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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONT...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014039-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014039-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EVA GABRIEL

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EVA GABRIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que objetiva o reconhecimento e a averbação do labor urbano sem registro em CTPS de 4-6-1974 a 30-9-1988, como empregada doméstica, independentemente do recolhimento de contribuições, computando-o como tempo de serviço, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14-1-2016).

Sentenciando (evento 41), o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar o labor urbano de 4-6-1974 a 30-9-1988, e à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a DER, com o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS, em razões de apelação, sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo da atividade de doméstica, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Requer a incidência de correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna pela reforma da sentença. Prequestiona os dispositivos legais envolvidos (evento 47).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372973v5 e do código CRC 4148f57a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:6


5014039-11.2018.4.04.9999
40001372973 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014039-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EVA GABRIEL

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação de tempo urbano no período de 4-6-1974 a 30-9-1988, laborado para a empregadora Maria Aparecida Vilela Borges, sem registro em CTPS, como empregada doméstica, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14-1-2016).

A matéria sub judice foi muito bem solvida pela MMa. Juíza de Direito Thais Terumi Oto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 41 - SENT1):

O processo transcorreu regularmente, não vislumbrando qualquer fato que importe em nulidade. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições de ação e pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo.

A autora intenta ver reconhecido o tempo de serviço em labor urbano que não foram reconhecidos pela autarquia ré.

A - DO RECONHECIMENTO DO LABOR EM PERIMETRO URBANO

A comprovação do tempo de serviço urbano, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213 de 1991 - LBPS), contemporâneo à época dos fatos a provar, complementada por prova testemunhal idônea. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. [1]

Não há que se falar em prova plena a contemplar todo o período pretendido, com documentos referentes a todo o período que se pretende provar, sendo necessário tão somente o início material do exercício da atividade laboral.

Desta forma, não há que se exigir exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade, admitindo que seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Caso contrário, seria como negar-lhe acesso à jurisdição, levando assim a inconstitucionalidade.

Como meio de prova referente ao período urbano, a autora trouxe a anotação em sua CTPS (mov. 1.18, fls. 09/15).

De toda sorte, se o vínculo foi travado à margem do regime celetista, o vínculo previdenciário decorrente será com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo INSS, que tem o poder/dever de fiscalizar e cobrar as respectivas contribuições previdenciárias.

Da análise do procedimento administrativo, mov.1.8/1.9, observa-se que a autora passou a recolher contribuições a partir do ano de 1989, além de não haver nenhum registro ou documento que comprove que os serviços eram realizados anteriormente a esta data.

Para corroborar as alegações autorais, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas, Lídia Adélia Vilela Borges e Ana Maria Fernandes (mov. 32.2/32.3), arroladas pela parte autora, as quais confirmaram atividade urbano da requerente.

A testemunha Lídia Adélia Vilela Borges, relatou que conhece a autora desde 1974, que a autora era adolescente quando foi trabalhar na casa, quando sua irmã adotou seus filhos e que a autora trabalhou como babá inicialmente, dos filhos de sua irmã, e depois passou a ser doméstica, inclusive morando na residência dos empregadores por um tempo, até os anos 2000. Não pode afirmar com precisão se a autora era registrada.

A testemunha Ana Maria Fernandes, relatou que a autora trabalhava em residência próxima de onde ela morava, era seu caminho diário, e por isso se conheceram. Que a autora começou a trabalhar cedo, por volta dos 14 anos, e a via sempre fazendo serviços domésticos. Alega que durante todo período que fez o caminho entre seu serviço e sua casa, a autora trabalhou na mesma residência.

Os depoimentos das testemunhas são uníssonos ao afirmarem que a autora trabalhou como trabalhadora doméstica, e dessa forma, a produção de início de prova material contemporânea com o período que se pretende ver reconhecido como de efetivo labor urbano, corroborada por prova testemunhal coerente e firme, impõem o reconhecimento do tempo de serviço respectivo.

Logo, o conjunto probatório é suficiente à comprovação do exercício da atividade laboral desempenhada pela autora no período de 04/06/1974 a 30/09/1988, que somados, totalizam 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias.

B - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: carência de 180 contribuições mensais e tempo de contribuição igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos para homens ou 30 (trinta) anos para mulheres.

Já para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, há necessidade do preenchimento de, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição/serviço para homens e 25 (vinte e cinco) para mulheres, acrescidos de 40% do tempo que faltava para completar o mínimo em 16/12/1998 (pedágio), bem como o preenchimento do requisito etário de 53 anos de idade para homens e 48 anos para mulheres.

Observo que a autora preenche o requisito de carência e de qualidade de segurada, e somando-se os períodos reconhecidos nessa sentença proveniente do reconhecimento do labor urbano - 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, aliado ao admitido pelo INSS na esfera administrativa, 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, mov. 1.9, fls. 28/29), verifico que a parte autora passa a contar com 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, tempo este superior ao exigido em lei para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Sem mais delongas, passo ao dispositivo.

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a:

a) reconhecer o efetivo labor urbano da autora como empregada doméstica no período de 04/06/1974 a 30/09/1988, independentemente do recolhimento de contribuições, computando-o como tempo de serviço;

b) conceder à parte requerente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/01/2016 (data do requerimento administrativo), condenando o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.

A correção monetária deverá incidir a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, com base no INPC (artigo 31 da Lei n. º 10.741/03 combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Os juros de mora juros de mora deverão ser calculados desde a citação, conforme súmula 204 do E. STJ e calculados na forma da fundamentação supra.

Em consequência condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação, observadas somente as parcelas vencidas até a decisão, conforme determina a Súmula nº 111 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. [2]

Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.

Cumpram-se as demais diligências de praxe. Custas “ex lege”.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

APELAÇÃO DO INSS

A Autarquia sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo acerca do período requerido pela parte autora, não sendo possível a averbação pleiteada.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHO INFORMAL. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.

3. A prova do vínculo empregatício urbano e do período laborado não pode ser atestada exclusivamente através da prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais. A declaração por escrito de ex-empregador não satisfaz a exigência legal, sendo admitida unicamente nos casos de emprego doméstico.

4. Refutado o último vínculo empregatício, eis que não comprovado, e superado o período máximo de graça permitido, desde a última contribuição formal do instituidor, forçoso reconhecer que o óbito ocorreu após a perda de sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91. (AC nº 5034676-51.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 29-5-2018).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA A CONTAR DO ÓBITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. PROVA IDÔNEA. MAGISTÉRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO PELO SUCESSOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ALUNO APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.

2. Há ilegitimidade ativa da pensionista para pleitear a revisão do ato de concessão original do benefício, mediante alteração do cálculo inicial, com averbação de tempo de serviço indeferido pelo INSS, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível com o óbito do segurado que não exerceu o direito em vida.

3. Após o óbito do segurado, configurada a legitimidade ativa da pensionista, ante o princípio da actio nata, para postular a revisão da pensão por morte da qual é titular, ainda que se adentre no cálculo do benefício de origem, mediante averbação de períodos não reconhecidos administrativamente, refletindo na renda mensal da pensão e ensejando o pagamento de diferenças devidas a partir de então, apenas.

4. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independe de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.

5. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano não comprovado por meio de início de prova material idônea e não ratificado através de prova testemunhal.

6. A atividade de professor, prestada antes da edição da Emenda Constitucional n.º 18/81, deve ser considerada como penosa, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, o que autoriza a averbação do tempo como especial e sua conversão para tempo comum.

7. Tendo o segurado originário desistido expressamente da averbação de determinado período, não cabe ao sucessor previdenciário pleitear a revisão neste ponto, eis que se trata de exercício do direito personalíssimo, prevalecendo a natureza intrínseca da manifestação de vontade anterior ao óbito.

8. Não há direito à contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz em que não comprovada a contraprestação pelo serviço, mesmo que de forma indireta.

9. Não estando adequadamente comprovado o tempo de serviço militar, inviável a averbação do período.

10. Pelo princípio da continuidade, cabível a utilização dos salários de contribuição comprovados para o período imediatamente antecedente.

11. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.

13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (ACREO nº 5002728-32.2014.4.04.7002/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 17-10-2017).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.

1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.

2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

4. No caso de empregada doméstica, tem-se entendido que o requisito de início de prova material pode ser abrandado, admitindo-se inclusive apenas a declaração de ex-empregador e os depoimentos judiciais como comprovadores do labor alegado.

5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (ACREO nº 5000947-34.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. 3-10-2017).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A prova do tempo de trabalho urbano deve se dar com ao menos início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da segunda DER. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (ACREO nº 5002863-50.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relª. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 8-6-2017).

TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (AC nº 5004084-28.2011.404.7112, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. em 19-6-2013).

No caso, a título de prova, foram juntados os seguintes documentos:

a) CTPS da autora com vínculo de empregada doméstica de Maria Aparecida Vilela Borges, no período de 1-10-1988 a 10-8-2000, subsequente ao pleiteado (ev. 1 - OUT8, p.10);

b) CNIS da requerente, constando a averbação do intervalo de 1-10-1988 a 10-8-2000, laborado para a referida empregadora na sequência do lapso pretendido nesta demanda (ev. 1 - OUT8, p. 23);

c) atestado da polícia civil constando que, em 1987, a autora declarou na época do requerimento de sua 1ª via da Carteira de Identidade exercer a profissão de doméstica (ev. 1 - OUT8, p.17);

d) fotos que evidenciam a autora como empregada doméstica (ev. 39 - OUT2 e OUT3).

Corroborando o início de prova apresentado, os depoimentos prestados em audiência indicaram o desempenho pela autora da atividade de empregada doméstica no período de 4-6-1974 a 30-9-1988 (ev. 32).

Quanto ao assunto, importante registrar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. O contrato de trabalho anotado na CTPS da parte autora no período seguinte ao pretendido não contém rasuras, inexistindo quaisquer indícios de fraude. Assim, as anotações são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Logo, resta devidamente comprovado o período de labor realizado como empregada doméstica de 4-6-1974 a 30-9-1988 (totalizando 14 anos, 3 meses e 27 dias).

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.

A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).

Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:

a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.

Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).

b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.

Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.

O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.

c) De 29-11-1999 a 17-6-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.

A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.

d) A partir de 18-6-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.

De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).

Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).

CASO CONCRETO

Tendo sido reconhecido o labor urbano no período de 4-6-1974 a 30-9-1988 que, somado ao tempo de serviço reconhecido na via administrativa (ev. 1 -OUT9, p. 23), resulta a seguinte contabilização até a DER (14-1-2016):

Tempo comum reconhecido pelo INSS:24a 06m 24d
Tempo comum reconhecido pelo julgado (urbano):14a 03m 27d
Tempo comum total até a DER:38a 10m 21d

Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria na DER:

2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).

Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:

a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido

b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida

c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível

d - pedágio: inexigível

Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (14-1-2016).

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Remessa ex officio: não conhecida;

b) Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

c) De ofício, majorar os honorários advocatícios, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372974v13 e do código CRC 6ffb9d3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:6


5014039-11.2018.4.04.9999
40001372974 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014039-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: EVA GABRIEL

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372975v5 e do código CRC d0ccb8c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:6


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40001372975 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5014039-11.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EVA GABRIEL

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

ADVOGADO: BRUNA ELOISA LIMA PEREIRA (OAB PR079052)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 470, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

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