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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5027339-06.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:39:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5027339-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027339-06.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de labor rurícola no período de 03.02.1970 a 31.12.1981.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04.10.2019, que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de labor rurícola no período de 03.02.1970 a 31.12.1981, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da 2ª DER (29.11.2016), bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pela TR, desde os respectivos vencimentos, mais juros de mora, conforme a taxa de juros da poupança, a teor do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a partir da data da citação. Por fim, foi o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4).

Irresignada, a parte autora requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26.02.2013 (evento 125, PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade ou não da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (26.02.2013).

Efeitos Financeiros

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 14.12.2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 27.11.2017)

Sendo assim, em 26/02/2013 ( primeira DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, com pagamento dos valores atrasados.

Por decorrência, fica limitada a contagem do tempo de contribuição até a data de 26.02.2013, alcançando a parte autora 37 anos, 00 meses e 24 dias de tempo de contribuição na primeira DER.

Ônus Sucumbenciais

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para assentar os efeitos financeiros do benefício a contar da data da primeira DER (26.02.2013), inclusive para fins de cálculo do valor da renda mensal

- de ofício: determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias..

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495068v3 e do código CRC c0bbe505.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:40:54


5027339-06.2019.4.04.9999
40001495068.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027339-06.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001495069v4 e do código CRC 48b66d78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 24/12/2019, às 6:40:54


5027339-06.2019.4.04.9999
40001495069 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027339-06.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GILBERTO RODRIGUES

ADVOGADO: MICHEL CASARI BIUSSI (OAB PR056299)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB PR023661)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 10/12/2019, às 00:00, e encerrada em 17/12/2019, às 16:00, na sequência 972, disponibilizada no DE de 29/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:16.

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