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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDE...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT. 2. Critério de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004249-10.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luis Soares de Oliveira, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (30-8-2016).

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:

a) reconhecer e determinar ao INSS a averbação do período de atividade rural de 29/12/1971 a 04/11/1979, equivalente a 7 anos, 10 meses e 6 dias;

b) determinar ao INSS a averbação do período de atividade urbana de 20/02/2003 a 20/03/2003;

c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao Autor, correspondente a 42 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço, a contar da DER (30/08/2016), com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99), observado o disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 na redação dada pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, se aplicável ao caso;

d) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e RESP nº 1.492.221), além de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, c/c artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91, na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012, ou seja, em 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ou em 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, nos demais casos.

Quando da implantação do benefício deverá o INSS analisar o melhor PBC para o cálculo da renda mensal inicial, nos termos da fundamentação.

Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ), sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o INSS. Em suas razões, afirma que o período de aviso prévio indenizado de 20-2-2003 a 20-3-2003 não pode ser contabilizado para fins de tempo de contribuição. No tocante à atualização monetária, defende a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252234v5 e do código CRC c608ad1a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2021, às 14:40:34


5004249-10.2017.4.04.7001
40002252234 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de tempo urbano no período de 20-2-2003 a 20-3-2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30-8-2016).

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Não merece prosperar o apelo do INSS no ponto. Isso porque restou demonstrado nos autos o vínculo do autor anotado em CTPS junto à Catuai - Construtora e Incorporadora Ltda (evento 16, PROCADM1, fl. 23), no período de 1-3-2002 a 20-3-2003.

De acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011 e conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT, o aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, a saber:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

(...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

(...)

Assim, não havendo qualquer prova que possa infirmar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS do autor, referentes ao período de 20-2-2003 a 20-3-2003, a averbação desse período é medida que se impõe.

Com isso, não merece qualquer reparo a exímia sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (30-8-2016).

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

Correta a sentença no ponto, de modo que não merece provimento o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252235v9 e do código CRC 65693766.Informações adicionais da assinatura:
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5004249-10.2017.4.04.7001
40002252235 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir, pontualmente, quanto ao cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição.

A questão que não é nova nesta Corte, e embora haja alguns julgados que o admitem, destaco o seguinte precedente, no sentido de que não é possível contar o aviso prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição, para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. a 5. (...) 6. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, em face do seu caráter indenizatório e, como tal, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição, de acordo com a legislação previdenciária (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), e da ausência de previsão legal que ampare a averbação desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, assim como porque a referida jurisprudência trabalhista não vincula as decisões prolatadas no âmbito da Justiça Federal. Precedente da 5ª Turma deste Tribunal Precedente desta Colenda Turma (AC nº 1998.04.01.020110-8/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 12-01-2000, p. 143). 7. a 8. (...) (TRF4, AC 2000.72.00.003773-0, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 29/09/2004)

Com efeito, a indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.

No âmbito da legislação previdenciária essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).

Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

No mesmo sentido, o precedente da 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório e à ausência de previsão legal que o ampare, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal. (TRF4, AC 1998.04.01.020110-8, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, DJ 12/01/2000)

Destaca-se também o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre aquela verba:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Na doutrina, pertinente a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, ao comentar o art. 55 da Lei 8.213/91:

A lei não pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício, nos termos do art. 4º da EC 20/98 c/c o §10 do art. 40 da Lei Fundamental. Como exemplo de tempo fictício que não pode ser computado, podemos apontar o aviso prévio indenizado, isto é, não trabalhado, porquanto não há exercício de atividade no período. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 264)

Os referidos juristas citam o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO DO PERÍODO AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI NOVA. A ficção jurídica relativa à integração, no tempo de serviço do empregado, do aviso prévio indenizado não é conducente à aplicação de lei editada após o rompimento do vínculo empregatício. Inaplicabilidade do preceito constitucional que implicou majoração da percentagem relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em hipótese em que a cessação do contrato, com a indenização do aviso prévio, ocorreu no mês anterior ao da promulgação da Constituição Federal. (STF, RE 183.381-5/SP, Marco Aurélio, 2ª T., DJ 16.02.2001)

Por fim, colaciono o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5001636-83.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 29/07/2020)

Nesse contexto, dou provimento ao apelo do INSS no ponto, para excluir a contagem, como tempo de contribuição, do período de 20.2.2003 a 20.3.2003, que corresponde a um mês e um dia.

Observo que do registro do CNIS não consta esse período no respectivo vínculo, que se encerra em 19.02.2003 (ev. 19, CNIS1):

Consequentemente, tomando-se por base a tabela de tempo de contribuição contida na sentença (ev. 47), e excluindo-se o lapso em questão, o tempo de contribuição a ser levado em conta nos cálculos para a implantação da aposentadoria será de 42 anos, 10 meses e 18 dias.

Acompanho o Exmo. Relator pelo improvimento do apelo do INSS quanto ao outro ponto da irresignação, em que pretendia a incidência da TR na correção monetária, mantendo a sentença que aplicou o INPC, em consonância com os Temas 905/STJ e 810/STF, bem como em relação à implantação do benefício.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para para excluir a contagem, como tempo de contribuição, do período de aviso prévio indenizado de 20.2.2003 a 20.3.2003.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303326v3 e do código CRC 5cb7eb6b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/2/2021, às 15:10:45


5004249-10.2017.4.04.7001
40002303326.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. O aviso-prévio indenizado deve integrar o tempo de serviço do segurado, conforme disposto no § 1º do artigo 487 da CLT.

2. Critério de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sua composição ampliada (artigo 942 do CPC), decidiu, por maioria, vencidos os Des. Federais Luiz Fernando Wowk Penteado e Márcio Antônio Rocha, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252236v7 e do código CRC cd7ca473.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2021, às 17:8:9


5004249-10.2017.4.04.7001
40002252236 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5004249-10.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

SUZANA ROESSING

Secretária



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