APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050890-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. INACUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Revela-se inadequado o recebimento de benefícios em períodos concomitantes, excetuando-se, todavia, os casos de pensão por morte ou, ainda, os de auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo ao trabalhador em momento de dificuldade financeira, em razão do afastamento de atividade profissional remunerada. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. A implantação do benefício concedido deverá ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente o apelo do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050890-55.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Pedro Alves Teixeira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/07/2014, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (11/01/2014), mediante o reconhecimento do exercício de atividades urbanas comuns (períodos: 01/04/1996 a 31/08/1998 e 17/02/2000 a 01/03/2001) e em condições especiais (períodos: 17/05/1982 a 15/10/1982, 25/08/1983 a 27/10/1986, 24/12/1986 a 15/08/1987, 27/08/1987 a 02/07/1989, 03/07/1989 a 23/05/1990, 04/07/1990 a 01/02/1991, 16/11/2009 a 11/01/2014), com o pagamento, ao final, dos reflexos pecuniários e a condenação do ente previdenciário a arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 14/03/2017, sobreveio sentença (evento 64), sendo julgada procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido quanto ao período de 02/03/2001 a 12/07/2001 (CPC 2015, art. 485, VI);
b) reconheço erro material na petição inicial, determinando que onde consta 15/08/1987 seja considerado 25/08/1987;
c) indefiro a prescrição;
d) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:
d.1) averbar como tempo de contribuição os períodos de 01/04/1996 a 31/08/1998 na Fidelcino Rodrigues da Conceição ME e de 17/02/2000 a 01/03/2001 na Mari Delma Lemos da Conceição.
d.2) averbar como tempo especial, convertendo-os para comum pelo fator 1,40, os períodos de 17/05/1982 a 15/10/1982, 25/08/1983 a 27/10/1986, 24/12/1986 a 25/08/1987, 27/08/1987 a 02/07/1989, 03/07/1989 a 23/05/1990, 04/07/1990 a 01/02/1991, e de 16/11/2009 a 11/01/2014;
d.3) pagar à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB 42/167.470.564-3, desde a DER em 11/01/2014.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015. O INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$ 937.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
Inconformado, o ente previdenciário interpôs apelação, sustentando a impropriedade da decisão recorrida no tocante ao arbitramento dos consectários legais. Destaca a inacumulatividade de benefícios, caso seja mantida a concessão da aposentadoria postulada.
Apresentadas contrarrazões, por força do recurso voluntário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação interposta pelo INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Dos consectários legais.
Juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do INSS.
Da vedação à cumulação de benefícios previdenciários
O ente previdenciário destaca a proibição do recebimento concomitante de benefícios previdenciários.
Com efeito, revela-se inadequado o recebimento de benefícios em períodos concomitantes, excetuando-se, todavia, os casos de pensão por morte ou, ainda, os de auxílio-acidente, considerada a natureza de ajuda de custo ao trabalhador em momento de dificuldade financeira, em razão do afastamento de atividade profissional remunerada.
O art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213 dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse contexto, merece trânsito a pretensão recursal, devendo, por conseguinte, no momento oportuno, ser abatidos os valores recebidos a título de benefício previdenciário diverso das parcelas vencidas coincidentes, na forma do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 249.784.770-34), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Em que pese não ser possível a cumulação de benefícios previdenciários, por força de lei, o segurado possui, por outro lado, o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, nos casos de concomitância na percepção dos respectivos valores.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta parcialmente acolhida a pretensão recursal do INSS no tocante aos consectários legais, bem como à alegação de inacumulatividade de benefícios, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação anteriormente deduzida. Desse modo, cabível, na espécie, determinar a imediata implantação da aposentadoria especial concedida na sentença com efetivação em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente o apelo do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050890-55.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50508905520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO ALVES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | JUÇARA DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE O APELO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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