
Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para obter o reconhecimento do tempo de contribuição de 08/05/1984 a 02/02/2010, em que trabalhou na função de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do Município de Canelinha-SC, Comarca de Tijucas, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO no que diz respeito ao pedido de averbação dos períodos registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e das competências em que efetuou recolhimento na condição de contribuinte individual, uma vez reconhecida a falta de interesse processual do autor, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, corresponde a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, face o benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido.
Custas ex lege.
Apresentado recurso de apelação, verificada a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do Código de Processo Civil) e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O apelante alega, em síntese, que os documentos juntados aos autos nos eventos 1, 14 e 19 comprovam a prestação do serviço na função de cartorário no período de 08/05/1984 a 02/02/2010, tendo as contribuições vertidas ao IPREV. Sustenta que possui direito à contagem do tempo de serviço junto ao RGPS, eis que não pode ser privado de computar o tempo de serviço trabalhado e contribuído. Pugna pela reforma da sentença para que seja concedido o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Antes de adentrar no mérito, ressalto que o Instituto Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV foi excluído do polo passivo da lide (evento 3), razão pela qual a demanda será analisada tão somente no que tange aos pedidos relacionados à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O autor pretende o reconhecimento do período de 08/05/1984 a 02/02/2010, em que trabalhou na função de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do Município de Canelinha, Comarca de Tijucas, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário.
O tempo incontroverso, já averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, totaliza 12 anos, 10 meses e 12 dias até a data do requerimento administrativo (19/03/2014) (evento 13 - COMP3).
- Período laborado como Escrevente Juramentado (08/05/1984 a 02/02/2010)
De acordo com certidão emitida pela Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o autor laborou como Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do distrito da Sede do Município de Canelinha, Comarca de Tijucas, no período de 09/05/1984 a 20/06/1990, mediante vínculo jurídico com o Judiciário Catarinense, por tratar-se de cargo público (evento 1 - PROCADM6 - fls. 23/24).
O mesmo documento menciona que o autor exerceu o cargo de Escrivão, entre 21/06/1990 e 17/02/1998, e posteriormente foi designado para exercer em caráter interino o cargo de Escrivão de Paz do distrito de Canelinha, até o preenchimento definitivo da serventia, o que perdurou de 10/07/2000 a 01/02/2010. Nesses dois períodos, conforme dispõe a certidão, o autor não manteve vínculo jurídico-funcional com o Poder Judiciário estadual (evento 1 - PROCADM6 - fls. 23/24).
Por outro lado, foi acostada aos autos informação de que o autor contribuiu ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV por alguns períodos entre junho de 1984 e fevereiro de 2009, na qualidade de serventuário da Justiça, deixando de contribuir em diversas competências (evento 1 - PROCADM6 - fl. 25):
Há, portanto, divergência entre os documentos confeccionados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, na medida em que o primeiro menciona a existência de vínculo jurídico-funcional com o Estado tão somente no período de 09/05/1984 a 20/06/1990, enquanto o outro relata contribuições ao regime próprio de previdência de maneira descontinuada entre os anos de 1994 e 2009.
A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§1º. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§2º. Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Entretanto, para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).
Tal certidão deve, ainda, preencher uma série de requisitos, nos termos do art. 130 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº3.668, de 2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratamos §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso,o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
Sobre referida certidão de tempo de contribuição, dispõe, ainda, a Instrução Normativa INSS n. 45/2010:
Art. 366. Para efeito de contagem recíproca, o tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá ser emitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, número de matrícula, número do documento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do RPPS;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS; e
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria.
(...)
Observa-se que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina não foi homologada pela unidade gestora do regime próprio, além de apresentar inconsistências no que diz respeito aos períodos em que o autor manteve vínculo jurídico-funcional com o Poder Judiciário e as contribuições realizadas ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (evento 1 - PROCADM6 - fls. 23/25).
Os documentos apresentados pelo autor não preenchem os requisitos exigidos em lei, não demonstram a regularidade das contribuições realizadas ao Instituto Próprio de Previdência, tampouco os valores das remunerações - que precisam ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Além disso, em que pese a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdências pertencer ao empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), não sendo possível prejudicar o segurado pela sua falta, a documentação apresentada não se presta para fins de contagem recíproca, na medida em que não demonstra claramente o tempo de serviço na Administração Pública com vinculação ao regime próprio de previdência.
Verifico que o autor teve a oportunidade de apresentar, no curso do processo administrativo, certidão que observasse os requisitos legais, conforme carta de exigências expedida pela autarquia previdenciária. Entretanto, voltou a exibir documento já juntado ao autos (evento 1 - PROCADM6 - fls. 52 e 60).
Da mesma forma, o autor foi intimado nesta demanda para apresentar Certidão de Tempo de Serviço especificada na forma do artigo 130 do Decreto 3.048/99, relativamente ao período de 08/05/1984 a 02/02/2010, em que trabalhou na função de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do Município de Canelinha, Comarca de Tijucas, mas não o fez (eventos 16 e 19).
Fato é que, durante todo esse interregno (08/05/1984 a 02/02/2010), e especialmente no período em que laborou sem vínculo jurídico-funcional com o Poder Judiciário Estadual (21/06/1990 a 17/02/1998 e 10/07/2000 a 01/02/2010), o autor não contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme é possível constatar no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 13 - COMP2).
Dessa forma, não havendo comprovação de recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, tampouco certidão que possibilite a averbação de tempo de serviço realizado junto à Administração Pública, deve ser indeferido o pedido de reconhecimento do período de 08/05/1984 a 02/02/2010 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Por fim, uma vez o tempo incontroverso, já averbado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é de apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias até a data do requerimento administrativo (19/03/2014) (evento 13 - COMP3), o autor não preenche os requisitos legais mínimos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresço outros fundamentos.
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que:
“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, os artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 estabelecem:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que a parte autora se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o segurado.
Vale para a espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS. Qual seja, que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Em se tratando de serviço público comprovadamente prestado, o eventual não recolhimento das contribuições pertinentes não virá em prejuízo do INSS, mas sim do ente responsável pelo regime próprio, que, embora não tenha recolhido as contribuições, deverá arcar com o ônus da contagem recíproca do tempo de serviço junto ao regime previdenciário diverso.
Ocorre que no presente caso, não comprovou fazer jus o demandante ao cômputo, no RGPS, do interregno de 08/05/1984 a 02/02/2010, referente ao período de alegada atividade prestada junto ao Estado de Santa Catarina, na função de Escrevente Juramentado da Escrivania de Paz do Distrito da Sede do Município de Canelinha, Comarca de Tijucas.
Isso porque, como bem analisado pelo juízo monocrático, há divergência entre os documentos confeccionados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, na medida em que o primeiro menciona a existência de vínculo jurídico-funcional com o Estado tão somente no período de 09/05/1984 a 20/06/1990, enquanto o outro relata contribuições ao regime próprio de previdência de maneira descontinuada entre os anos de 1994 e 2009.
Para que seja para que seja possível a compensação financeira, o segurado deverá comprovar o tempo de contribuição mediante certidão emitida "pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio" (art. 130, I, Decreto n. 3.048/99).
Na hipótese, verificou-se que os documentos apresentados pelo autor não preenchem os requisitos exigidos em lei, não demonstram a regularidade das contribuições realizadas ao Instituto Próprio de Previdência, tampouco os valores das remunerações - que precisam ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria.
De fato, embora intimado a apresentar, tanto no âmbito administrativo, como no curso da presente demanda, Certidão por Tempo de Serviço na forma do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, relativamente ao período de 08/05/1984 a 02/02/2010, em que trabalhou na função de Escrevente Juramentado, não houve a apresentação de tal documento (eventos 16 e 19).
Assim, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique que, durante o interregno mencionado (08/05/1984 a 02/02/2010), e, especialmente, no período em que laborou sem vínculo jurídico-funcional com o Poder Judiciário Estadual (21/06/1990 a 17/02/1998 e 10/07/2000 a 01/02/2010), o autor tenha contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, tampouco certidão que possibilite a averbação de tempo de serviço realizado junto à Administração Pública mediante contagem recíproca entre os diferentes regimes de previdência, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001307794v4 e do código CRC b95aa3b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 10/10/2019, às 17:16:54
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.

Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
O eminente Relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, vota no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, que se insurge contra o capítulo da sentença no qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição no período de 08/05/1984 a 02/02/2010.
Após percuciente análise do caso sub judice, peço vênia a Sua Excelência para divergir.
É bem verdade que, de regra, nos termos do art. 130, I, Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), o tempo de contribuição prestado em regime próprio de previdência deve ser comprovado, perante o INSS, mediante a apresentação certidão de tempo de contribuição emitida pelo ente público ao qual estava vinculado o segurado, observando-se, ademais, os requisitos formais estabelecidos em tal dispositivo infralegal, inclusive com a devida homologação pela unidade gestora do regime próprio.
Tal exigência porém, consoante o próprio MM. Juízo a quo fez questão de ressaltar, tem por fim tornar possível a compensação financeira entre INSS e o ente público a cujo RPPS esteve filiado o segurado.
Ora, consoante é cediço, é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Do que se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram. Não havendo, assim, como se aventar a hipótese de prejudicar o segurado sob o pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime próprio a que estava vinculado o autor.
Por conta disso, também não vislumbro qualquer contradição entre entre os documentos confeccionados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e. 1.6 - pp. 23/24) e pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (evento 1.6, p. 25). Ora, enquanto o primeiro documento interessa diretamente ao deslinde do caso sub judice, por tratar do exercício de atividade laboral de natureza pública pelo autor (confirmando tal labor de 08/05/1984 a 02/02/2010), o segundo só tem interesse para o INSS por constituir elemento a ser considerado no caso de futura compensação recíproca entre os gestores do RGPS e do RPPS como decorrência da averbação de tais períodos por parte da Autarquia, pois referido documento trata das contribuições recolhidas pelo regime próprio de previdência estadual.
Vale para espécie, portanto, o mesmo entendimento da jurisprudência quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, de que a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele ao não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
Ocorre, todavia, que na hipótese do autos a parte autora não logrou obter referida certidão, e por uma boa razão: embora tenha prestado serviço no cargo de escrevente juramentado (09/05/1984 a 20/06/1990), escrivão (21/06/1990 e 17/02/1998) e escrivão de paz (de 10/07/2000 a 01/02/2010), o ente público estadual entende que, após 21/06/1990 (quando deixou de exercer o cargo de escrevente juramentado) o tempo de labor desempenhado pelo demandante como escrivão e escrivão de paz não o vincula ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (e. 1.5, p. 03). Tanto é assim que, na peça inaugural, o demandante buscou incluir no polo passivo da demanda o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, o qual foi excluído da demanda já no início da lide por decisão do MM. Juízo a quo (e. 3.1).
Tem-se, portanto, que o autor encontra-se em um impasse kafkiano: de um lado, o INSS recusa-se a reconhecer o tempo de serviço/contribuição no período de 08/05/1984 a 02/02/2010, por não apresentar o demandante a correspondente certidão do RPPS; do outro, o poder público estadual não emite tal certidão, pois entende que o vínculo com o Poder Judiciário teria se encerrado em 20/06/1990.
É bem verdade que seria de cogitar-se a possibilidade de o autor primeiramente postular, na Justiça Estadual, o reconhecimento de que o ofício de escrivão e escrivão de paz o vinculam ao Poder Judiciário de Santa Catarina, e, num segundo momento, saindo-se vitorioso daquela demanda, postular perante o INSS também o reconhecimento desse período - ou, em caso de eventual negativa da Autarquia, ajuizar nova demanda no juízo federal, a fim de obter sua aposentadoria.
Essa solução, entretanto, além de ferir de morte o princípio da efetividade processual, impõe ao autor enfrentar, provavelmente por anos, todo um exaustivo iter de demandas judiciais e postulações administrativas até obter o benefício previdenciário. E, nesse caso, ainda que ao fim o demandante ressaísse vencedor em suas postulações, o objetivo primeiro de nosso sistema previdenciário (público ou privado), qual seja, a proteção social do trabalhador contra a vulnerabilidade econômica, teria sido claramente frustrado, ainda que o autor, ou seus sucessores, lograssem receber compensação financeira futura por todos os anos em que deixou de usufruir do benefício almejado.
Além disso, registre-se que também não obsta o eventual reconhecimento do tempo de serviço/contribuição no caso dos autos o fato de não restar informada a remuneração do autor nos períodos controversos, porquanto, nessas hipóteses, cumpre proceder como nos casos em que a relação laboral do obreiro resta reconhecida sem haver subsídios relativos ao valor de sua remuneração, ou seja, o cálculo relativo ao interstício deve considerar o salário-de-contribuição no valor mínimo - ressalvada a futura revisão do benefício, se posteriormente apresentados maiores elementos pelo segurado.
Assim, feitas essas considerações, tenho que a melhor forma de deslindar a presente causa consiste em tratar a vexata quaestio da mesma forma como são tratados aquelas hipóteses em que o segurado postula em juízo o reconhecimento de labor urbano não averbado administrativamente pelo INSS.
Desse modo, em que pese a certidão de tempo de contribuição ser, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto, como já registrado, a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
E caso dos autos, a parte autora colacionou os seguintes documentos, destinados a comprovar o período de labor de 08/05/1984 a 02/02/2010:
a) Certidão da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, informando que o autor foi nomeado em 08/05/1984 para o cargo de escrevente juramentado da Escrivania de Paz do distrito do município de Canelinha, comarca de Tijucas (Ato n. 452/84 - pub. no DOE-SC de 09/05/1984), sendo nele mantido pelo Ato n. 1278/84, de 10/07/1984 (DOE-SC de 12/04/1984) até 21/06/1990, quando foi efetivado no efetivado no cargo de escrivão da Escrivania de Paz de Canelinha (Ato n. 403/90-TJ, DJ-SC de 08/06/1990) e nele permanecendo até 12/02/1998 (Ato 252/98, DJ-SC de 18/02/1998), e sendo designado para o cargo de escrivão de paz do distrito de Canelinha, comarca de Tijucas, em 27/06/2000 (Ato n. 785/2000, DOE-SC de 29/06/2000) com afastamento do em 02/02/2010 (Ato n. 785/2000) (e. 1.6, pp. 23/24);
b) Termo de compromisso do autor, firmado em 19/06/1990, relativo ao cargo de escrivão, para o qual foi nomeado pelo Ato n. 403/90-TJ, sendo tal ato, consoante já referido, objeto de anulação posterior pelo ato 252/98, publicado no DJSC em 08/06/90 (e. 1.6, p. 25);
c) Termo de posse no exercício do cargo de escrivão de paz da comarca de Tijucas, distrito de Canelinhas, firmado pelo autor em 10/07/2000 (e. 1.6, p. 28);
d) Cópia do Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, com a publicação do Ato n. 785, de 27/06/2000, pelo qual o demandante foi designado escrivão de paz da comarca de Tijucas, distrito de Canelinha (e. 1.6, p. 32);
e) Cópia do Diário Oficial em que publicado o Ato n. 1519, pelo qual o demandante foi nomeado para o cargo de Escrevente Juramentado em 08/05/1984 (e. 1.6, p. 40);
Assim, tendo em vista as considerações retro, a respeito da viabilidade de cômputo de tais períodos de atividade laboral, percuciente análise da documentação supra referida demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, impondo-se a parcial reforma da sentença no ponto. Ressalte-se que de 13/08/1998 a 27/06/2000 não há como reconhecer a pretensão do demandante, tendo em vista a ausência de prova de que manteve, no período, qualquer relação laboral.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer os períodos de labor de 08/05/1984 a 20/06/1990, 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, os quais, quando computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (12 anos, 10 meses e 12 dias e 147 contribuições - e. 13.3), resultam no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (19/04/2014 - e. 13.3), não sendo o caso de incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2015 (e. 1.1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Isso posto, considerando-se a parcial reforma da sentença e a consequente concessão do benefício postulado, tem-se que foi mínima a sucumbência do autor, de modo que inverto os ônus de sucumbência e estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Pedindo vênia para divergir do ilustre relator, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar-se em parte a sentença, reconhecendo-se o exercício de atividade urbana nos períodos de 08/05/1984 a 20/06/1990, 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, os quais, quando computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (12 anos, 10 meses e 12 dias e 147 contribuições - e. 13.3), resultam em 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER (19/04/2014), não sendo o caso de incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2015 (e. 1.1).
Determina-se, outrossim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator, e voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. contagem recíproca. regimes previdenciários distintos. comprovação do efetivo labor. compensação financeira dos sistemas. dever do inss. benefício concedido. colegiado ampliado. art. 942, cpc.
1. Embora a certidão de tempo de contribuição seja, de regra, o documento hábil para a contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS, no caso de impasse entre os entes gestores de ambos os sistemas, em juízo deve ser aceita toda forma de prova idônea, que demonstre o efetivo labor do requerente no período controverso, competindo ao INSS, posteriormente, buscar a compensação financeira entre ambos os sistemas - porquanto a responsabilidade pelos recolhimentos não era do segurado.
2. Hipótese em que percuciente análise probatória demonstra que merece acolhida a pretensão do autor relativa aos períodos de 08/05/1984 a 21/06/1990 (escrevente juramentado), 21/06/1990 a 12/02/1998 e de 27/06/2000 a 02/02/2010, totalizando 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição, o qual viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001900838v4 e do código CRC 3b3110a7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 251, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 21/11/2019 15:36:01 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5006776-85.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO AZEVEDO (AUTOR)
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1272, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:15.