APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005677-26.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMAR ROCHA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. LAUDO GRAFOSCÓPICO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
3. O laudo grafoscópico é início suficiente de prova material quando complementado por prova testemunhal idônea para reconhecimento de tempo de serviço.
4. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88) e as normas previstas na Lei 9.876/99 para o seu cálculo.
5. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
7. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005677-26.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher o pedido para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço urbano nos períodos de 22-7-1977 a 1-4-1981, 28-1-1990 a 5-6-1990 e 1-6-2001 a 14-11-2004 para fins de aposentadoria; b) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). Determinou que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18-6-2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015; c) pagar as parcelas vencidas desde 10-6-2013, inclusive abonos anuais. Reputou que: A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 07/2002 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
A partir de 01/07/2009 (considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015) as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, novamente pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem assim a uma indenização a esse título no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões a autarquia sustenta que o referido laudo, além de ter sido confeccionado a pedido e no interesse do autor (tratando-se de prova unilateralmente produzida e sem o crivo do contraditório), sequer analisou documentos contemporâneos a todo período reconhecido. Afirma que: Para os períodos de 1990 e 2001-2004 não há menção de utilização de documento contemporâneo. Mesmo não se referindo à análise de documento algum datado de 1977 e 1978, menciona-se no laudo lançamentos perquiridos nesses anos como compatíveis com o grafismo do autor. Para os períodos de 1988-1989, a conclusão do laudo nada socorre ao autor, pois trata-se de período reconhecido pela Autarquia como de labor perante o empregador, uma vez que devidamente registrado. A inaptidão do início de prova material, ante as incoerências apontadas, é, por si só, suficiente para a reforma da sentença e improcedência do pedido, uma vez que é a prova exclusi vamente testemunhal é vedada para esse fim. Aduz que: Com relação às demais testemunhas ouvidas, o fato de mencionarem, sem a devida precisão de datas, que viram o autor trabalhando no referido escritório, não permite inferir que se referem aos períodos pleiteados, mormente diante do fato de que o autor laborou no mesmo local em datas próximas, conforme vínculos já averbados pelo INSS (de 1988/1989, 2005/2008 e 2008/2013). Requer a anulação do capítulo da sentença, por revelar-se extra petita, que condenou o vencido ao pagamento de indenização de honorários ao vencedor, ou a reforma do referido capítulo, para o fim de julgar a condenação insubsistente. Caso mantido o decisum, pugna pela aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sinale-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
A legislação previdenciária elenca os requisitos para conceituação/caracterização de empregado no item "a" do inciso "I" do art. 12 da Lei 8.212/1991:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
No mesmo sentido, o art. 11 da Lei 8.213/1991 (aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado) e o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43):
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Nos termos da jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, o segurado previdenciário deve apresentar indícios do referido vínculo empregatício, que poderá ser complementado pela prova testemunhal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ÁREA URBANA. REVISIONAL. BENEFÍCIO DEFERIDO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. ANOTAÇÕES NÃO CONFORTADAS PELO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida de forma exclusiva. (...). (AC nº 2006.70.01.005921-4, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 17-12-2009).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). (...). (APELREEX nº 2008.71.00.017856-4, TRF/4ª Região, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19-10-2009).
CASO CONCRETO
A controvérsia no plano recursal restringe-se: (i) ao reconhecimento do vínculo laboral com o Escritório Lider (Escritório Rozatex Ltda), nos períodos de 19-6-1977 a 1-4-1981, 28-1-1990 a 5-6-1990 e 1-6-2001 a 14-11-2004; (ii) à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No ponto, muito bem deslindou a controvérsia o MM. Juiz Federal Dr. Pedro Pimenta Bossi, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (evento 59- SENT1, originário):
(...)
2.2.1. Atividade Urbana
O Autor pretende o reconhecimento do labor urbano nos períodos de 19/06/1977 a 01/04/1981, 28/01/1990 a 05/06/1990 e 01/06/2001 a 14/11/2004, laborados sem registros em CTPS para Escritório Lider (Escritório Rozatex Ltda).
O início de prova material encontra-se presente nos autos no laudo de exame grafotécnico elaborado pelo perito criminal do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para os períodos controversos, de onde se concluiu que "os manuscritos perquiridos, lançados durante os períodos de "19 de junho de 1977 a 01 de abril 1981", no período de "28 de junho de 1990 a 05 de junho de 1990" e no período de "01 de junho de 2001 à 14 de novembro 2004", no referido Escritório onde exerceu a função de Auxiliar de Escritório, EMANARAM do punho do Consulente, Sr. Ademar Rocha." (PROCADM6 - Evento 1)
O INSS alega que o exame grafotécnico precisa estabelecer uma relação entre o requerente e a empresa para a qual pretende comprovar a existência de vínculo empregatício, o que restou configurado, posto que a perícia grafotécnica foi realizada em documentos condizentes com o trabalho em escritório de contabilidade, tais como Livros de Registros de Saídas das firmas Suzushi Hirata, R. Alves de Souza, Agro Comercial Garcia Ltda, Irmãos Canavezi Ltda, Rodrigues dos Santos & Canavezi Ltda e Livros de Registros de Entradas das firmas Luiz José de Mello e Irmãos Canavezi Ltda.
Na audiência realizada, o autor declarou que começou a trabalhar no Escritório Líder em 22 de julho de 1977, sem registro em CTPS. O patrão não registrava porque dizia que o escritório estava em dificuldade financeira. Trabalha no mesmo escritório até hoje, registrado.
As testemunhas confirmaram o depoimento prestado pelo autor.
A prova material apresentada, aliada aos depoimentos colhidos levam a crer que o autor tenha efetivamente exercido atividade urbana no escritório de contabilidade Lider nos períodos pleiteados sem o devido registro em CTPS.
Quanto ao recolhimento das contribuições, saliento que é de responsabilidade do empregador e presume-se feito (devendo ser fiscalizado pela Secretaria da Receita Federal), por inteligência do art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/09) e art. 34, I, da Lei 8.213/91, sendo certo que a arrecadação das contribuições previdenciárias não era de responsabilidade da parte autora.
Logo, diante do conjunto probatório apresentado, o Juízo entende que restou comprovada o labor urbano nos períodos de 22/07/1977 a 01/04/1981, 28/01/1990 a 05/06/1990 e 01/06/2001 a 14/11/2004. (...)
Os documentos juntados pelo autor constituem, sim, início de prova material a permitir o exame do pleito formulado na exordial. Principalmente, os Livros de Registros de Saídas das firmas Suzushi Hirata, R. Alves de Souza, Agro Comercial Garcia Ltda, Irmãos Canavezi Ltda, Rodrigues dos Santos & Canavezi Ltda e Livros de Registros de Entradas das firmas Luiz José de Mello e Irmãos Canavezi Ltda, relativos aos períodos de 22-7-1977 a 1-4-1981, 28-1-1990 a 5-6-1990 e 1-6-2001 a 14-11-2004. Tais documentos, presentes no evento 17 - PROCADM2, p. 66-68 e 70-79 e evento 1 - PROCADM6, p. 15-27, foram identificados como tendo sido produzidos pelo punho do autor, consoante prova pericial grafoscópica, por ele constituída.
No sentido da validade da prova pericial grafoscópica, vejam-se os seguintes julgados desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO GRAFOSCÓPICO EXTRA-JUDICIAL.
1. O laudo grafoscópico é início suficiente de prova material quando complementada por prova testemunhal idônea para reconhecimento de tempo de serviço. (EIAC nº 9604187406/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 17-5-2000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍCIA GRAFOSCÓPICA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA
1. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 2. O laudo grafoscópico é início suficiente de prova material quando complementado por prova testemunhal idônea para reconhecimento de tempo de serviço. 3. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.4. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(AC nº 2002.71.02.009281-8/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista da Silveira, julgado em 30-4-2008).
Os referidos documentos remontam ao intervalo de 1977 a 2004, constituindo início de prova suficiente e contemporâneo aos períodos postulados. Ressalte-se que não se exige prova documental mês a mês, bastando um início razoável que possa ser colmatado por outros elementos, como a prova testemunhal.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor e o de duas testemunhas (evento 52, TERMCOMP2, TERMCOMP3 e TERMCOMP4), os quais corroboraram o início de prova material apresentado.
Por fim, quanto às informações sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração - art. 3º da CLT), as testemunhas confirmam, à saciedade, a existência de labor diuturno da autora junto ao escritório de contabilidade Líder, o que, sem dúvida, configura os três primeiros requisitos antes mencionados. Já a remuneração, embora não confirmada, também não foi inquirida, por ocasião da audiência, por qualquer dos presentes à solenidade, sendo então presumível sua existência, em face da ausência de prova negativa.
Logo, deve ser reconhecido o tempo de serviço urbano da parte autora nos períodos de 22-7-1977 a 1-4-1981, 28-1-1990 a 5-6-1990 e 1-6-2001 a 14-11-2004.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-7-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o labor urbano nos períodos de 22-7-1977 a 1-4-1981, 28-1-1990 a 5-6-1990 e 1-6-2001 a 14-11-2004, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (evento 17, PROCADM3, p. 5-7), resulta a seguinte contabilização na DER (10-6-2013):
Tempo reconhecido pelo INSS até 16-12-1998: 19a 03m 22d
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER: 29a 02m 28d
Tempo reconhecido pelo julgado (urbano): 07a 06m 02d
Tempo total até 16-12-1998: 26a 09m 24d
Tempo total até a DER: 36a 09m 00d
Passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
2. Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher): inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
VERBA INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS
Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
Logo, merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual", para fins de ressarcimento dos gastos antecipados pela parte vencedora, os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
Nesse sentido, in verbis:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural. 4. Contando o segurado com mais de 40 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Considerando-se que o benefício mais vantajoso ao autor será a reafirmação da DER em 18-06-2015, data de início da vigência da MP 676/2015, aliado ao fato de que a parte autora estaria abdicando de seis meses de benefício para obter o benefício mais vantajoso, entendo ser razoável e justa a reafirmação da DER nos moldes em que requerido na inicial. 7. Merece reforma a decisão no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque, a meu ver, o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos. (ACREO nº 5014274-47.2015.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18-12-2017).
Diante do exposto, merece guarida o apelo do INSS para afastar o pagamento da indenização de honorários.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em conta o parcial provimento do apelo do INSS deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida em parte, para afastar o pagamento da indenização de honorários advocatícios;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005677-26.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50056772620144047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMAR ROCHA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1340, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384512v1 e, se solicitado, do código CRC AD81E544. | |
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