REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APROVEITAMENTO DE PARTE DO PERÍODO ADIMPLIDO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Embora, não seja desejável efetuar-se, antes da quitação integral do parcelamento de dívida, a imputação dos pagamentos parciais realizados pelo segurado (contribuinte individual), apurando-se, assim, o tempo de serviço proporcional aos montantes adimplidos, na hipótese dos autos, tendo sido satisfeitas 55 (cinqüenta e cinco) pelo credor, de um total de 100 (cem) parcelas, forçoso reconhecer, ainda que não admitida pelo órgão arrecadador a individualização dos períodos satisfeitos parcialmente pelo autor, que, ao menos, o período faltante para a concessão da aposentadoria - 11 meses e 29 dias - já foi completado, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional.
2. Os demais períodos satisfeitos pelo autor em razão dos pagamentos até o momento efetuados, bem assim aqueles futuramente saldados, devem ser apurados quando da integral satisfação do débito, revisando-se a aposentadoria ora concedida com efeitos financeiros a contar daquela data de quitação integral da dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467157v4 e, se solicitado, do código CRC A234B69B. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/151.661.268-7), a contar da DER em 17/03/2010.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Demanda isenta de custas.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM - CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO NA QUALIDADE DE AUTÔNOMO - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO
O autor pretende obter o cômputo, como efetivo tempo de serviço/contribuição para fins de concessão de sua aposentadoria, dos períodos compreendidos entre 01/101999 e 31/101999, entre 01/12/1999 e 31/12/1999, entre 01/02/2000 e 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/11/2003, entre 01/01/2004 e 30/05/2004, entre 01/07/2004 e 30/09/2004, entre 01/11/2004 e 30/11/2004, entre 01/01/2005 e 30/09/2005, entre 01/11/2005 e 30/06/2006, entre 01/09/2006 e 30/09/2006, e entre 01/11/2006 e 30/09/2007, que foram objeto de lançamento de débito confessado - LCD.
Conforme levantamento do tempo de serviço/contribuição total elaborado pelo INSS (evento 17, PROCADM1, pp. 12-4), o requerente contava, em 16/12/1998, com 29 anos, 03 meses e 13 dias, faltando, portanto, 08 meses e 17 dias para que atingisse 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição, que, acrescido do pedágio delineado na Emenda Constitucional n.º 20/98 (03 meses e 12 dias), resulta equivalente a 11 meses e 29 dias. Em decorrência, para que tivesse direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição consideradas as regras de transição do artigo 9º, da Emenda Constitucional n.º 20/98, deveria o autor comprovar 30 anos, 07 meses e 12 dias, mas, ainda conforme o levantamento procedido pela autarquia previdenciária, demonstrou somente 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição total até a DER, em 17/03/2010, época em que já contava com mais de 53 (cinqüenta e três anos de idade), o que embasou o indeferimento administrativo da prestação.
Assim sendo, o tempo necessário para que o requerente obtenha sua aposentadoria, conforme reconhecido pelo próprio INSS, é de apenas 11 meses e 29 dias.
Embora, não seja viável efetuar-se, antes da quitação integral do parcelamento de dívida, a imputação dos pagamentos parciais realizados pelo segurado, apurando-se, assim, o tempo de serviço proporcional aos montantes satisfeitos, no caso concreto, de acordo com a informação prestada pela Secretaria da Receita Federal (evento 35, OFICI1, p. 02), de que o lançamento de débito confessado englobava 06 anos e 09 meses de contribuição em atraso, tendo sido autorizado seu pagamento e 100 (cem) parcelas, das quais já foram satisfeitas 55 (cinqüenta e cinco) pelo credor. Em decorrência, forçoso reconhecer, ainda que não tenha sido admitida pelo órgão arrecadador a individualização dos períodos satisfeitos parcialmente pelo autor, que, ao menos, o período faltante para a concessão da aposentadoria - 11 meses e 29 dias - já foi completado, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional.
Por tais razões, mantenho a sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, considerando-se, para tal finalidade, o tempo mínimo para a obtenção desta prestação, conforme apurado pelo órgão administrativo, ou seja, 30 anos, 07 meses e 12 dias.
Os demais períodos satisfeitos pelo autor em razão dos pagamentos até o momento efetuados, bem assim aqueles futuramente saldados, devem ser apurados quando da integral satisfação do débito, revisando-se a aposentadoria ora concedida com efeitos financeiros a contar daquela data de quitação integral da dívida.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER em 17/03/2010, tendo o autor totalizado o tempo de contribuição de 30 anos, 07 meses e 12 dias. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5032658-29.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50326582920134047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617405v1 e, se solicitado, do código CRC 883F506D. | |
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