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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E ...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário, trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o somatório de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5011614-26.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE LETTI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB PR044800)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vicente Letti Junior, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo comum e o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (9-1-2013).

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil quanto aos pedidos de declaração de existência de relação jurídica de trabalho e de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/03/1993 a 31/08/1999 (Município de Maringá) e de 11/03/1994 a 05/07/2000 (Universidade Estadual de Maringá) e, quanto ao restante, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar do tempo, como contribuinte inidividual, dos seguintes períodos e competências: de 01/1986 a 12/1986; de 06/2000 a 09/2000; 11/2000; 12/2000; 03/2001; 04/2001; 07/2001; 08/2001; 10/2001; 05/2002; 09/2002; 11/2002 e de 04/2003 a 01/2013; 2) averbar como especiais os períodos de 04/02/1986 a 11/05/1988; de 02/06/1988 a 25/03/1993; de 04/04/2000 a 02/08/2005; e de 01/04/2003 a 09/01/2013; 2) implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 09/01/2013 (DIB = DER); 3) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS no pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Caberá ainda ao INSS restituir as custas adiantadas pelo autor (evento 27).

Apela o INSS. Em suas razões, alega ausência de interesse do autor em relação ao pedido de averbação do tempo de serviço referente às competências de 01/1986 a 12/1986, 06/2000 a 09/2000, 11/1000 a 12/2000, 03/2001 a 04/2001, 07/2001 a 08/2001, 10/2001, 05/2002, 09/2002, 11/2002 e 04/2003 a 01/2013, recolhidas na condição de contribuinte individual, uma vez que tais períodos já se encontram averbados. Discorre a respeito dos índices de juros de mora e de correção monetária aplicáveis ao caso, defendendo a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304600v4 e do código CRC 272c1eb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:53:51


5011614-26.2014.4.04.7000
40002304600 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE LETTI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB PR044800)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

INTERESSE DE AGIR

Em suas razões de reurso, o INSS alega a ausência de interesse processual em relação à averbação do tempo de serviço referente às competências de 01/1986 a 12/1986, 06/2000 a 09/2000, 11/1000 a 12/2000, 03/2001 a 04/2001, 07/2001 a 08/2001, 10/2001, 05/2002, 09/2002, 11/2002 e 04/2003 a 01/2013, recolhidas na condição de contribuinte individual, uma vez que já se encontram averbadas, como demonstra a planilha do evento 233.

De fato, analisando a documentação trazida aos autos verifico que referidas competências já se encontram devidamente averbadas pela autarquia. A simples análise das planilhas juntadas no procedimento administrativo (evento 34) e no evento 233 revela que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual são considerados pela autarquia.

O fato de parte deles não ter sido considerada no somatório do tempo de contribuição decorre do fato de que o autor possuía vínculo empregatícios nos períodos de 2-1-1981 a 31-5-1987 (Letti Indústria e Comércio Ltda), 4-2-1986 a 11-5-1988 (Município de Lages), 4-4-2000 a 31-7-2005 (Organização Médica Clininauer Ltda), e 24-8-2001 a 2-8-2005 (Preferencial Saúde Prestadora de Serviços Médicos).

Ora, como é cediço, se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário (Geral ou Próprio), trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades - não cabendo, neste caso, o cômputo de períodos de atividades concomitantes em duplicidade.

Bem por isso, não há qualquer irregularidade no fato de tais competências não term sido computadas no cálculo do tempo de contribuição quando concomitantes com vínculo empregatícios. Ressalto que as competências posteriores a 2-8-2005 (data do último vínculo empregatício do autor) foram devidamente computadas.

Bem por, merece provimento o apelo do INSS no ponto, para reconhecer a ausência de interesse processual do autor em relação ao pedido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em conta o parcial provimento do recurso do INSS, não se verifica hipótese de majoração da verba honorária nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC.

Bem por isso, resta mantida a verba honorária fixada pelo juízo sentenciante.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida em parte para reconhecer a ausência de interesse processual do autor em relação ao pedido deaverbação do tempo de serviço referente às competências de 01/1986 a 12/1986, 06/2000 a 09/2000, 11/1000 a 12/2000, 03/2001 a 04/2001, 07/2001 a 08/2001, 10/2001, 05/2002, 09/2002, 11/2002 e 04/2003 a 01/2013, recolhidas na condição de contribuinte individual;

b) de ofício: determinar a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304601v7 e do código CRC 53f0c6a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:53:51


5011614-26.2014.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE LETTI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB PR044800)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se o segurado possui dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, porém com contribuições para o mesmo regime previdenciário, trata-se de um único tempo de serviço. Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades, não cabendo, neste caso, o somatório de períodos de atividades concomitantes vinculadas a um mesmo regime.

2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002304602v5 e do código CRC b3e1fc16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:53:51


5011614-26.2014.4.04.7000
40002304602 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5011614-26.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE LETTI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB PR044800)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 641, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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