APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037658-78.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TOMAS GUILHERMO MOREL ESPINOZA |
ADVOGADO | : | SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR EXERCIDO NO CHILE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 1.875/1996. AJUSTE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. QUÍMICOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. O Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Brasil e o Chile, não prevê qualquer possibilidade de que o período laborado no Chile, mesmo que fosse devidamente reconhecido pela autoridade chilena/Parte Contratante e averbado no Brasil, hipótese não ocorrida, seja utilizado para a concessão de benefícios por tempo de serviço ou de contribuição.
2. Comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias no Brasil, nos períodos em que o segurado era contribuinte individual, o tempo de serviço deve ser computado para todos os fins previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. As atividades dos trabalhadores em torres exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional respectiva.
5. A exposição à periculosidade, expressamente reconhecida por laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, observada a forma de cálculo vigente por ocasião do requerimento administrativo, sob pena de adoção de critério híbrido na apuração da RMI.
7. Redistribuídos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208524v37 e, se solicitado, do código CRC 34237C98. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037658-78.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TOMAS GUILHERMO MOREL ESPINOZA |
ADVOGADO | : | SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por Tomas Guilhermo Morel Espinoza, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (21-02-2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar no intervalo de 01-07-75 a 28-08-77, prestado no Chile, do tempo de serviço como contribuinte individual relativamente às competências de 03/2009 a 11/2009 e 01/2010 a 11/2010, bem como mediante o reconhecimento do labor especial no período de 01-05-82 a 07-11-2002, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
A antecipação de tutela foi indeferida (evento 3).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao INSS a averbar o labor urbano como contribuinte individual referente às competências de 03/2009 a 11/2009 e 01/2010 a 11/2010 e o acréscimo relativo à conversão do tempo de serviço especial exercido no interregno de 01-05-82 a 28-04-95, para tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, concedendo ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER (21-02-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI/INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 30-06-2009. A partir de 01-07-2009 deverá incidir o disposto na Lei n. 11.960/2009. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 352,20. Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, sua condenação restou sobrestada, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, sendo inviável a compensação de pronto. Os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Demanda isenta de custas.
O autor apela reiterando seu direito em ver reconhecido o período durante o qual prestou serviço militar em seu país de origem, Chile, ao argumento de que há acordo internacional sobre previdência social com o Brasil. Repisa também o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 29-04-95 a 07-11-2002, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a inversão dos ônus de sucumbência.
O INSS, por sua vez, recorre afirmando que está incorreta a forma de cálculo da RMI determinada pelo magistrado singular, sob pena de ser autorizado um critério híbrido, com a observância das regras anteriores à EC n. 20/98 e a utilização dos salários-de-contribuição posteriores a 16-12-98.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo de serviço militar no intervalo de 01-07-75 a 28-08-77, prestado no Chile;
- ao reconhecimento do labor urbano como contribuinte individual, validando-se os recolhimentos efetuados nas competências de 03/2009 a 11/2009 e 01/2010 a 11/2010;
- ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 01-05-82 a 07-11-2002, devidamente convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (21-02-2011).
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli bem analisou a questão relativa ao reconhecimento do tempo de serviço militar no intervalo de 01-07-75 a 28-08-77, prestado no Chile, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
O autor pretende ver computado como efetivo tempo de serviço para fins previdenciários o período em que prestou serviço militar no Chile , compreendido entre 01-07-75 a 28-02-77.
Quanto a tal período, não vejo como acolher o pedido do autor. Primeiro porque, ainda que existente efetivamente ato bilateral de Previdência entre Brasil e Chile, mister se faz, inicialmente, o reconhecimento - como sustenta o próprio INSS - do tempo laborado pela respectiva Parte Contratante, no caso o Chile. Ou seja, de início mister seria até mesmo saber se no caso dos cidadãos chilenos que seguem lá residindo e trabalhando o tempo de serviço militar é computado - como é no Brasil - como de efetiva contribuição no regime previdenciário. De outra banda, ainda que superada tal questão, tenho que, apreciando os termos do Convênio de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 266/2009 e promulgado pelo Presidente do Brasil mediante Decreto nº 7.281/80, a pretensão não merece acolhida.
Ocorre que aquele Convênio se destina precipuamente à cobertura de questões de assistência social e, nos casos previdenciários, às contingências/fatores de risco social ali descritos, os quais restam vinculados à saúde e à idade do trabalhador, inexistindo qualquer previsão quanto a benefício em decorrência de tempo de serviço ou de contribuição, como o pretendido.
Com efeito, o artigo 2º assim delimita os benefícios em relação aos quais é firmado aquele Convênio, verbis:
'ARTIGO 2º
Âmbito de Aplicação Material
1.O presente Convênio será aplicado:
I) Por parte do Brasil, à legislação do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no Artigo 19, no que se refere aos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade; e
c) pensão por morte.
II) Por parte do Chile, à legislação sobre:
a) o Sistema de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte, baseado em capitalização individual; e
b) os Regimes de Aposentadoria por Velhice, Invalidez e Pensão por Morte administrados pelo 'Instituto de Normalización Previsional'.
2.O presente Convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
3.O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime de Previdência ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de pessoas, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra sua recusa no prazo de seis (6) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.'
Verifica-se, aliás, que os termos deste Convênio já se mostram mais restritos do que aquele anterior, datado de 1993, ratificado pelo Decreto-Legislativo nº 75/1995 e promulgado pelo Decreto nº 1.875/1996. Isto porque naquele preceito anterior havia previsão de cobertura também para incapacidade temporária, natalidade, acidente do trabalho, doença profissional e salário-família, benefícios excluídos do novo acordo. Sendo assim, resta evidente que não prevendo o acordo qualquer possibilidade de que o período laborado no Chile, mesmo devidamente reconhecido pela autoridade chilena/Parte Contratante e averbado no Brasil, seja utilizado para a concessão de benefícios cuja premissa de concessão esteja no preenchimento de determinada quantidade/anos de contribuições, não há como pretender admitir o pleito.
Aliás, os próprios benefícios incluídos no acordo deixam evidenciado o caráter quase humanitário de preocupação dos governantes ao celebrá-lo porquanto na realidade não estenderam as respectivas Previdências Sociais e suas coberturas aos trabalhadores de ambas as nações mas isto sim fizeram com que tivessem uma cobertura mínima e para aqueles eventos que acarretam irreversibilidade quando eclodem os fatores de risco social, ou seja óbito, invalidez e idade (está já se presumindo que o atingimento da idade determinaria uma deterioração da saúde). Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição não está abrangida por aquele convênio, não podendo ter procedência, neste aspecto, o pedido do autor.
Apreciando caso semelhante, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS URBANOS LABORADOS NO CHILE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO 1.875/1996. AJUSTE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL.
O Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Brasil e o Chile, não possui aplicabilidade no território nacional, uma vez que o Ajuste Complementar, que lhe daria esta eficácia, não foi ratificado pelo Congresso Nacional. E, mesmo que tivesse vigência, o período laborado naquele País não poderia ser computado para fins de aposentação no Brasil, já que o referido Pacto não previu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço.' (TRF4, AC 2002.71.00.055080-3, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 11/10/2006)
(...)"
Impende consginar que não se está negando vigência ao Acordo sobre a Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile. Ao contrário, respeita-se o que foi acordado entre os países e aplica-se expressamente o previsto no referido Acordo, o qual, como acima explicado, não prevê o reconhecimento do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Com relação à comprovação do alegado recolhimento de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, em relação aos períodos de 03/2009 a 11/2009 e 01/2010 a 11/2010, verifico que o autor anexou no evento 12, PROCADM1 - fls. 49-50, e PROCADM2 - fls. 01-18, cópias dos carnês referentes a esses intervalos. Por outro lado, verifico que o INSS já registrou os recolhimentos para esses meses, conforme extratos do CNIS (evento 12 - procadm2 - fl. 26 e evento27 - INF2).
Não há qualquer dúvida de que foram efetuados os recolhimentos previdenciários das competências dos meses de março de 2009 a novembro de 2009 e janeiro de 2010 a novembro de 2010, as quais devem ser acrescidas ao tempo de contribuição do autor.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-05-82 a 07-11-2002.
Empresa: Televisão Gaúcha S.A.
Atividade/função: auxiliar técnico no setor de retransmissão de 01-05-82 a 31-01-95 e técnico de instalação no setor de distribuição a partir de 01-02-95 até 07-11-2002. Realizava instalação e manutenção, corretiva e preventiva, de torres de transmissão de sinais de TV, antenas e cabos, atuando nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarinas; subia em torres de transmissão de sinais de TV, com altura variando entre 40 metros e 120 metros, utilizando cinto de segurança; realizava instalação e manutenção de artefatos de iluminação, conversores, boosters, lâmpadas de sinalização, etc., ficando exposto, eventualmente, a tensões de até 220 Volts; eventualmente auxiliava na montagem de placas eletrônicas de fontes de alimentação; eventualmente realizava reparo na pintura nas torres de transmissão de sinais de TV.
Categoria profissional: trabalhadores em torres.
Agentes nocivos: ---. Periculosidade atestada pelo laudo pericial judicial.
Prova: PPP (evento 1 - procadm3 - fls. 20-21), laudos técnicos (evento 25 - OUT1), laudo pericial judicial (evento48 - lau1).
Enquadramento legal: categoria profissional: trabalhadores em torres: item 2.3.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64; periculosidade: Súmula n. 198 do extinto TFR.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor está elencada como especial e as provas apresentadas são adequadas, restando possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 01-05-82 a 28-04-95. Por outro lado, há expressa constatação pelo perito judicial de que o autor exercia trabalhos que o sujeitavam ao risco de acidentes, não pelo contato com a energia elétrica, atestada em voltagem inferior a 220 volts, mas, sim, por trabalhar em áreas de risco, trabalhando próximo às linhas de transmissão elétrica. As atividades de instalador de TV a cabo são desenvolvidas à semelhança dos serviços de instalação e reparação de linhas e aparelhos telefônicos, pois são utilizados os postes de uso mútuo da concessionária de energia elétrica como estrutura física para sustentação da rede de TV a cabo, devendo, pois, receber o mesmo tratamento. Se o empregado de empresa de telefonia trabalha sistematicamente próximo a instalações elétricas, e referida atividade, à luz do quadro anexo ao Decreto nº 93.412/86, apresenta-se enquadrada como perigosa, revela-se inequívoco o direito à percepção do adicional de periculosidade e plenamente justificado o reconhecimento como especiais das atividades exercidas pelo autor. Portanto, é possível reconhecer-se a especialidade das atividades desempenhadas em todo o intervalo postulado, merecendo reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
Feitas essas considerações, é de ser provido o recurso do INSS para afastar a determinação da sentença no sentido de considerar como PBC os 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), sob pena de aplicação de critério híbrido na concessão da aposentadoria ao demandante.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Reformada a sentença para reconhecer o labor especial exercido no intervalo de 29-04-95 a 07-11-2002, ao tempo encontrado pela sentença (32 anos e 10 meses), deve ser somado o acréscimo decorrente da conversão desse intervalo para tempo de serviço comum, pelo fator 1,4 (03 anos e 04 dias), totalizando o autor, na DER, 35 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em 16-12-98 e 28-11-99 o autor não alcança tempo suficiente para obter a aposentadoria.
A carência restou atendida, porquanto na DER (21-02-2011) o autor verteu mais de 250 contribuições à Previdência Social.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a DER e o ajuizamento da demanda (04-08-2011), não transcorreu o lustro legal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Sucumbente em maior monta o INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula n. 111 do STJ.
Deve o INSS, ainda, arcar com o reembolso da integralidade do valor dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à imediata implantação do beneplácito ora determinada.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do labor entre 29-04-95 e 07-11-2002, bem como para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, redistribuindo-se o ônus da sucumbência. Provido o apelo do INSS e parcialmente provida a remessa oficial para afastar a utilização de critério híbrido no cálculo da RMI da aposentadoria deferida ao autor, a ser apurada com base nas regras da Lei nº 9.876/99.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208523v32 e, se solicitado, do código CRC C01E1865. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037658-78.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50376587820114047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TOMAS GUILHERMO MOREL ESPINOZA |
ADVOGADO | : | SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 828, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404256v1 e, se solicitado, do código CRC 4F75C0ED. | |
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