou caracterizado o vínculo empregatício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914257v4 e do código CRC 7a9da94a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:47:6


5009212-54.2018.4.04.9999
40001914257 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009212-54.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002877-54.2016.8.16.0090/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA FREIRE ROMAGNOLO

ADVOGADO: VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB PR068370)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de tempo urbano no período de 1-6-2013 a 30-11-2015, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28-3-2016).

DOS REGISTROS NA CTPS SEM AVERBAÇÃO

A parte autora pretende o reconhecimento do labor no período de 1-6-2013 a 30-11-2015, laborado na empresa individual de seu cônjuge Edgar Romagnolo, com vínculo empregatício anotado na CTPS (sem qualquer rasura e em ordem cronológica, como demonstrado na documentação juntada no evento 1, OUT7, fl. 5), com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias averbadas junto ao CNIS mas desconsideradas pela autarquia no cálculo do tempo de contribuição.

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

Administrativamente a autarquia negou a averbação do referido período com fundamento no artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa nº 77 de 21-1-2015, in verbis:

Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme oinciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovadopelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

(...)

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Todavia, tal disposição contraria a Lei nº 8.213/91, que enumera os segurados obrigatórios, como empregados, da seguinte forma:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Ora, se a Lei não faz distinção entre os empregados em função de seu empregador (bastanto para tanto apenas a configuração da relação de emprego), a Instrução Normativa em questão não pode fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites legais. Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, não há óbice para o cômputo do período em que o autor esteve vinculado, como empregado, em firma individual do cônjuge. (...) (AC 5050151-13.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO de contribuição. cônjuge titular de firma individual. possibilidade. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afronta o princípio da isonomia considerar válido o vínculo empregatício entre cônjuges de empresa coletiva e desconsiderar o contrato de trabalho entre cônjuges onde um é titular de firma individual. 2. A IN n. 77, de 2015, extrapola os limites da lei ao prever a possibilidade de vínculo empregatício apenas entre cônjuges de firma coletiva. 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos controversos. (AC 5002488-25.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13-5-2020)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CARACTERIZADA. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. (...) 2. Não há óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício de segurada empregada do cônjuge titular de firma individual quando o INSS não se insurge em relação à prova material e às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas tão somente quanto à matéria de direito. Cumpre à Autarquia comprovar a existência de eventual contratação fictícia. Registre-se por oportuno, que há possibilidade de o empregador recolher, na forma prevista pela legislação, as contribuições previdenciárias eventualmente não realizadas no período de vigência da relação empregatícia. (...) (AC 5028709-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18-3-2020)

No caso dos autos, a Autarquia não trouxe argumentos suficientes para fundamentar a suspeição sobre o contrato anotado na CTPS da parte autora. O simples fato de o empregador ser o cônjuge não afasta a configuração do vínculo empregatício no período, tendo em conta que restou fartamente comprovado nos autos a atividade laboral e inclusive o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao salário anotado na CTPS. Ressalto que o simples fato de que o cônjuge da autora efetuou recolhimentos no período como contribuinte individual em valor inferior ao salário não altera tal conclusão.

Por este motivo, impõe-se a averbação do período de labor urbano (totalizando 2 anos e 6 meses), não merecendo reparos a sentença no tocante.

CASO CONCRETO

Mantida a sentença quanto ao labor urbano e inexistente recurso em relação ao labor rural, o tempo de contribuição da autora na DER permanece aquele referido pelo juízo sentenciante (29 anos, 6 meses e 1 dia).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% sobre o valor estabelecido pelo juízo a ser pago pelo INSS, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. Ou seja, de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais, valor correspondente a 65% de R$ 1.200,00) passa a ser de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais).

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914258v7 e do código CRC 0d98e9f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009212-54.2018.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002877-54.2016.8.16.0090/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA FREIRE ROMAGNOLO

ADVOGADO: VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB PR068370)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. averbação de vínculo com anotação em ctps - possibilidade. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.

2. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, uma vez comprovada a relação de emprego e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não se verifica qualquer óbice ao cômputo do período em que a autora esteve vinculada, como empregada, em firma individual do cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001914259v6 e do código CRC cd0ea767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:47:6


5009212-54.2018.4.04.9999
40001914259 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5009212-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA FREIRE ROMAGNOLO

ADVOGADO: VALCIR APARECIDO DE ARAUJO (OAB PR068370)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:55:54.

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