Apelação Cível Nº 5008036-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ OSCAR PASSOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
LUIZ OSCAR PASSOS DA SILVEIRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/09/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/05/2016, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais (períodos de 02/05/1986 a 21/09/1990, de 21/02/1991 a 30/10/2000, de 16/05/2001 a 13/08/2001, de 27/03/2002 a 30/04/2006, de 12/05/2005 a 30/04/2016), convertendo-se para tempo comum (fator 1.4), incluindo-se contagem diferenciada ao ano marítimo, com o pagamento de parcelas em atraso, devidamente corrigidas, ficando os ônus sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Em 25/05/2017 sobreveio sentença (evento 31) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer os períodos de 06/05/1986 a 28/01/1988, de 19/03/1988 a 08/02/1989, de 09/02/1989 a 01/03/1989, de 02/03/1989 a 04/04/1989, de 06/04/1989 a 21/03/1990, de 22/03/1990 a 20/09/1990, de 06/02/1991 a 20/02/1991, de 22/02/1991 a 29/05/1992 e de 30/05/1992 a 16/12/1998 como tempo de serviço de marítimo embarcado e determinar seu cômputo com o acréscimo na proporção de 255 dias para 360 dias (fator 1.41), correspondente a 04 anos, 11 meses e 15 dias, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/05/1986 a 21/09/1990 e de 21/02/1991 a 28/04/1995 e determinar ao INSS que proceda à sua averbação, multiplicada pelo fator 1.4, nos termos da fundamentação;
c) determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.667.398-2), na modalidade integral, no percentual de 100% do salário de benefício, desde a DER (05/05/2016), nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vincendas e vencidas, desde a DIB, nos termos do item "c", corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º e do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a regra contida no novo CPC, que veda a compensação (art. 85, § 14), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos do autor - considerando a efetiva revisão/concessão da aposentadoria pleiteada -, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima); e em 10% (dez por cento) sobre o valor em que decaiu do pedido (considerado o valor global, da causa) no caso da parte autora. Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória (art. 496 do CPC).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (evento 35) defende a impropriedade da sentença quanto à falta de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/10/2011 a 16/12/2011 e de 21/01/2014 a 15/03/2014, durante quais esteve em gozo de auxílio doença, bem como dos períodos de 29/04/1995 a 30/10/2000, 16/05/2001 a 13/08/2001, 27/03/2002 a 25/03/2005, 12/05/2005 a 14/10/2011, 17/12/2011 a 20/01/2014 e 16/03/2014 a 30/04/2016, em razão da exposição laboral a agentes nocivos em tais lapsos temporais.
O ente previdenciário, por sua vez, aponta a impropriedade da sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial inerente ao períodos de 06/05/1986 a 28/01/1988, 19/03/1988 a 08/02/1989, 09/02/1989 a 01/03/1989, 02/03/1989 a 04/04/1989, 06/04/1989 a 21/03/1990, 22/03/1990 a 20/09/1990, 06/02/1991 a 20/02/1991, 22/02/1991 a 29/05/1992 e 30/05/1992 a 16/12/1998, como tempo de serviço de marítimo embarcado (fator 1.41), e os períodos de 02/05/1986 a 21/09/1990 e de 21/02/1991 a 28/04/1995, resultantes do labor em condições nocivas. Destaca, genericamente, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 e outras questões relacionadas ao reconhecimento de tempo especial.
Após o oferecimento de contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em 24/07/2019, a parte autora protocolizou (evento 9) pedido de desistência recursal no que tange ao pedido de reconhecimento como especiais dos períodos de 15/10/2011 a 16/12/2011 e de 21/01/2014 a 15/03/2014, durante os quais esteve em gozo de auxílio doença.
O pedido restou homologado (evento 13).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Do ônus da impugnação específica
Consoante se depreende dos autos, as razões da apelação interposta pelo INSS (evento 38) apresentam fundamentos de índole essencialmente genérica em relação ao tema debatido no ato judicial impugnado, sendo, portanto, abordado no recurso os temas inerentes ao reconhecimento de tempo especial, sem a precisa indicação de eventual impropriedade na sentença em relação ao tema. Apesar de citados os períodos de tempo especial reconhecidos na sentença, não há a individualização com a demonstração de incorreta análise de cada um dos lapsos temporais questionados. O único fato um pouco mais específico no recurso é a menção ao não reconhecimento de atividades insalutíferas em relação ao tempo de embarcação marítima (evento 5, RESPOSTA2, fl. 10).
Quanto aos embarcados marítimos cabem algumas considerações.
Até o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar ano marítimo.
Os marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado. Até então, era-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço - o chamado ano marítimo -, à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.
O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no § 1º do art. 54 do Decreto nº 83.080/79, no parágrafo único do artigo 57 dos Decretos 611/1992 e 2.172/97.
O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:
Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
No mesmo sentido, o artigo 57 do Decreto 611/1992:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, eqüivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra."
Por sua vez, o artigo 57 do Decreto 2.172/97 dispõe:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, no plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º45/2010, em seus arts. 110 a 113, que dispõe:
Art. 110. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Parágrafo único. O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
Art. 111. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de duzentos e cinquenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com mesmo armador. (grifo nosso)
Em suma, a contagem do ano marítimo é diferenciada. Cada 255 dias de embarque, contados da data de embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra. O tempo de serviço como marítimo deve ser computado, assim, utilizando-se o fator de conversão de 1,41.
De outro lado, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece: "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Outrossim, a contagem diferenciada é assegurada àquele segurado que permaneceu confinado por longos períodos longe da terra. Portanto, em princípio, não são considerados os entretempos dedicados à navegação portuária ou de apoio portuário, em que não ocorre o confinamento.
Não vislumbro motivos para alterar tal entendimento.
Por sua vez, quanto ao que remanesce no recurso do INSS, impende referir que se constitui ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017)
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)
No caso dos autos, com relação à análise do labor sob condições especiais, observo que a apelação autárquica, segundo referido, limitou-se a apresentar fundamentos genéricos relativos à matéria, sem que em momento algum fosse apresentada a relação entre seus argumentos e aqueles apresentados na sentença.
Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação atinente ao caso concreto tratado no presente processo, não conheço da apelação na parte relativa à especialidade do labor prestado e passo ao exame da apelação do INSS relativamente à necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres como condição para a implantação da aposentadoria especial e quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que regula a incidência de juros e correção monetária.
Por conseguinte, em relação ao mérito não procede o recurso interposto pelo INSS.
Atividade Especial - apelação da parte autora
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos (apelação da parte autora) de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 29/04/1995 a 30/10/2000 e 16/05/2001 a 13/08/2001
Empresa: Navegação Guarita Ltda.
Ramo: navegação
Função/Atividades: marinheiro fluvial de convés / embarcação
Agentes nocivos: inaplicável
Enquadramento legal: inaplicável
Provas: CTPS e DSS-8030 (Evento 5, RESPOSTA 1), Laudo (evento 23, LAUDO3)
Fundamentos: Na sentença, foi afastado o reconhecimento da especialidade nos períodos considerando não haver no formulário indicação de exposição a agentes noivos, indicação de ruído superior a 80 dB apenas na praça das máquinas e a falta de esclarecimentos sobre eventual contrato com óleo diesel e combustível. Por sua vez, a parte autora menciona a existência de dados comprobatórios da alegação no formulário DSS-8030 acostado (evento 1, PPP8). No entanto tal documento se refere a outro período. Além disso também não especifica a exposição a ruído e também aos químicos. A recorrente também não esclarece em suas razões recursais como se daria, no caso, a citada exposição laboral a óleo diesel e combustível. Das atividades descritas nos formulários examinados também não se extrai a incidência de nocividade em ambiente laboral.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.
Período: 27/03/2002 a 25/03/2005
Empresa: Frota de Petroleiros do Sul S/A
Ramo: navegação
Função/Atividades: marinheiro fluvial de convés / embarcação não mencionada
Agentes nocivos: inaplicável
Enquadramento legal: inaplicável
Provas: PPP (Evento 5, RESPOSTA 1), Laudo (evento 23, LAUDO1)
Fundamentos: Na sentença, foi afastado o reconhecimento da especialidade no período considerando não haver no formulário PPP indicação de exposição a agentes nocivos. Como função do autor na empresa, está descrito no referido formulário o labor em embarcações na função de marinheiro fluvial de convés. No PPRA é apontada exposição a riscos ergonômicos, ruído (variável) e umidade. No entanto, sem haver especificações. Segundo destacado na sentença, não houve a apresentação de documento que apontasse o nível de ruído ou a impossibilidade de sua obtenção. Segundo se observa de tal documento, apenas na casa de máquinas o ruído era superior ao limite para o período, não restando evidenciado no entanto o autor se submeter constantemente a tal exposição sonora. Logo, deverá ser mantida a sentença quanto ao afastamento da especialidade em tal período.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Períodos: 12/05/2005 a 14/10/2011, 17/12/2011 a 20/01/2014 e 16/03/2014 a 30/04/2016
Empresa: Navegação Aliança Ltda.
Ramo: navegação
Função/Atividades: piloto fluvial
Agentes nocivos: inaplicável
Enquadramento legal: inaplicável
Provas: PPP (Evento 5, RESPOSTA 2), Laudo (evento 23, LAUDO3)
Fundamentos: Na sentença, foi afastado o reconhecimento da especialidade nos períodos considerando menção de exposição a ruído em patamar inferior ao limite legal. Com efeito, o PPP anota exposição a ruído de 69,3 dB e raiações não ionizantes. O formulário, segundo destacado no ato judicial impugnado não estabelece liame entre a indicação de exposição a agentes químicos e a atividade efetivamente desempenhada. Consta em tal documento que suas atividades eram, em suma, de condução da embarcação e de limpeza no convés, atividades de pequenos reparos, carga e descarga de mercadorias, inspeção de higiene local. Logo, não resta caracterizada a exposição laboral a agentes nocivos a fim de ser reconhecida a especialidade nos períodos, devendo, portanto, ser mantida a sentença quanto ao ponto.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados.
Portanto, deve ser mantida a sentença em relação ao parcial reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, não devendo ser acolhida a pretensão em relação ao tema.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que após o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, determinando a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, recentemente, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo efeito suspensivo a embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
Igualmente, quanto ao Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018), onde restou assentado que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a Vice-Presidência do STJ, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário no REsp 1.492.221/PR, proferiu decisão, publicada no DJe de 8/10/2018, atribuindo "efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".
Consabido que no dia 03/10/2019, o egrégio Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, selando o entendimento de que o IPCA-E deve ser o índice aplicado para os débitos previdenciários devidos pela Fazenda Pública. Contudo, o acórdão não foi publicado.
Com todos esses contornos, e a fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior à publicação do acórdão pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Parcial acolhimento da pretensão recursal do INSS, em razão do tema.
Honorários advocatícios e custas
Considerando a improcedência do recurso interposto pela parte autora, bem como a parcial procedência da apelação do INSS tão somente quanto aos consectários legais, deve ser mantida a a sentença quanto aos honorários advocatícios, adequadamente fixados nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Também merece ser mantido inalterado o ato judicial recorrido no que tange às custas processuais.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 35019581020), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à partir da DER, bem como no tocante ao arbitramento da sucumbência.
Parcial provimento ao apelo da autarquia, apenas diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Negado provimento ao apelo da parte autora.
Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436601v24 e do código CRC 96c2e9fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.
Apelação Cível Nº 5008036-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ OSCAR PASSOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. manutenção. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO RECORRENTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. não RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e custas. determinação de imediata implantação do benefício previdenciário concedido.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Revelando-se frágil, todavia, a prova acostada aos autos, bem como tendo-se em conta a falta de correspondência entre a atividade do trabalhador e alegada nocividade, cabível a manutenção da sentença em relação ao não reconhecimento da especialidade.
2. Revela-se ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015).
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. Considerando a improcedência recursal, revela-se cabível a manutenção da sentença em relação ao arbitramento dos encargos de sucumbência.
6. Determinado o imediato cumprimento do acórdão em relação à implantação do benefício previdenciário concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436602v5 e do código CRC 4515bb7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:40:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5008036-45.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ OSCAR PASSOS DA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 234, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:00.