Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000400-54.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSYNEIDE APARECIDA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo de contribuição e para carência os períodos de 01/01/1994 a 31/10/1995 e de 01/02/1996 a 31/03/1996, e determinar ao INSS a averbação definitiva desses intervalos, para aproveitamento em eventual benefício futuro no RGPS.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, de forma proporcional.
Com fundamento no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas devem ser divididas na proporção de 50% sob responsabilidade da autarquia ré e 50% sob responsabilidade da parte autora. Apesar de reconhecidos os recolhimentos previdenciários da parte autora, não foi possível a concessão da aposentadoria requerida.
O INSS fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que houve adiantamento das custas pela parte vencedora, há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo, na proporcionalidade acima.
No que concerne aos honorários advocatícios, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS (Fazenda Pública) no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Já os honorários devidos pela parte autora, fixo no patamar mínimo (10%), sobre o valor de R$ 33.672,98 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais, e noventa e oito centavos), correspondente a 50% do valor da causa.
Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que inexiste o óbice oposto em sentença para a concessão da aposentadoria, pois no momento do requerimento administrativo estava vinculada ao RGPS em razão de recolhimentos efetuados como contribuinte individual. Pugna pela concessão do benefício, uma vez que preenche os requisitos mínimos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Extrai-se do processo n. 50003820420204047001 que, após o cômputo dos períodos laborados pela parte autora junto à Universidade Estadual de Londrina, de 27/04/2001 a 16/04/2003, 20/05/2004 a 20/05/2005, 20/03/2006 a 23/07/2006 e 07/03/2008 a 07/01/2020 (data da emissão da declaração), não houve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da ausência de tempo contributivo suficiente, tendo a requerente somado 29 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Referida declaração acerca do labor da autora na Universidade Estadual de Londrina consta do evento 1 (doc. Decl7) e foi emitida em 07/01/2020. Ela indica que nos períodos até o ano de 2006, as contribuições foram vertidas ao RGPS. A partir de 07/03/2008, as contribuições se deram em favor do Paranáprevidência, ou seja, ao RPPS. Além disso, esse documento informada que a autora encontrava-se em atividade.
Uma consulta ao CNIS demonstra que esse é o último vínculo empregatício da parte autora, sem data de exoneração, e que não há contribuição previdenciária posterior, demonstrando reingresso no RGPS.
Assim, o cenário que se tem, é que a parte autora continua vinculada ao RPPS ou, ao menos, não reingressou no RGPS com nova contribuição. Assim, ela não tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, nos termos do art. 99 da LBPS, o qual prevê que:
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação" - grifei.
Desse modo, havendo filiação ao regime próprio e inexistência de contribuições posteriores no regime geral, cabe ao órgão estatutário o pagamento do benefício, utilizando-se, inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao regime geral.
A jurisprudência aplica amplamente tal dispositivo legal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente. 2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 1.7.2013) [sem grifos no original]
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 2.3.2009).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME AO QUAL O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. 1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema ao qual o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91. 2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município. (TRF4, AC 0010496-27.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)
Diferente seria a situação em que a parte autora, vinculada ao RPPS, pretendesse concessão de aposentadoria junto ao RGPS com base no direito adquirido, ou seja, utilizando somente tempo de contribuição referente a este regime, o que não é o caso.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO DA SEGURADA AO RGPS E, APÓS, A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ART. 99 DA LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO RGPS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. O art. 99 da LBPS dispõe que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo.
2. Hipótese em que não se há de falar em contagem recíproca, tendo em vista que a pretensão da parte autora não é o cômputo do tempo em que esteve vinculada ao RPPS para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. O que postula a demandante é justamente a concessão do benefício com base no direito adquirido antes da sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência, justificando assim o requerimento de aposentadoria junto à Autarquia e a não aplicabilidade do art. 99 da LBPS.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente (excluído o tempo concomitante, para evitar cômputo do tempo em duplicidade), a idade mínima, o pedágio e implementada a carência necessária, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (10-09-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, com base no direito adquirido em 31-10-2007 (TRF4, APELREEX 0020468-89.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 11/05/2015).
Nesse contexto, considerando que a autora não estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não faz jus ao benefício pleiteado.
Este Colegiado vem exigindo para a concessão de benefício com contagem recíproca no âmbito do RGPS o efetivo retorno ao sistema após a exoneração do cargo. Trata-se de exegese do art. 99 da Lei 8.213/1991. As demais turmas previdenciárias desta Corte vem se posicionando no mesmo sentido. Colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/1991.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5019372-81.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A regra contida no art. 94 da Lei nº 8.213/91 permite a contagem cumulada do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. Seu parágrafo primeiro ainda determina que A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício (...). 3. Segundo o artigo 99 da Lei nº 8.213/91, o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estava vinculado. 4. A inexistência de retorno do segurado ao RGPS após o desligamento da atividade em RPPS, implica que eventual pedido de concessão de aposentadoria deva ser endereçado a este regime, e não perante o INSS. 5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5017354-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)
Saliento que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual a partir de 01/04/2003 constam no CNIS com indicadores de pendências e não foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa. Também não houve determinação de averbação na sentença 5000382-04.2020.4.04.7001.
Na presente ação, a parte autora não incluiu a averbação destes recolhimentos entre os pedidos iniciais. Somente veio a tratar deles nos embargos de declaração opostos contra a sentença.
Nestas condições, não há como considerá-los diretamente nesta fase processual, sob pena de julgamento extra petita. Com efeito, caracterizando-se a lide entre as partes acerca do ponto, cumpre à parte interessada a provocação do ente jurisdicional para dirimí-la, o que, como visto, não ocorreu propriamente.
Rejeito o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação da parte autora e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738296v6 e do código CRC 3d1eac5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:4:43
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000400-54.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ROSYNEIDE APARECIDA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO ATIVO COM O RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Consoante o art. 99 da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício com contagem recíproca no âmbito do RGPS, exige-se do ex-servidor refiliação ao sistema após a exoneração do cargo.
2. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738297v3 e do código CRC 1153a2bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/3/2023, às 22:4:43
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5000400-54.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ROSYNEIDE APARECIDA COSTA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA LUMI MATSUO (OAB PR099509)
ADVOGADO(A): BRUNA SAYURI OKUNO (OAB PR093527)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2023 08:00:58.