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Apelação Cível Nº 5011796-89.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: GILMAR MAZZOTTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo, julgando IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por conta do trabalho realizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço.
A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Referindo-se ao período de 10/2017 a 10/2019, pugna pela reforma da sentença, "a fim de reconhecer o direito do Recorrente, determinando que o INSS emita a Guia de contribuições complementares e após a confirmação do pagamento conceda ao Recorrente o benefício a ele devido (aposentadoria por tempo de contribuição), com data retroativa à DER, tendo em vista restar IX comprovado que o INSS negou-se a emitir a GPS de complementação das contribuições, não tendo o Autor dado causa ao não pagamento das contribuições."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Entretanto, acerca da simulação do cálculo do tempo de serviço da parte autora efetuado em 10/09/2019 (mov. 1.9), a partir do qual a parte estaria apta a perceber o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário expender que não há presunção absoluta, vez que pendente de validação.
Com relação ao período em que o requerente recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual, não se verifica a juntada das guias de recolhimentos respectivas ao período compreendido entre 10/2017 e 10/2019, bem como, a recusa da parte requerida em receber o recolhimento complementar.
Dessa forma, referido período não será computado como tempo de contribuição, cabendo à parte regularizar sua situação perante o INSS, recolhendo a diferença necessária para que os períodos contributivos sejam computados para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesses termos: “[...] Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). [...]” (TRF4, APELREEX 0003110-38.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.04.2018)
Assim, não sendo atingidos os requisitos atinentes à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Na carta de indeferimento, o INSS consigna expressamente que a parte autora "poderá fazer o acerto a qualquer tempo em qualquer Agência da Previdência Social para posterior contagem." Nota-se que não houve o alegado óbice à complementação, pelo contrário.
Para que se admitisse a retroação dos efeitos de eventual complementação, era necessária a demonstração de que houve indeferimento ao requerimento específico neste sentido, o que, como visto, não se observa no caso.
Assim, deve-se observar a regra geral que atribui somente efeitos prospectivos à complementação, contados a partir do pagamento da integração da alíquota, sem retroação à data do pagamento originário. Confira-se precedente acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos, com a complementação das contribuições vertidas a menor. (TRF4, AC 5037628-37.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)
Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011796-89.2021.4.04.9999/PR
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APELANTE: GILMAR MAZZOTTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. CÔMPUTO. EFEITOS NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A complementação da contribuição efetuada com alíquota reduzida efetuada nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991 para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição surte efeitos somente a partir do pagamento, não retroagindo à data do recolhimento originário.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5011796-89.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: GILMAR MAZZOTTI
ADVOGADO: JOAO ANDERSON KLAUCK (OAB PR061323)
ADVOGADO: PATRIQUE MATTOS DREY (OAB PR040209)
ADVOGADO: ADALBERTO LUIZ KLAUCK (OAB PR074480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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