APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037830-43.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. MATÉRIA DECIDIDA EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJETO DE REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AO TÓPICO.
Constatando-se que o acórdão, sob reavaliação por força de determinação do STJ, encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente aos critérios de atualização de débito previdenciários inerente ao Tema STF 810, impõe-se a pertinente adequação para que seja aplicada ao caso concreto a tese consagrada no referido Tema do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037830-43.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOAO DA SILVA RIBEIRO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOÃO DA SILVA RIBEIRO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 03/05/200, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, como boia-fria, de 03/1963 a 09/1974, bem como sejam declarados como laborados sob condições especiais os períodos de 09/1974 a 10/1975, de 01/1976 a 05/1976, de 07/1976 a 10/1977, de 12/1977 a 12/1977, de 04/1978 a 06/1978, de 08/1978 a 06/1985, 07/1985 a 12/1985, de 09/1987 a 04/1988, de 07/1988 a 03/1991, de 03/1991 a 04/1995, 05/1995 a 12/1999, de 06/2001 a 12/2002 e de 08/2006 a 02/2007, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 31/03/2009.
Sentenciando em 13/02/2012, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos unicamente para declarar como laborado sob condições especiais os períodos de 01/09/1987 a 13/04/1988, de 14/07/1988 a 04/03/1991 e de 05/03/1991 a 28/04/1995, e determinar a sua averbação junto ao INSS para fins previdenciários. A sentença condenou a parte autora a pagar as despesas do processo, bem como determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus próprios advogados.
Inconformada, a parte autora apelou, sustentando ter apresentado prova material contemporânea para o reconhecimento do período de atividade rural laborado na condição de bóia-fria. Defendeu que os períodos nos quais trabalhou como servente devem ser considerados especiais por presunção legal, tendo em vista a previsão contida no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).
Com contrarrazões, por força de recurso voluntário e de remessa necessária vieram os autos a esta e. Corte.
Em 08/10/2013, a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração sustentando que a alteração do índice de correção monetária configurou reformatio in pejus, o que não é permitido em sede de reexame necessário, de acordo com a Súmula 45 do STJ. Refere, também, que o acórdão resultante do julgamento da ADI 4357/DF sequer foi publicado, não podendo servir de fundamento das decisões judiciais, sendo certo que se limitará ao índice de correção monetária, mantendo-se a disciplina dos juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos artigos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99.
Em 26/11/2013, a Turma julgadora rejeitou os embargos de declaração, sendo exarada a respectiva ementa nos seguintes temros:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0006267-92.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 09/12/2013)
Não se conformando, o ente previdenciário interpôs recurso especial, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC vigente à época), que restou admitido pela Vice-Presidência desta e. Corte em 09/05/2014.
Em 24 de fevereiro de 2017 (evento 18, OUT1 e OUT2), examinando o mencionado recurso especial, o e. STJ determinou a devolução dos autos a esta e. Corte para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia inerente aos consectários legais (o que já restou efetivado), bem como, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; b) seja procedido o juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Em 19/07/2017, foi certificado (evento 32) que o presente processo havia tramitado fisicamente sob o nº 00062679220124049999 e baixou em diligência à Vara de Origem em 28/07/2014. Também foi registrado que, face ao ocorrido, foi procedida à baixa definitiva do processo físico citado (parte dos procedimentos ora relatados constam nos referidos autos).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do limite da controvérsia
A questão a ser reexaminada no momento, em decorrência de determinação do e. STJ (evento 18, OUT1 e OUT2) refere-se à fixação dos consectários legais por esta e. Corte por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora e da remessa oficial, em decorrência da concessão via recursal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão quanto ao tema foi exarada no processo físico(autos nº 0006267-92.2012.404.9999/PR) nos seguintes termos:
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia igualmente a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, no que toca aos juros e à correção monetária, aos critérios acima definidos, pois, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foi expungido do ordenamento jurídico. Os juros e a correção monetária são acessórios, sobre os quais pode e deve o órgão julgador deliberar, e, ademais, eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação dos juros e da correção monetária.
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do reexame da questão
Consoante anteriormente referido na transcrição do acórdão sob reexame, por determinação do e. STJ, a título de atualização de débito, em decorrência da concessão, via recursal, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixados juros no patamar de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir de 04/2006.
O tema sob nova apreciação encontrava-se afeto à sistemática dos recursos repetitivos no STF, sendo orientado, por conseguinte, pelo STJ, que os recursos versando sobre a mesma controvérsia aguardassem o julgamento do paradigma representativo nos Tribunais de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.
Nesse contexto, impende registrar que a questão inerente aos consectários legais já restou dirimida pelo STF (Tema 810), havendo a possibilidade de resolver, de imediato, a questão recursal ainda pendente. Assim, deve ser promovido o ajuste necessário no acórdão reexaminado quanto à atualização do débito, tendo como parâmetro temporal incial a DER.
Dos Consectários. Juros moratórios e correção monetária. Redefinição. Tema STF 810.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, deve ser provida em parte a remessa necessária, no ponto.
Conclusão
Em juízo de retratação, reexaminado o tema inerente ao arbitramento de consectários legais, reforma-se parcialmente a decisão de lavra da 5ª Turma desta e. Corte, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte autora e da remessa necessária, para fins de alinhamento do respectivo acórdão aos critérios concernentes aos juros e à correção monetária determinados pelo e. Supremo Tribunal Federal (tema STF 810).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037830-43.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016850420108160153
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO DA SILVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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