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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. T...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80. 4. A jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros). 5. Hipótese em que o acervo probatório não demonstra a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, na forma de fornecimento de alimentação, uniforme, material, etc. 6. Labor rural, em regime de economia familiar, devidamente comprovado, é de se deferir o benefício, desde a DER. 7. Apelação que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5014077-81.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014077-81.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: LUIS GRANDO

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO(A): WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIS GRANDO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/10/2016 (evento 7, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/10/2015, mediante a averbação de período de labor rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 01/01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990, bem como o cômputo do tempo em que laborou como aluno-aprendiz, no período de 01/01/1984 a 31/ 12/1986 na Escola Agrotécnica Federal de Sertão.

Em 01/03/2019 sobreveio sentença (evento 7, SENT7) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, forte no art. 487, inc. 1, do CPC/15, o pedido deduzido por LUIS GRANDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS"

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 7, REC8), requerendo a reforma da sentença. Argui cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990. Afirmou que está caracterizada a qualidade de segurado especial do autor, diante das provas da comercialização dos produtos agrícolas produzidos na propriedade da família. Em relação ao tempo laborado como aluno aprendiz, afirma que as testemunhas supriram a omissão da certidão quanto ao recebimento de remuneração indireta. Pede, sucessivamente, a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à comprovação da qualidade de segurado especial do autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990, bem como o recebimento de remuneração indireta, no período em que exerceu atividade como aluno-aprendiz.

Cerceamento de Defesa

A parte autora postula, em suas razões recursais, a reabertura da instrução processual diante do cerceamento de defesa ao não ser realizada a audiência de instrução e julgamento. Pede assim, que seja anulada a sentença com a consequente remessa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, determinando-se a produção da prova testemunhal.

Pois bem, verifico que, embora não produzida prova testemunhal, houve realização de Justificação Administrativa, com oitiva das testemunhas indicadas pela própria parte autora ( evento 7, RÉPLICA5, pág.13).

Considerando, pois, que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória o contexto em que realizada a atividade rural do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento do(s) período(s) requerido(s). O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer a atividade rural desempenhada pelo autor e sua família. Existindo esta documentação, não há cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

Afasto, pois, a preliminar aventada e julgo improcedente a apelação da parte autora, no tópico.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Registro ainda, que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Por outro lado, a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.

É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.

Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período ora reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).

Caso concreto

A parte autora nasceu em 01/01/1965 e na presente demanda busca o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01 /01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990, bem como o cômputo do tempo em que laborou como aluno-aprendiz, no período de 01/01/1984 a 31/12/1986, na Escola Agrotécnica Federal de Sertão.

Labor rural

Em relação ao labor rural, a sentença afastou a possibilidade de averbação do referido interregno em face da descaracterização da qualidade de segurado especial do autor, diante da ausência de comprovação de comercialização dos produtos agrícolas produzidos pela família. Transcrevo excertos da decisão em análise:

" (...) A fim de comprovar a alegação de que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante os períodos de 01/01/1977 a 31/12/1983 e de 01/01/1987 a 31/12/1990, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:

a) carteira própria de identificação como beneficiária no Sindicato Rural de Marau/RS com validade até junho de 1989, documento em que figura como dependente da sua mãe, Maria Tibolla Grando, filiada da associação (fl. 26);

b) histórico escolar próprio, em que demonstrada a frequência a uma escola de educação básica do interior do município de Gentil/RS, entre os anos de 1973 e 1976 e de 1980 e 1983 (fls. 29/30);

c) certidão de casamento dos pais, Maria Tibolla e Armando Grando, em que este consta qualificado como agricultor, de 1974 (fl. 34);

d) certidão de óbito do pai, em que o falecido é descrito como agricultor, de 1986 (fl. 35);

e) certidão de nascimento do irmão Valdemar Grando, em que o pai consta qualificado como agricultor, de 1970 (fl. 37);

f) certidão de nascimento da irmã Marli de Fátima Grando, em queopai consta qualificado como agricultor, de 1977 (fl. 38); g) certidão de nascimento do irmão Paulo Antônio Grando, em que o pai consta qualificado como agricultor, de 1967 (fl. 39);

h) ficha de associado do Sindicato Rural de Marau de titularidade da mãe, que, segundo o documento, foi admitida na associação em 19/01/1987 e desenvolvia a atividade econômica agrícola em terras com extensão de dois hectares localizadas em São Pedro da Boa Vista (fls. 40/41);

i) ficha de associado do Sindicato Rural de Marau de titularidade pai, que, segundo o documento, foi admitido na associação em 22/05/1975 e desenvolvia a atividade econômica agrícola em terras com extensão de dois hectares localizadas em São Pedro da Laranjeira (fls. 42/43);

j) cópia da matrícula imobiliária de n.º 1.671 do Ofício de Registro de Imóveis de Passo Fundo, em que documentado que o pai, no documento qualificado como agricultor, adquiriu do espólio da sua mãe, Helena Gizzoni Grando ou Helena Guisoni Grando, uma fração de terras sitas no distrito de Ametista da comunidade de Mato Castelhano (fls. 90/94).

Além da documental, houve a produção de prova testemunhal, que se deu por meio de justificação administrativa. Os termos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora e também as declarações pessoais dela constam das fls. 138/143 dos autos.

Pois bem, visto o conjunto probatório, entendo que, no que atine à documentação, esta indica que os pais da parte autora possuíram vínculo com o meio e com a atividade rurais nas décadas de 1970 e 1980. Primeiro, porque foi atribuída ao pai a qualidade de agricultor em vários dos documentos datados naquela época, notadamente as certidões de registro civil. Segundo, porque ambos os familiares foram filiados ao Sindicato Rural de Marau pelo desempenho de atividade econômica agrícola.

É notável, aliás, que, em um primeiro momento, somente o pai da parte autora era sócio do sindicato (vide documento de fl. 42), e foi a partir da morte dele, ocorrida no final do ano de 1986 (fl. 35), que a sua esposa, a mãe,se filiou à associação (fls. 40/41), o que indica que ela, após o óbito, deu continuidade à atividade rural do seu falecido esposo. Inclusive, a parte autora consta como dependente da sua mãe em documento sindical com validade até 06/1989(fl. 26). Há também documento a indicar que o pai da parte autora possuía um imóvel rural na comunidade de Mato Castelhano, distrito de Ametista, município de Marau/RS (fls. 90/94), onde, a propósito, foram lavradas as certidões de registro civil apresentadas, o que me leva à conclusão de que o grupo familiar realmente esteve estabelecido na aludida localidade.

Já no que atine à prova testemunhal, ela me faz concluir que, embora se dedicassem às lides campesinas, os membros do grupo familiar tinham a sua produção agropecuária destinada ao próprio consumo, e não ao comércio. Corrobora essa conclusão, inclusive, a circunstância de a parte autora não ter apresentado notas fiscais de comercialização de produtos rurais ou documentos afins.

Observe-se, nesse passo, que a parte autora, em suas declarações pessoais, informou que o grupo familiar criava animais para o gasto e cultivava arroz, mandioca, batata, feijão, amendoim, abóbora e melancia para o próprio consumo, mas também plantava, em dois hectares de terra, milho, do que chegava a colher entre 40 e 50 sacos. O produto, ainda segundo as declarações, quando excedente do consumo familiar, era vendido para vizinhos da família, dentre os quais os Srs. Joaquim Borella e Luiz Zanin. Aliás, foi informado pela parte que o grupo também laborava em terras arrendadas pelo pai dos mencionados vizinhos e também do Sr. Valdomiro Tibola (fls. 138/138).

Os depoimentos das testemunhas foram em sentido diverso do das declarações autorais. O Sr. Rosalino Mazon, por exemplo, informou que não possuía conhecimento da comercialização de produtos agrícolas pela família; que o milho produzido era para consumo próprio e com o produto também eram alimentados os animais de criação; e que o grupo familiar não laborou em terras dos vizinhos Joaquim Borella, Valdomiro Tibola ou Luiz Zanin (fls. 140/141).

Da mesma forma, o Sr. pedrinho Stieven só fez menção à plantação de milho da família e relatou não possuir conhecimento da suposta comercialização do produto. Sabia, isto sim, que o milho era empregado na alimentação das galinhas criadas pelo grupo familiar (fl. 142). E o depoimento do Sr. Luiz Vailati seguiu essa mesma linha(fl. 143).

Percebo também alguns conflitos entre as declarações testemunhais. Segundo o depoimento do Sr. Rosalino Mazon, a parte autora, após ter se afastado das lides campesinas para estudar em uma escola agrícola no interior de Sertão, voltou para a casa dos pais e trabalhou com eles até os 24 ou 25 anos de idade, quando foi trabalhar em Marau (fls. 140/141). Já conforme o Sr. Pedrinho Stieven, a permanência do filho com os pais, após o período de estudo em Sertão, findou quando ele tinha entre 16 e 18 anos de idade (fl. 142). E, bem diversamente, para o Sr. Luiz Vaialati, a parte autora foi da escola de Sertão direto morar em Marau, sem o retorno à casa dos seus pais (fl. 143). Notada, portanto,a inconsistência da prova testemunhal produzida.

Posto que a prova testemunhal indicou que o grupo familiar se utilizava dos produtos agrícolas cultivados, faz-se importante ter presente que aos trabalhadores rurais que produzem apenas para consumo próprio não pode ser atribuída a qualidade de segurado especial, uma vez que, para caracterizá-la, é indispensável a produção com o propósito de comercialização. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA.1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, 8 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para O desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada porprova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença (Apelação/Remessa Necessária autuada sob o n.º 5024731-06.2017.4.04.9999/RS, Juiz Federal Relator Altair Antônio Gregório, data: 26/1/2018) (destacado).

O conjunto probatório constante dos autos, portanto, não demonstra que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, durante os períodos de 01/01/1977 a 31/12/1983 e de 01/01/1987 a 31/12/1990.(...)"

Inconformada, apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de labor rural, sustentando que a prova material e testemunhal indicam que a família retirava da agricultura o sustento do grupo familiar.

Nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 é necessário início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Tal imposição peremptória da lei gerou também a edição da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Esta norma legal, que tarifa o valor da prova, apresenta como principal destinatário o administrador (analista previdenciário), pois o magistrado, nem mesmo em matéria penal, como regra geral, está adstrito a um sistema prévio de tarifação probatória à moda dos antigos juízos das ordálias ou outros de sistemas da antiguidade.

Considerando a informalidade das relações laborais campesinas e a hipossuficiência da grande maioria dos trabalhadores rurais, não só é possível como necessário flexibilizar o rigor extremo da norma, principalmente quando a prova dos autos é coerente com o pedido da parte autora.

No caso em apreço, considero que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural, no período indicado, porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram, de modo coerente, o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

No que se refere à prova oral, as testemunhas ouvidas ( evento 7, RÉPLICA5, pág.13)​​​​​​​ confirmaram o trabalho rural da parte autora, juntamente aos pais, em terras próprias, plantando diversas culturas e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual, sem auxílio de empregados. Aduziram ainda, que o autor trabalhou na agricultura até o início dos estudos em escola agrícola, retornando à casa dos pais após a conclusão, sendo demasiado rigoroso descaraterizar a condição de segurado especial do autor baseado unicamente no grau de segurança das declarações das testemunhas quanto aos fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas.

Por estas razões, entendo que restou devidamente evidenciada a atividade rural desempenhada pela parte autora no intervalo de 01/01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990, razão pela qual merece provimento o apelo da autora, no tópico. ​​​​​​​

Cômputo do tempo de labor como aluno-aprendiz, no período de 01/01/1984 a 31/ 12/1986

Em suas razões recursais, a parte autora formulou o pedido de reforma da sentença a fim de que fosse reconhecido o período de 01/01/1984 a 31/12/1986 em que realizou curso técnico em agropecuária na Escola Agrotécnica Federal de Sertão.

O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.

A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, editada em 21/03/1980, dispunha que se contava, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

Nesse contexto, verifica-se que eram exigidos dois requisitos cumulativos para a contagem do lapso de aluno-aprendiz como tempo de serviço público: o vínculo empregatício e a retribuição pecuniária. Considerando tais pressupostos, raramente os alunos-aprendizes logravam êxito no cômputo dos interregnos em que haviam frequentado as escolas profissionais, já que, geralmente, os estabelecimentos de ensino não reconheciam o vínculo empregatício e, na maioria dos casos, forneciam, somente de forma indireta, a retribuição pecuniária.

Diante de tais circunstâncias, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).

Com base nesta orientação a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União foi revisada, em 03/10/95, passando a ter a seguinte redação:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

A respeito do tópico, ainda, foi firmada tese no julgamento do Tema 216 da Turma Nacional de Uniformização, com trânsito em julgado em 06/05/2020, nos seguintes termos:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

A sentença analisou o pedido da parte autora, fazendo constar que "não há dúvidas de que o autor efetivamente desenvolveu atividades de labor rural enquanto cursista da Escola Agropecuária Federal de Sertão. No entanto, não ficou devidamente comprovado que tais atividades eram remuneradas. Veja-se, nesse passo, que o Sr. Rudimar Pedro Matiasso informou que os alunos pagavam uma taxa à instituição de ensino, não se sabe, todavia, com que finalidade esse pagamento era feito. De tal modo, não se pode dizer se a hospedagem e a alimentação de que dispunham os estudantes eram realmente uma forma de contraprestação ao trabalho por eles prestado ou se eles efetivamente pagavam por essas utilidades. Além do mais, as testemunhas, em seus depoimentos, evidenciaram que os rendimentos da comercialização dos produtos cultivados em âmbito escolar se destinavam à manutenção da escola, que os administrava".

No caso, considero que a sentença não merece reformas, no ponto.

Não se colhe dos autos qualquer respaldo probatório do fato de ter havido remuneração, ainda que indireta, à conta do orçamento público.

Ademais, destaco que se depreende da documentação presente nos autos que o ensino efetuado nas escolas agrícolas e agrotécnicas e, portanto, na Escola Agrotécnica Federal de Sertão – EAFS, sempre foi simplesmente acadêmico, sendo as aulas práticas realizadas meramente curriculares, necessárias ao aprendizado prático das matérias lecionadas. A participação dos alunos nas aulas práticas não implicavam em contraprestação pecuniária, ainda que indireta, pois o fardamento, a alimentação e a pousada, quando ofertados, eram suportados pelos recursos da União e independiam da produção dos alunos, ou seja, tais benefícios lhes eram concedidos havendo ou não a produção ou a comercialização de produtos, visto que o objetivo destes estabelecimentos ensino era o de formação técnica e não a atividade produtiva em si.

Pelo exposto, não merece ser provido o apelo da parte autora, no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Vale destacar, outrossim, que para que o segurado possa optar pela aposentadoria por pontos, é necessário preencher todos os requisitos obrigatórios.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 7, INIC3, pág. 13), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

-Quadro contributivo

Data de Nascimento01/01/1965
SexoMasculino
DER15/10/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 10 meses e 28 dias92 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 10 meses e 10 dias103 carências
Até a DER (15/10/2015)29 anos, 1 meses e 26 dias290 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (apelação) (Rural - segurado especial)01/01/197731/12/19831.007 anos, 0 meses e 0 dias0
2Rural (apelação) (Rural - segurado especial)01/01/198731/12/19901.004 anos, 0 meses e 0 dias0

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 10 meses e 28 dias9233 anos, 11 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)21 anos, 10 meses e 10 dias10334 anos, 10 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (15/10/2015)40 anos, 1 mês e 26 dias29050 anos, 9 meses e 14 dias90.9444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 15/10/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.94 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 15/10/2015.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/10/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer e averbar o labor rural, desempenhado em regime de economia familiar, no período de 01/01/1977 a 31/12/1983 e 01/01/1987 a 31/12/1990, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15/10/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437060v25 e do código CRC d791fe13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:53:8


5014077-81.2022.4.04.9999
40004437060.V25


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014077-81.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: LUIS GRANDO

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO(A): WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

3. O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei nº 4.073/42 pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 6.225/79, com alterações da Lei n.º 6.864/80.

4. A jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).

5. Hipótese em que o acervo probatório não demonstra a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, na forma de fornecimento de alimentação, uniforme, material, etc.

6. Labor rural, em regime de economia familiar, devidamente comprovado, é de se deferir o benefício, desde a DER.

7. Apelação que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004437061v3 e do código CRC 6660a27f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/6/2024, às 16:53:8


5014077-81.2022.4.04.9999
40004437061 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5014077-81.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIS GRANDO

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

ADVOGADO(A): WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:29.

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