APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021997-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBEM SERGIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
2. Os juros moratórios, após junho/2009, são fixados com base no índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7628937v5 e, se solicitado, do código CRC 7A8EC433. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021997-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a retroagir a DIB do benefício de aposentadoria nº 42/162.056.099-0 da parte autora para 05/10/2010, data do primeiro requerimento administrativo, bem como pagar as parcelas vencidas, de acordo com os critérios delineados na fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa. Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Custas: sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou que a parte autora, quando do requerimento de 05/10/2010, não comprovou fazer jus ao benefício, devendo o novo pedido de aposentadoria, feito a partir de novos elementos, ser concedido com efeito ex nunc. Argüiu, ainda, a necessidade de se dar plena aplicabilidade à Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia, no presente caso, à fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtido pela parte autora na esfera administrativa.
A parte autora havia requerido a sua jubilação, sob o número 42/148.910.476-0, em 05/10/2010, a qual restou indeferida. Posteriormente, em 26/09/2012, protocolou novo pedido, o NB 42/162.056.099-0, o qual veio a ser concedido pela autarquia, e teve seus efeitos financeiros computados a partir desta última DER, em 2012.
Porém, o ato administrativo em tela, nos termos em que foi implementado, desconsidera in totum o decidido na ação judicial 2005.71.08.000707-9, transitada em julgado em 2011, onde foram reconhecidos diversos períodos laborais comuns e especiais, resultando - cumpridos os demais requisitos - em tempo de serviço suficiente à aposentação da parte autora já na primeira DER, em 05/10/2010, conforme a tabela a seguir:
Como se vê, já na DER de 05/10/2010 possuía a parte autora tempo suficiente para a percepção de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ora, esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria desde a DER de 05/10/2010.
Mantida a sentença, no ponto.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, quanto aos juros de mora.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021997-30.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50219973020144047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUBEM SERGIO FREIBERGER |
ADVOGADO | : | LÚCIO CAZZUNI MATTES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776561v1 e, se solicitado, do código CRC FE30542E. | |
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