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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEM...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). (TRF4, AC 5015618-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015618-91.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005672-69.2015.8.21.0109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELA MARIA BAGESTON DA SILVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANGELA MARIA BAGESTON DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 04/11/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/03/2015, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 01/03/1984 a 31/03/1989 e 16/06/1990 a 31/10/1991, de atividade especial nos períodos de 19/07/1989 a 12/03/1990 e 06/03/1997 a 11/12/2014.

Em 12/01/2018 sobreveio sentença (evento 3, SENT29) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. l, do CPC, o pedido deduzido por ANGELA MARIA DOS SANTOS BAGESTON em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:
a) RECONHECER o trabalho rural exercido pela parte autora no interregno de 16/06/1990 a 31/10/1991;

b) HOMOLOGAR o reconhecimento, por parte da autarquia, do trabalho urbano desenvolvido pela demandante nos periodos de 19/07/1989 a 12/03/1990, 07/08/2008 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 11/12/2014;

c) RECONHECER a especialidade das atividades laborais desempenhadas pela parte autora no interregno de 06/03/1997 a 06/08/2008, bem como o direito à conversão do mesmo em tempo comum, com incidência do fator de conversão 1,20.

Com relação às custas processuais, condeno a parte autora ao pagamento de 50%; suspensa, todavia, a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Quanto ao restante das custas (50%), tendo em vista a entrada em vigor da Lei Estadual n. 14.634/14, em 15/06/15, assim como o fato de a presente ter sido ajuizada após tal data, reconheço a isenção da Autarquia quanto ao pagamento, na forma disciplinada no item II.24 do Ofício-Circular n. 060/2015-CGJ, pois a parte autora não antecipou custas (beneficiária de AJG). Tangente aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, forte no art. 85, § 32, inc. I, do CPC. Por outro lado, não sendo possivel mensurar o que a parte autora deixou de ganhar, fixo honorários ao procurador da autarquia em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 42, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade, pois o demandante goza da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Considerando o disposto no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Observar a hipótese do § 22 do dispositivo citado.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 3, APELAÇÃO30) levantou preliminar de cerceamento de defesa quando ao indeferimento da prova testemunhal para a prova da atividade rural. Adentrando o mérito, defendeu que a prova material produzida comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, junto aos pais e irmãos.

O INSS (evento 3, APELAÇÃO34), por sua vez, recorreu defendendo que não pode ser reconhecido como de exercício de atividade especial o período em que o autor percebeu benefício de auxílio-doença acidentário.

Apresentadas contrarrazões aos recursos (evento 3, CONTRAZ36), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Do cerceamento de defesa

Afasto, desde logo, a preliminar de cerceamento de defesa formulado pois foi produzida prova oral em Justificação Administrativa, suficiente para a apreciação do pedido postulado, inexistindo qualquer cerceamento da defesa da parte.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao labor rural reconhecido na sentença, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de econômia familiar, no interregno de 16/06/1990 a 31/10/1991.

Restam, ainda reconhecidos os períodos de atividade especial de 19/07/1989 a 12/03/1990 e 06/03/1997 a 08/07/1997.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao labor rural exercido no período de 01/03/1984 a 31/03/1989 e de 09/07/1997 a 09/06/2014, período em que a parte percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário e acidentário de forma intercalada.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora, nascida em 01/03/1972, filha de Nelson Bageston e de Jovina Ferreira dos Santos Bageston (evento 3, ANEXOSPET4, p. 26), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/03/1984 a 31/03/1989 e 16/06/1990 a 31/10/1991, tendo sido afastado o período de 01/03/1984 a 31/03/1989, da seguinte forma:

1) 01/03/1984 a 31/03/1989
De pronto, adianto a inexistência de prova material suficiente à

comprovação da atividade ruricola desenvolvida pela parte autora na companhia dos genitores. Com efeito, a documentação acostada aos autos limita-se a Certidões de Nascimento e/ou Casamento de integrantes do núcleo familiar, não havendo alegação de caso fortuito ou força maior que justifique a falta de documentos.

Outrossim, além de as Escrituras Públicas de Procuração (que fazem referência à comercialização de fumo) serem datadas de anos posteriores ao período em análise, as testemunhas inquiridas em sede de justificação administrativa nada referiram acerca do cultivo do produto, o que, presumo, ocorreu após o matrimônio da parte autora. Não há, também, notas fiscais de produtor rural que comprovem a entrada e/ou saída de outros mantimentos.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento de Mauri Rodrigues da Silva e de Ângela Maria dos Santos Bageston, datada de 16/06/1990, em que o nubente foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 26);

b) notas e contranotas de produção rural datadas de 15/02/1991, em nome de Mauri Rodrigues da Silva (evento 3, ANEXOSPET4, p. 43-44) e em nome de Coradino Rodrigues da Silva, pai do autor, datadas de 16/04/1986, 26/01/1983 e 11/02/1982 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 38-42);

c) certidões de casamento dos irmãos de Mauri Rodrigues da Silva, Luís Pereira da Silva, casado em 11/06/1985, João Ironi Pereira da Silva, datado 06/10/1972, em que ambos foram qualificados como agricultores (evento 3, ANEXOSPET4, p. 27-28);

d) averbação de registro de imóvel rural, em nome de Coradino Pereira da Silva, datada de 12/06/1985, registrada na matrícula nº 2378, Livro 2, do Registro Geral do Registro de Imóveis de Arvorezinha-RS (evento 3, ANEXOSPET4, p. 29);

e) cópia do Histórico Escolar de Margarete dos Santos Bageston, irmã da autora, de frequência às aulas do EMEF Sete de Junho, localizado na Linha São Francisco, município de Nova Alvorada, nos anos de 1976 a 1979 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 45-46);

f) escritura de compra e venda de imóvel rural, expedida pelo Tabelionato Beuren, da Comarca de Soledade, tendo como comprador Nelson Bageston, lavrada em 15/10/1981 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 47);

g) certidão de casamento do irmão da autora, Sérgio dos Santos Bageston, datada de 25/12/1991 em que o mesmo foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 50);

h) cópia do Histórico Escolar de Sérgio dos Santos Bageston, irmão da autora, de frequência às aulas do EMEF Sete de Junho, localizado no município de Nova Alvorada, nos anos de 1980 e 1982 (evento 3, ANEXOSPET4, p. 51);

i) certidão de casamento do irmão da autora, José Osmar dos Santos Bageston, datada de 18/08/1995 em que o mesmo foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 54);

j) cópia de instrumento de pacto antenupcial firmado por José Osmar dos Santos Bageston, em 28/05/1995, em que o mesmo foi qualificado como agriculor g) certidão de casamento do irmão da autora, Sérgio dos Santos Bageston, datada de 25/12/1991 em que o mesmo foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 59);

k) certidão de nascimento de Carmen Salete dos Santos Bageston, datada de 10/03/1963, filha de Nelson Bageston e de Jovina Ferreira dos Santos em que o genitor foi qualificado como agricultor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 63).

Da entrevista rural, se extrai o seguinte excerto (evento 3, ANEXOSPET4, p. 100):

Refere ter nascido na localidade Linha Boreli. Refere ter estudado em uma escola de Linha Boreli até a quarta série, rfere que se deslocavaapé de casa para o colégio que demorava quarenta minutos no deslocamento. Que estidava no turno da manhã e à tarde auxiliava os pais na lavoura.(...) Que quanto tinha dezessete anos foi trabalhar na residência de Vera Lúcia na cidade de lajeado pelo período aproximado de um mês. Que após este período trabalhou por oito meses na empresa Perdigão na cidade de Marau. Nesta época conheceu o marido, que saiu da empresa e foi residir uns meses com os pais sendo que em dezessete de junho casou e foi residir em terras do marido na localidade Município de Arvorezinha.

No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (evento 3, OFÍCIO_C23) foi tomado o depoimento pessoal do parte autora e na esfera judicial foram ouvidas testemunhas (quatro), que confirmaram o trabalho rural do parte autora, desde a infância, juntamente com os pais e os irmãos, em terras próprias, plantando milho e feijão, em plantação cujo excedente vendiam a Antônio Darci Borella e para a Cooperativa Agrícola de Soledade e criando galinhas que vendiam para criadores de frangos. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o parte autora trabalhou na agricultura até quando a autora casou.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio parte autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/03/1984 a 31/03/1989 devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.

Cômputo de tempo especial e percepção de auxílio-doença

Controverte o INSS acerca do cômputo de tempo especial durante o período de percepção de auxílio-doença.

Ocorre que o período discutido no presente feito é anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003, que promoveu alteração nas hipóteses em que o segurado é afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, sendo estabelecido em tal diploma legal que tais períodos de afastamento seriam computados como tempo de atividade comum.

Observe-se, no entanto, que até o momento em que vigente o Decreto nº 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de aferição de tempo especial. Por tal razão, os períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003 sequer foram submetidos à controvérsia estabelecida no Tema nº 998/STJ, não havendo falar em sobrestamento, uma vez que a matéria não comporta discussão para os períodos em gozo de auxílio-doença que precedem à data de 19/11/2003.

Assim, em sendo comprovada a exposição do segurado a condições especiais que prejudiquem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, em períodos que englobem aqueles em gozo de auxílio-doença não acidentário anteriormente a 19/11/2003, deve ser reconhecida a especialidade também no período de afastamento.

No ponto, mantida a sentença, negando-se provimento à apelação do INSS.

Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 3, ANEXOSPET4, p. 109-114), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98 4025
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99 507
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/03/15 2046
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural01/03/8431/03/891,0511
T. Rural16/06/9031/10/911,01416
T. Especial19/07/8912/03/900,20117
T. Especial06/03/9711/12/140,23619
Subtotal 10123
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/98Tempo Insuficiente-1107
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/99Tempo insuficiente-12127
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:27/03/15 100%30529
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 573
Data de Nascimento:01/03/72
Idade na DPL:27 anos
Idade na DER:43 anos

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/03/2015.

Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/6/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Deste modo, merece provimento a apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a DER (27/03/2015).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC, uma vez que o recurso da parte autora restou provido.

Considerando que não houve recurso quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à verba honorária fixada.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 29979036000140 e 59442336053), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por parte autoridade judicial competente.

Conclusão

Neste contexto, merece provimento a apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01/03/1984 a 31/03/1989 e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Nega-se provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, mantendo-se a sentença no ponto relativo ao reconhecimento do tempo especial.

De ofício, determina-se o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763500v20 e do código CRC 529a3fbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:48


5015618-91.2018.4.04.9999
40001763500.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015618-91.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005672-69.2015.8.21.0109/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELA MARIA BAGESTON DA SILVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 STJ.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763501v4 e do código CRC 85dd9964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:48


5015618-91.2018.4.04.9999
40001763501 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5015618-91.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANGELA MARIA BAGESTON DA SILVA

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:25.

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