Apelação Cível Nº 5001734-23.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/02/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/03/2017, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum no intervalo de 03/05/2005 a 01/06/2005, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 01/06/2005 e 06/03/2006 a 11/03/2017.
Em 30/09/2019 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 42):
(...)
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 02/05/2005 (art. 485, VI, do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 03/05/2005 a 01/06/2005 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 06/03/2006 a 11/03/2017 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;
Indeferir os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, a probalidade do direito, haja vista que a parte autora não preencheu os requisitos para aposentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade de um período, o reconhecimento de um período comum, bem como o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos psotulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 15% a favor do autor e de 85% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
(...)
A parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 48), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de pedido de realização de perícia técnica em prol dos períodos laborados nas empresas Medisul Assistência Médica Empresarial Ltda. e Maria da Graça Luz de Castro, requerendo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova técnica. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e de 03/05/2005 a 01/06/2005, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em sessão de julgamento realizada em 10/12/2019, esta Quinta Turma decidiu, por unanimidade, "(...) dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória" (Evento 5).
Baixados os autos, e realizada perícia técnica (
), sobreveio nova sentença, prolatada em 27/04/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor ( ):(...)
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 02/05/2005 (art. 485, VI, do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 03/05/2005 a 01/06/2005 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 06/03/2006 a 11/03/2017 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;
Indeferir os pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, a probalidade do direito, haja vista que a parte autora não preencheu os requisitos para aposentação, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade de um período, o reconhecimento de um período comum, bem como o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos psotulados, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 15% a favor do autor e de 85% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ter restado devidamente comprovada nos autos a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e de 03/05/2005 a 01/06/2005, em razão da exposição a agentes biológicos. Requereu assim a parcial reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER, e a condenação somente do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais (
).Com contrarrazões ao recurso, retornaram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum no intervalo de 03/05/2005 a 01/06/2005 e do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 06/03/2006 a 11/03/2017.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Em relação aos períodos controversos (01/11/1989 a 30/08/1996, 03/03/1997 a 28/02/2002, 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e de 03/05/2005 a 01/06/2005), a sentença assim resolveu a questão:
(...)
NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução, analiso um a um os períodos controvertidos:
MEDISUL ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL LTDA | ||
Período: | 01/11/1989 a 30/08/1996 e 03/03/1997 a 28/02/2002 | |
Cargo/função: | RECEPCIONISTA - Evento 1, CTPS8, Página 4 | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 4-5. Setor: Recepção; Cargo: Recepcionista. |
Laudo Técnico | Evento 1, PROCADM7, Página 6-10 Laudo pericial - Evento 154 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 12-18 - Laudo similar Evento 35, LAUDO2, Página 1-6 - Laudo similar Evento 1, PROCADM7, Página 11 - Baixada | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | ||
Inviabilidade de Enquadramento: | Ausência de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme registros ambientais da empresa. Os riscos ergonômicos não fazem parte dos decretos previdenciários para fins de reconhecimento de atividade especial.
Ausência de exposição a fatores de risco, conforme a documentação anexada. Outrossim, o reconhecimento da especialidade para os casos de exposição a agentes biológicos depende da verificação de dois pressupostos: (a) para o enquadramento, deve haver o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) – ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (cód. 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 53831) -, de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016), isto é, contato direto com pacientes e/ou materiais, gerando risco de contaminação diante da exposição); e (b) para a aferição da neutralização do risco por EPI eficaz, distinguem-se (b.1.) o manuseio de equipamentos perfurocortantes ou de materiais médico-hospitalares empregados no tratamento de pacientes (caso em que o EPI não eliminaria o risco de acidentes, impedindo qualquer neutralização) e (b.2) o manuseio de outros materiais potencialmente contaminados ou o contato genérico com microrganismos (situação na qual, havendo prova de que havia EPI eficaz, restaria neutralizado o risco e, assim, afastada a especialidade). |
MARIA DA GRAÇA LUZ DE CASTRO | ||
Período: | 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005 | |
Cargo/função: | RECEPCIONISTA e SECRETÁRIA - Evento 1, CTPS8, Página 5 e 16-17 | |
Provas: | DSS-8030/PPP | Evento 1, PROCADM7, Página 19-20. Setor: Consultório Médico; Cargo: Recepcionista e Secretária. |
Laudo Técnico | Laudo pericial - Evento 154 | |
Laudo Similar/ empresa inativa | Evento 1, PROCADM7, Página 12-18 - Laudo similar Evento 35, LAUDO2, Página 1-6 - Laudo similar | |
Enquadramento: | Atividade | |
Agente Nocivo | ||
Inviabilidade de Enquadramento: | Considerando a natureza do trabalho exercido pela parte autora, bem como a descrição de suas atividades no PPP, não é possível inferir-se que estava exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que a esterilização de equipamentos médicos ginecológicos não se trata de sua atividade principal, que era o atendimento na recepção do consultório médico. Álcalis cáusticos - Quanto aos produtos de limpeza, não há referência de que o trabalhador, na limpeza utilizava produtos contendo em sua composição agentes químicos em grande concentração.Os produtos de limpeza utilizados na higienização em geral detêm concentração reduzida de substâncias químicas, destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador.O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde" (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017).Logo, descabido o reconhecimento do período. Ausência de exposição a fatores de risco, conforme a documentação anexada. Outrossim, o reconhecimento da especialidade para os casos de exposição a agentes biológicos depende da verificação de dois pressupostos: (a) para o enquadramento, deve haver o contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (cód. 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99) – ou contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes (cód. 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83080/79 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto n. 53831) -, de tal sorte a ocasionar risco efetivo e constante de contaminação (TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Relatora Itália Bertozzi, DOU 24/11/2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Relator Daniel Machado da Rocha, j. 18/11/2016), isto é, contato direto com pacientes e/ou materiais, gerando risco de contaminação diante da exposição); e (b) para a aferição da neutralização do risco por EPI eficaz, distinguem-se (b.1.) o manuseio de equipamentos perfurocortantes ou de materiais médico-hospitalares empregados no tratamento de pacientes (caso em que o EPI não eliminaria o risco de acidentes, impedindo qualquer neutralização) e (b.2) o manuseio de outros materiais potencialmente contaminados ou o contato genérico com microrganismos (situação na qual, havendo prova de que havia EPI eficaz, restaria neutralizado o risco e, assim, afastada a especialidade). |
(...)
No caso, cumpre destacar, inicialmente, que a parte autora não laborava em ambiente hospitalar, mas sim em clínica de assistência médica empresarial e consultório médico particular, nos cargos de recepcionista e secretária. Assim, inviável a utilização de laudos técnicos produzidos em hospitais para a comprovação da especialidade, como requer a autora, uma vez que o seu ambiente laboral era, em verdade, bastante distinto daquele encontrado em uma instituição hospitalar.
Com efeito, observo que na função de recepcionista durante os períodos laborados junto à empresa MEDISUL Assistência Médica Empresarial Ltda. (01/11/1989 a 30/08/1996 e 03/03/1997 a 28/02/2002), a parte autora tinha como atribuições, segundo descrição das atividades contida no formulário PPP da empresa (evento 1, PROCADM7, fls. 04-05): realizar tarefas administrativas, efetuando atendimento aos pacientes em geral; arquivar as fichas dos pacientes e retirar do arquivo por ocasião do atendimento médico; atender ao telefone; fazer serviços de digitação em geral; preencher fichas de atendimento e guias de convênios; e cadastrar os pacientes da clínica em terminal de microcomputador. Nota-se, portanto, que a totalidade das atividades desenvolvidas pela segurada revestia-se de caráter essencialmente administrativo, burocrático, o que, conforme entendimento deste Colegiado, não autoriza o reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a sentença, no particular.
Por outro lado, nas funções de recepcionista e secretária junto à empregadora Maria da Graça Luz de Castro (períodos de 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005), a parte autora, conforme formulário PPP, "Fazia atendimento na recepção do consultório e também a esterilização dos equipamentos médicos ginecológicos, utilizava para a limpeza dos produtos detergente" (evento 1, PROCADM7, fls. 19-20 - grifei).
Consta no campo "15.3" (Fator de risco) a exposição a agentes biológicos. O formulário é assinado pela própria empregadora, Dra. Maria da Graça Luz de Castro. Embora não tenha sido preenchido com base em laudo técnico, é possível, no caso examinado, o emprego do laudo técnico judicial por similaridade (Evento 154, LAUDO1), pois há plena correspondência das atividades executadas.
Assim, comporta modificação a sentença recorrida no ponto, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005, em razão da exposição a agentes biológicos, decorrente da manipulação de equipamentos médicos ginecológicos, com enquadramento legal nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Nesse sentido, a propósito, o seguinte julgado desta Turma: TRF4, AC 5008374-42.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020.
Já quanto à alegação acerca da presença de agentes biológicos em razão das eventuais atividades de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros, registre-se que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. Ademais, a atividade de limpeza de banheiros de uso privado não caracteriza a atividade como especial. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Reconhecido o exercício de atividade rural mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, é possível a averbação do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. Precedentes deste Tribunal. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5028748-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020) - Grifei
Trata-se, aqui, do princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), que autoriza inclusive ao magistrado desconsiderar a conclusão de laudo pericial (artigo 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão em outros elementos constantes dos autos.
Este é o caso, na medida em que este Colegiado claramente adotou um critério de análise de prova: caracterizado que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo não eram desenvolvidas em ambiente hospitalar ou, ainda, em local de grande circulação de pessoas e aberto ao público, não há falar em exposição habitual a agentes biológicos e, portanto, em reconhecimento da especialidade do período.
No que concerne ao uso de produtos químicos de limpeza (álcalis cáusticos), observo tratar-se de produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. Assim, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados pela demandante, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Dessa forma, entendo que os agentes químicos presentes no ambiente laboral da parte autora não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial.
Por fim, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...) Grifei
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Portanto, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso em apreço, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fls. 31-36), aos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 13 anos, 05 meses e 14 dias, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Data de Nascimento: | 29/03/1971 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 11/03/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial (reconhecido na fase administrativa) | 19/11/2003 | 02/05/2005 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 14 dias | 18 |
2 | Especial (reconhecido na sentença) | 06/03/2006 | 11/03/2017 | 1.00 | 11 anos, 0 meses e 6 dias | 133 |
3 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 15/07/2002 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
4 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 10/10/2003 | 18/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 9 dias | 2 |
5 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 03/05/2005 | 01/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (11/03/2017) | 13 anos, 5 meses e 14 dias | 164 | 45 anos, 11 meses e 12 dias |
A parte autora não preenche, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, passo à análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Conversão do tempo especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo comum e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM7, fls. 31-36), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 29/03/1971 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 11/03/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 5 meses e 14 dias | 114 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 4 meses e 26 dias | 125 carências |
Até a DER (11/03/2017) | 26 anos, 3 meses e 27 dias | 315 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial (reconhecido na sentença) | 06/03/2006 | 11/03/2017 | 0.20 Especial | 11 anos, 0 meses e 6 dias - 8 anos, 9 meses e 22 dias = 2 anos, 2 meses e 14 dias | 0 |
2 | Comum (reconhecido na sentença) + Especial (reconhecido neste Tribunal) | 03/05/2005 | 01/06/2005 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 2 |
3 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 15/07/2002 | 30/04/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 9 meses e 16 dias - 0 anos, 7 meses e 18 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias | 0 |
4 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 10/10/2003 | 18/11/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias - 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 0 meses e 8 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 5 meses e 14 dias | 114 | 27 anos, 8 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 4 meses e 26 dias | 125 | 28 anos, 7 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (11/03/2017) | 28 anos, 9 meses e 21 dias | 317 | 45 anos, 11 meses e 12 dias | 74.7583 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 11/03/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)
Importa referir que a Autarquia reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).
Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo da parte autora com a empresa Thomas KL Indústria de Alto Falantes S/A, no período de 06/03/2006 a 08/10/2018, o que possibilita a reafirmação da DER.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 22/05/2018, nos seguintes moldes:
Data de Nascimento: | 29/03/1971 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 11/03/2017 |
Reafirmação da DER: | 22/05/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 5 meses e 14 dias | 114 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 4 meses e 26 dias | 125 carências |
Até a DER (11/03/2017) | 26 anos, 3 meses e 27 dias | 315 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial (reconhecido na sentença) | 06/03/2006 | 11/03/2017 | 0.20 Especial | 11 anos, 0 meses e 6 dias + 8 anos, 9 meses e 22 dias = 2 anos, 2 meses e 14 dias | 0 |
2 | Comum (reconhecido na sentença) + Especial (reconhecido neste Tribunal) | 03/05/2005 | 01/06/2005 | 1.20 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 2 |
3 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 15/07/2002 | 30/04/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 9 meses e 16 dias + 0 anos, 7 meses e 18 dias = 0 anos, 1 meses e 28 dias | 0 |
4 | Especial (reconhecido neste Tribunal) | 10/10/2003 | 18/11/2003 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 0 meses e 8 dias | 0 |
5 | Comum (reafirmação da DER) | 12/03/2017 | 22/05/2018 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 11 dias Período posterior à DER | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 5 meses e 14 dias | 114 | 27 anos, 8 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 2 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 4 meses e 26 dias | 125 | 28 anos, 7 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (11/03/2017) | 28 anos, 9 meses e 21 dias | 318 | 45 anos, 11 meses e 12 dias | 74.7583 |
Até a reafirmação da DER (22/05/2018) | 30 anos, 0 meses e 2 dias | 332 | 47 anos, 1 meses e 23 dias | 77.1528 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 11/03/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 22/05/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 22/05/2018.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Honorários advocatícios e custas processuais
Vinha compreendendo, na linha até então adotada por esta Quinta Turma, que a concessão do benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com razoável acréscimo de tempo de contribuição, autorizava o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.
Referido entendimento, todavia, acabou não prevalecendo em diversos julgados deste Colegiado, realizados na forma do artigo 942 do CPC (vide Apelação/Remessa Necessária n.º 5007144-97.2019.4.04.9999/Rs, sessão Virtual de 06/12/2021 a 4/12/2021).
Em face disso, passo a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
A Autarquia é isenta do pagamento de custas por força do estabelecido no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Honorários periciais
A cargo exclusivo do INSS.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 625.079.820-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço comum no intervalo de 03/05/2005 a 01/06/2005 e do exercício de atividade especial no período de 06/03/2006 a 11/03/2017.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 15/07/2002 a 30/04/2003, 10/10/2003 a 18/11/2003 e 03/05/2005 a 01/06/2005, bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 22/05/2018.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO TONETTO PICARELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657695v28 e do código CRC 4963ba3d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001734-23.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. inocorrência. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 3. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por EDUARDO TONETTO PICARELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002657696v5 e do código CRC 81264c09.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/3/2022, às 18:49:24
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5001734-23.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/12/2021
Apelação Cível Nº 5001734-23.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA
APELANTE: CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/12/2021, na sequência 33, disponibilizada no DE de 29/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO.POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5001734-23.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: CLACIR DE AZEVEDO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/03/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:00:59.