APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002484-56.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa de parte do pedido vertido na inicial, sendo cabível a extinção desse pleito sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73.
2. Não se conhece da apelação idêntica àquela manejada em evento anterior, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
3. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
4. Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8213/91.
5. Comprova-se o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e do Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, fornecido pela Prefeitura Municipal, documento que goza de fé pública, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia ré.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS do evento 55, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesse limite, dar provimento e, de ofício, extinguir, sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73, o pedido relativo ao período de 12/1977 a 12/1996, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002484-56.2012.4.04.7008/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Antônio da Silva objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação dos períodos de 15-7-1968 a 15-5-1969; 2-1-1970 a 30-11-1977; 12/1977 a 12/1996; 1-1-1997 a 31-12-2000; 1-1-2001 a 31-12-2004 em que exerceu o serviço militar obrigatório, mandato eletivo de prefeito e vice-prefeito e contribuiu na condição de contribuinte individual empresário.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe os períodos de tempo de serviço/contribuição de 15-7-1968 a 15-5-1969; 2-1-1970 a 30-11-1977; 01/1997 a 01/1998; 10/1998 a 01/2002; 03/2002 a 12/2004, recalculando-se o tempo total na DER (17-3-2009). Reputou que, caso implementados os requisitos para concessão de alguma aposentadoria, caberá ao INSS conceder a mais vantajosa, bem como pagar os valores decorrentes da concessão desde a DER (17-3-2009), corrigidos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, sendo eximido o autor de parcela da sucumbência tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido. (evento 41 - SENT1)
Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para especificar a incidência dos juros de mora para 1% ao mês até junho/2009 e, após, os juros aplicados para a poupança, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (evento 49 - SENT1)
A parte autora apela, pretendendo que seja reconhecida a integralidade dos períodos de contribuição do Apelante, de 12/1977 a 12/1996, como Contribuinte Individual, e de 01/1997 a 12/2004, como exercente de mandato eletivo, bem assim seja concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 147.857.782-4), desde a entrada do requerimento administrativo (DER 17-3-2009), com o consequente pagamento das prestações vencidas e não pagas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da lei. Sucessivamente, pugna pela anulação da sentença ou a conversão do feito convertido em diligência, a fim de que os autos retornem à instância de origem para a realização de produção de provas, com a consequente a expedição de ofício à Prefeitura de Pontal do Paraná para que esclareça a ausência de desconto das contribuições previdenciárias nas competências de 02/1998 a 09/1998 e 02/2002 no Discriminativo juntado no evento 35. Requer o prequestionamento da matéria. (evento 53 - APELAÇÃO1)
O INSS também apela. Em suas razões, sustenta que o recorrido não faz jus ao cômputo das competências 1-1-1997 a 31-12-1998, 02/2000 a 08/2000, 02/2003, 04/2003, 06/2003 e 01/2004 como tempo de contribuição, pois não ocorreu recolhimento como segurado facultativo e este não era contribuinte obrigatório da previdência como exercente de mandato eletivo municipal. Na hipótese de manutenção do decisum, pede que eventuais atrasados decorrentes da implantação de benefício ao recorrido sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna pela manifestação desta Turma Regional sobre todos os dispositivos legais e constitucionais que serviram de fundamentação ao presente recurso. (eventos 47 e 55)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual conheço da mesma.
PRELIMINAR
Não conheço da apelação do INSS do evento 55, pois idêntica àquela manejada no evento 47, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
CARÊNCIA DE AÇÃO
De acordo com a contagem de tempo de contribuição do processo administrativo no CNIS, o INSS já reconheceu o período de 12/1977 a 12/1996 como contribuinte individual (evento 14 - PROCADM4, p. 17-20), sendo confirmado pelo próprio ente previdenciário em sede de contrarrazões ao recurso - evento 63 - CONTRAZAP1.
Logo, o recurso do autor não deve ser conhecido no ponto diante da carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa do período de 12/1977 a 12/1996 laborado na condição de contribuinte individual empresário, devendo o pedido ser extinto sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Controvertem as partes sobre a concessão de benefício previdenciário mediante acréscimo de períodos e salários de contribuições decorrentes do exercício do mandato eletivo de prefeito e vice-prefeito e também na condição de contribuinte individual empresário.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe os períodos de tempo de serviço/contribuição de 15-7-1968 a 15-5-1969; 2-1-1970 a 30-11-1977; 01/1997 a 01/1998; 10/1998 a 01/2002; 03/2002 a 12/2004, recalculando-se o tempo total na DER (17-3-2009).
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
A partir da Lei nº 9.506/1997, ao acrescentar a alínea "h" ao inciso I do art. 11 e também do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, os titulares de mandato eletivo, que não integravam regime próprio, passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da regra nos autos do RE 351.717/PR, sob o fundamento de que a Lei nº 9.506/1997 importou na criação de nova contribuição social sem a necessária reserva técnica de lei complementar.
Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios, agora com amparo na inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 ao art. 195, II, da CF.
Para regular as situações passadas foi editada a Portaria MPS nº 133/2006 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Entende-se, assim, que o tempo de serviço exercido no período anterior a junho de 2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições, a teor do que estabelece o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991:
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Hipótese em que o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação dos períodos de 15-7-1968 a 15-5-1969; 2-1-1970 a 30-11-1977; 12/1977 a 12/1996; 1-1-1997 a 31-12-2000 e 1-1-2001 a 31-12-2004.
Compulsando os autos, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Maines Caon foi apreciada com muita precisão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 41), in verbis:
Inicialmente, destaco que o período de contribuição de 02/1977 a 12/1996 foi reconhecido pelo INSS, conforme se verifica no processo administrativo juntado no Ev. 14 - PROCADM5. Assim, é desnecessário pronunciamento judicial quanto ao período pleiteado de 12/1977 a 12/1996.
Quanto ao período de serviço militar, de 15/07/1968 a 15/05/1969, entendo suficiente a prova juntada à fl. 74 do processo administrativo anexado no Ev. 14 - PROCADM3.
Quanto ao período de 02/01/1970 a 30/11/1977, não há qualquer elemento que desqualifique a anotação na CTPS, juntada no Ev. 14 - PROCADM3, pelo que deve ser computado o período.
Em relação aos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2004, em que o autor exerceu, respectivamente, os cargos de vice-prefeito e prefeito municipal, há de se considerar que apenas a partir da vigência da Lei 10.887/04 a filiação de agentes políticos ao RGPS se tornou obrigatória. Quanto ao período anterior, é necessária a comprovação do recolhimento de contribuições pelo segurado. Neste sentido cito julgado do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 32, LEI 8.213/91.1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, AC 0018369-78.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 27/10/2015)
No presente caso, o autor juntou aos autos no Ev. 35 documentos que indicam os recolhimentos previdenciários por parte do município de todo o período em questão, com exceção das competências de fevereiro/1998 a setembro/1998 e de fevereiro/2002. Tais documentos, emitidos pelo Município de Pontal do Paraná têm presunção de legitimidade e não foram impugnados pelo INSS. Assim, é possível a contagem dos períodos de 01/1997 a 01/1998; 10/1998 a 01/2002; 03/2002 a 12/2004.
Para fim de cálculo do salário-de-contribuição destes períodos, devem ser considerados os valores das contribuições indicados no Ev. 35 - COMP5.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
DETERMINAR ao INSS que averbe os períodos de tempo de serviço/contribuição de 15/07/1968 a 15/05/1969; 02/01/1970 a 30/11/1977; 01/1997 a 01/1998; 10/1998 a 01/2002; 03/2002 a 12/2004, recalculando-se o tempo total na DER (17/03/2009);
Caso implementados os requisitos para concessão de alguma aposentadoria, cabe ao INSS conceder a mais vantajosa, bem como pagar os valores decorrentes da concessão desde a DER (17/03/2009), corrigidos conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, sendo eximido o autor de parcela da sucumbência tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
De janeiro de 1997 a dezembro de 2004 o autor exerceu mandato eletivo junto à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, primeiro como vice-prefeito, nos quatro primeiros anos, depois como prefeito nos quatro posteriores.
Como visto, a sentença ora recorrida reconheceu apenas parte desse período: de 01/1997 a 01/1998; de 10/1998 a 01/2002; e de 03/2002 a 12/2004.
Deixou, portanto, de reconhecer os períodos de 02/1998 a 09/1998, e 02/2002.
No ponto, verifica-se que no período de 02/1998 a 09/1998 o postulante estava submetido a regime próprio de previdência social, nos termos da Lei Municipal nº 171/1999. Em dezembro de 1999, tal sistema foi extinto. A partir daí, os servidores municipais passaram a ser vinculados ao regime geral de previdência social - RGPS (evento 35 - ATOORD7).
Na existência de regime próprio, haverá direito à contagem recíproca, de modo que a atividade realizada perante esse regime pode ser aproveitada junto ao Regime Geral de Previdência Social nos termos do art. 94 da Lei nº 8213/91.
Portanto, cabível o cômputo das contribuições vertidas no período de 02/1998 a 09/1998 em regime próprio de previdência do Município de Pontal do Paraná para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social.
A respeito do tema, colaciona-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC nº 0009733-55.2016.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 30-3-2017).
Quanto à competência de fevereiro de 2002, os descontos ocorridos em períodos anteriores e posteriores àquela data constituem prova suficiente de que houve o recolhimento aos cofres públicos (evento 35 - COMP5), na medida em que o ônus do repasse ao INSS dos valores da contribuição descontada dos empregados não é do contribuinte, mas da entidade que promoveu o desconto da contribuição, não devendo aquele responder por obrigação que não lhe incumbe.
Muito embora coubesse ao postulante a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, durante o período de 12/1999 (ocasião em que o regime próprio de Previdência foi extinto) a 2004, teve descontado de seu subsídio o valor correspondente às contribuições previdenciárias, conforme Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo, fornecido pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, documento que goza de fé pública (evento 35, COMP5).
Ainda, a declaração constante no evento 35, DECL4, também do Município de Pontal do Paraná, deixa claro que o requerente nunca pleiteou o ressarcimento das contribuições recolhidas pelo ente federativo.
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos).
Assim, comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) (evento 1 -PROCADM13, p. 4 e PROCADM14, p. 1 e 4), tem-se devido o reconhecimento da competência de 02/2002, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia ré.
Nesse sentido, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS AGENTES POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA 'H', DA LEI N.º 8.212/91. RESTITUIÇÃO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
1. A liquidação por artigos é reservada para as hipóteses em que para apurar o quantum debeatur é necessário alegar e provar fato novo (art. 475-E do Código de Processo Civil).
2. No caso em apreço, a decisão judicial transitada em julgado, assegurando o direito à repetição do indébito respectivo, definiu que não era devido o pagamento de contribuição previdenciária patronal pelo ora embargado, no que diz respeito aos subsídios alcançados aos agentes políticos exercentes de mandato eletivo, entre julho de 2001 e setembro de 2004.
3. A empresa e os órgãos públicos são obrigados a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, dados cadastrais e todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, efetuando, por conta própria, o recolhimento antecipado do tributo, para futura homologação expressa ou tácita pelo Fisco.
4. Por conta disso, ao que se soma o óbvio fato de que ela é a destinatária dos recursos, a Fazenda Pública tem pleno conhecimento de todos os valores recolhidos pelos contribuintes a título de contribuição previdenciária, bem como a que competência se referem, a qual modalidade de contribuição (patronal ou não) e a que contribuinte dizem respeito.
5. Trazendo-se tais premissas para o caso em tela, a União possui totais condições de aferir se e quanto o Município de Garruchos/RS recolheu aos cofres públicos a título de contribuição patronal sobre os subsídios alcançados aos seus agentes políticos no período abarcado pelo feito executivo. (AC nº 5001082-09.2013.404.7103/RS, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 3-12-2013).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano (serviço militar obrigatório, contribuinte individual empresário e exercente de mandato eletivo), nos períodos de 15-7-1968 a 15-5-1969; 2-1-1970 a 30-11-1977; 12/1977 a 12/1996; 1-1-1997 a 31-12-2000 e 1-1-2001 a 31-12-2004, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 1, PROCADM24, p. 3), resulta a seguinte contabilização na DER (17-3-2009):
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: 19a 01m 01d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 19a 04m 01d
Tempo reconhecido pelo julgado (urbano): 16a 09m 01d
Tempo total até 16-12-1998: 29a 09m 17d
Tempo total até a DER: 36a 01m 02d
Passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem permanecer fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS do evento 55: não conhecida;
b) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
c) apelação da parte autora: conhecida em parte e, nesse limite, provida, para reconhecer os períodos de 02/1998 a 09/1998, e 02/2002, bem assim conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 147.857.782-4), desde a entrada do requerimento administrativo (DER 17-3-2009).
d) de ofício: extinguir, sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73, o pedido relativo ao período de 12/1977 a 12/1996 laborado na condição de contribuinte individual empresário, diante da carência de ação por falta de interesse de agir, ante o reconhecimento na via administrativa; determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação do INSS do evento 55, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesse limite, dar provimento e, de ofício, extinguir, sem análise do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC/73, o pedido relativo ao período de 12/1977 a 12/1996, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002484-56.2012.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50024845620124047008
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dra. Mariana Cardoso Boff Jung |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSÉ ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON ÂNGELO VIANNA DA COSTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1338, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS DO EVENTO 55, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSE LIMITE, DAR PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/73, O PEDIDO RELATIVO AO PERÍODO DE 12/1977 A 12/1996, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382795v1 e, se solicitado, do código CRC DD0D2FA. | |
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