APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-76.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEVILSON OLIVEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ARACELY DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, c/c 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, deve ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
2. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material apontado, majorar a verba honorária, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-76.2015.4.04.7002/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 6-3-1977 a 18-4-1986 e 31-3-2000 a 31-12-2000, e quanto aos demais, procedente o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) reconhecer e Averbar os períodos urbanos de: - 1-7-1995 a 30-3-1996 exercido para a empresa Pregão Mat. Construção Ltda; - 13-1-1997 a 20-4-1998 e 22-4-1998 a 30-3-2000 exercidos para o Município de Foz do Iguaçu/PR; b) conceder o benefício de aposentadoria por Tempo de contribuição integral, desde a DER (23-8-2014, PROCADM9, ev. 17, p. 7); c) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, autorizada a compensação de valores já pagos, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º, em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do novo Código de Processo Civil, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Insurge-se o INSS em seu apelo, sustentando que seja: a) fixada a DIB da aposentadoria na data de 15-4-2015, na qual o apelado apresentou os documentos mov. 9 e 10 que confirmaram o vínculo empregatício cuja averbação fora requestada; b) fixada a DIB da aposentadoria na data do ajuizamento da ação, com base no art. 240, do CPC, posto que apenas no curso da demanda restou comprovado o vínculo empregatício referente aos períodos de 1-7-1995 a 30-5-1996; 13-1-1997 a 20-4-1998 e 22-4-1998 a 30-3-2000. c) determinada a contagem correta do período, excluindo-se o tempo já reconhecido administrativamente, isto é, 6-3-1977 a 18-4-1986 e 31-3-2000 a 31-12-2000.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-76.2015.4.04.7002/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR - ERRO MATERIAL
Verifica-se que a sentença incorreu em erro material ao computar no total de tempo de contribuição o período de 31-3-2000 a 31-12-2000, porquanto esse lapso já havia sido reconhecido na via administrativa (evento 17 - PROCADM9, p. 5), o que levou à extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. Logo, ao invés de 35 anos, 11 meses e 12 dias, a parte autora conta com 35 anos, 2 meses e 11 dias até a DER (23-8-2014).
Outrossim, o tempo reconhecido em juízo até a Emenda Constitucional nº 20/98 é de 2 anos, 8 meses e 3 dias, o qual, somado ao tempo de reconhecido administrativamente até 16-12-1998 (21 anos, 1 mês e 22 dias - evento 17 - PROCADM9, p. 7), totaliza 23 anos, 9 meses e 25 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, deve ser corrigido o erro material apontado, a fim de excluir do cômputo do total de tempo de contribuição o intervalo de 31-3-2000 a 31-12-2000, bem assim retificar o total alcançado até a EC nº 20/98 para 23 anos, 9 meses e 25 dias.
MÉRITO
CASO CONCRETO
A controvérsia cinge-se à fixação da data inicial do benefício, qual seja, por ocasião da apresentação dos documentos mov. 9 e 10 que confirmaram o vínculo empregatício cuja averbação fora requestada em 15-4-2015 ou do ajuizamento da ação ou, conforme estabelecido na sentença, do requerimento administrativo.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, c/c 54 da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, como no caso concreto, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23-8-2014).
A respeito do tema, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL ROBUSTA, IDÔNEA E SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB À 1ª DER.
1. O tempo de serviço na condição de segurada especial - pescadora - pode ser demonstrado para fins previdenciários mediante a apresentação de prova material robusta e suficiente, razão pela qual há ser concedido o benefício de aposentadoria por idade. 2. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, da Lei n.° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. Por tais razões, assiste razão ao apelante, devendo retroagir, a DIB do benefício concedido ao autor pelo INSS a contar do segundo requerimento, à primeira DER. 3. Restando demonstrado, através do conjunto probatório, que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento é de ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade outorgada administrativamente pelo INSS em data diversa (2ª DER). (ACREO nº 0008962-82.2013.404.9999/SC, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 14-4-2014).
Desse modo, é cabível o deferimento do pedido inicial para o requerimento administrativo, em 23-8-2014, data em que já estavam implementados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação;
b) benefício: reconhecido o direito da autora à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (23-8-2014);
c) de ofício: corrigir o erro material apontado, a fim de excluir do cômputo do total de tempo de contribuição o intervalo de 31-3-2000 a 31-12-2000, bem assim retificar o total alcançado até a EC nº 20/98 para 23 anos, 9 meses e 25 dia, majorar a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, corrigir o erro material apontado, majorar a verba honorária, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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| Data e Hora: | 03/05/2018 10:21:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001811-76.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50018117620154047002
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEVILSON OLIVEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | ARACELY DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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