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Apelação Cível Nº 5019794-86.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos de contribuições vertidas como contribuinte individual.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES para:
I) reconhecer os períodos:
a) tempo de atividade como contribuinte individual: de 01/04/2002 a 30/04/2002, 01/07/2003 a 28/02/2006 e de 01/06/2009 a 30/06/2009.
II) AVERBAR os tempos de serviço acima reconhecidos;
III) CONCEDER o benefício de aposentadoria à parte autora de acordo com os dados abaixo arrolados:
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
SEGURADO | EDSON RODRIGUES CARVALHO |
NB | 165.077.026-7 |
ESPÉCIE | 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 02/01/2015 |
DIP | COM O TRÂNSITO EM JULGADO |
DCB | - |
RMI | A APURAR |
IV) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela pois não vislumbro os requisitos ensejadores consubstanciados no dano irreparável ou de difícil reparação em razão do não pagamento de benefício previdenciário. Além do mais, tal providência não foi requerida.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento de pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, na proporção de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitada a Súmula n. 111 do STJ.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação seguramente não ultrapassa o patamar estampado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o início dos efeitos financeiros deve ser postergado para 21/08/2020, momento em que a parte autora complementou as contribuições de 05/1997, 06/1999 e 02/2013, pois antes disso não havia o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Durante o trâmite processual, o INSS foi intimado a emitir guias para complementação de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (E40).
Foi apresentada no evento 49 uma guia no valor de R$ 29,62, referente às competências de 05/1997, 06/1999 e 02/2013, as quais orginalmente foram vertidas abaixo do valor mínimo.
No evento 55, a parte autora apresentou o comprovante do pagamento da guia efetuado em 09/11/2020.
De fato, o direito à contagem do tempo de serviço de contribuinte se incorpora ao patrimônio do segurado somente após a regular quitação da contribuição respectiva.
No caso, todavia, deve-se observar que em sede administrativa o INSS não apontou a incompletude dos recolhimentos em questão. Pelo contrário, as exigências se dirigiram somente ao período de 07/2003 a 02/2006. As competências de 05/1997, 06/1999 e 02/2013 foram normalmente consideradas na contagem de tempo efetuada na ocasião.
O princípio da eficiência na prestação do serviço público impõe ao INSS o dever de prestar ao segurado as orientações adequadas para a obtenção do benefício almejado. No caso, tratava-se de medida bastante simples, para a qual dispunha de todos os elementos necessários para efetivá-la. A exigência de complementação poderia ter sido realizada administrativamente, evitando a discussão em sede judicial sobre o tema. Ainda, considerando o baixo valor da dívida, é possível presumir que a parte autora quitaria prontamente o débito, como de fato o fez durante o trâmite do presente processo.
Nestas condições, diante da injustificada resistência do INSS acerca do ponto, deve-se reconhecer a retroação dos efeitos do pagamento da guia de complementação para a data do requerimento administrativo. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuições previdenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5032615-28.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)
Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078997v4 e do código CRC d1796df7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019794-86.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuições previdenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078998v3 e do código CRC 8a9d2434.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5019794-86.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:54.