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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5008404-67.2019.4.04.7104...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS 1. Os efeitos financeiros da concessão devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 3. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data desde acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. (TRF4, AC 5008404-67.2019.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008404-67.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JANDIRA ROSA PIANO CUCHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JANDIRA ROSA PIANO CUCHI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/11/2019, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 28/05/2014 (NB 161.926.644-7), mediante a inclusão do labor rural no período de 15/10/1977 a 31/10/1991, reconhecido judicialmente nos autos do processo n.º 109/1.13.0002531-6 que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau/RS. Informa ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/04/2019, onde o referido tempo rural foi devidamente computado.

A sentença (Evento 38), proferida em 16/12/2020, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, este fixados sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou, requerendo, em síntese, a concessão do benefício desde a DER de 28/05/2014.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Intimada para esclarecer se pretendia a manutenção do benefício atual, com execução de eventuais atrasados, ou a concessão desde a DER de 28/05/2014, com abatimento dos valores pagos referentes à atual aposentadoria, a autora indicou a segunda opção (Eventos 2 e 6).

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Analisado os autos, verifico que a parte autora formulou administrativamente o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em três ocasiões:

- n.º 154.292.993-5, em 14/09/2012 (indeferido em 09/10/2012);

- n.º 161.926.644-7, em 28/05/2014 (indeferido em 06/06/2014), e

- n.º192.595.056-2, em 17/04/2019 (deferido).

Após as negativas administrativas do primeiro requerimento (Evento 1, PROCADM3, Página 32 e Evento 1, PROCADM4, Página 108), em 24/06/2014, a parte autora ajuizou ação, junto à Justiça Estadual de Casca, processo n.º109/1.13.0002531-6, na qual postulou e obteve o reconhecimento do labor rural no intervalo de 15/10/1977 a 31/10/1991 (Evento 1, ANEXOSPET5, Página 4), em 22/04/2015:

A sentença foi confirmada pelo TRF 4.ª Região. Naqueles autos, ficou reconhecido o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no indigitado período e determinado o seu registro nos cadastros da autora (Evento 1, ANEXOSPET5, Página 10):

Assim, foi certificado o trânsito em julgado da ação em 15/02/2019 (evento 37).

Da análise dos autos, verifica-se que a autora durante o trâmite daquela ação postulou novo requerimento de concessão de benefício em 28/05/2014 (DER), o qual lhe restou indeferido (Evento 1, PROCADM4, Página 108). Outrossim, extrai-se que o lapso de tempo rural reconhecido judicialmente (de 15/10/1977 a 31/10/1991) não foi computado na DER (28/05/2014), tendo em vista que naquela data não havia ocorrido o trânsito em julgado da referida ação judicial.

Na hipótese, contudo, requer o autor o cômputo desse intervalo desde o requerimento efetuado em 28/05/2014.

Contudo, tal pleito não merece acolhida. Isso porque, na data daquele requerimento administrativo, tal intervalo rural ainda não havia sido reconhecido, e estava sub judice. Ou seja, sequer havia determinação judicial para o seu reconhecimento, uma vez que ação que o reconheceu não havia transitado em julgado.

Observa-se, assim, que o requerimento administrativo protocolado em 28/05/2014 não estava instruído com a decisão judicial transitada em julgado acerca do acréscimo do tempo rural requerido, o que somente ocorreu por ocasião da 2ª DER (17/04/2019), ocasião em que houve o cômputo do período, e a concessão do benefício pleiteado (evento 31).

Ou seja, o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente deveria estar substanciado com o título executivo judicial, o qual, somente se perfectibilizou em 15/02/2019 com o trânsito em julgado do processo nº n.º109/1.13.0002531-6.

A questão, inclusive, nem mesmo concerne apenas à comprovação de um direito, mas à formação de título judicial (sentença que reconheceu tempo de serviço) a ser executado.

Por fim, igualmente não pode prevalecer o raciocínio que dissocia o direito ao benefício de sua comprovação (ou, na hipótese, constituição do título executivo) perante a autarquia, ao argumento de tratar-se de vantagem que já integrava o patrimônio do segurado. Primeiro, porque a tese elimina a decisão administrativa de indeferimento do requerimento que seja amparada na ausência de documentação necessária, prorrogando eternamente a análise do processo administrativo, o que não é razoável. Além disso, pode estimular o peticionamento temerário perante a autarquia.

A Lei 8.213/91 não admite tais hipóteses. Ou seja, pode haver um primeiro requerimento administrativo indeferido por falta de documentos, a ensejar um segundo. Se neste último a prova for apresentada, o segundo requerimento fixará a DIB do benefício, em perfeita consonância com a Lei 8.213/91.

Assim sendo, não merece acolhida a pretensão do demandante.

Em que pese a razoabilidade da linha argumentativa desenvolvida na sentença, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento de que o trabalho prestado se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado imediatamente, ainda que o reconhecimento seja feito a posteriori:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.

1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo

2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.

4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.

5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)

Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.

1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.

2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.

3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n.
9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019)

Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo.

No caso, o INSS reconheceu, em favor da autora, em 28/05/2014, 17 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição. O tempo rural controvertido, reconhecido judicialmente, equivale a 14 anos e 17 dias. Somando-se os dois lapsos, a autora atinge 31 anos e 03 meses de contribuição na data indicada, e a carência para concessão também está atingida.

Estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/11/2014 e deve ser abatido, dos valores a receber, o montante já pago em razão da aposentadoria concedida em 17/04/2019.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

O INSS deverá, simultaneamente, cancelar o benefício atualmente recebido e implantar aquele aqui deferido.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481716v18 e do código CRC f03f8c1e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008404-67.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JANDIRA ROSA PIANO CUCHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS

1. Os efeitos financeiros da concessão devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.

3. Honorários fixados sobre as parcelas da condenação vencidas até a data desde acórdão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481717v4 e do código CRC cba32524.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:16


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5008404-67.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JANDIRA ROSA PIANO CUCHI (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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