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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES....

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento. 2. Pendente de regularização de recolhimento períodos como contribuinte individual, inviável a reafirmação da DER para considerar tais períodos. (TRF4, AC 5015245-61.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015245-61.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VERNI BIAJIM ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente em parte os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 35 do originário):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho comum o período de serviço militar de 04/02/1980 a 31/01/1981;

b) averbar como tempo especial os períodos de 28/01/1982 a 08/06/1982, 08/07/1982 a 30/10/1982, 02/12/1982 a 04/05/1983, 01/07/1983 a 25/03/1984, 17/11/1984 a 07/12/1984,, 16/07/1985 a 23/12/1986, 03/02/1987 a 21/02/1988 21/04/1988 a 21/10/1989, e de 17/07/1991 a 31/01/1992 (mediante o fator de conversão 1,40).

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois não houve condenação pecuniária e o CPC 2015, no artigo 496, § 3°, I, estabeleceu como limite mínimo para essa providência a condenação da União e das suas autarquias a mil salários mínimos (R$ 954.000,00).

Em seu apelo, postula a parte a anulação da sentença. Refere que não foi oportunizada a complementação das contribuições junto ao INSS (evento 42 do originário).

Após vista para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O presente feito foi ajuizado, tendo a parte postulado o reconhecimento de período que exerceu no exército, assim como períodos de atividades especiais, com a respectiva conversão para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, conforme consta na peça inicial (evento 1 do originário).

Na sentença, houve o reconhecimento do tempo militar, bem como dos períodos especiais e conversão para tempo comum. Todavia, não foi concedida a aposentadoria, pois o tempo era insuficiente, também considerou a reafirmação da DER, mas não foi efetivada. Constou o seguinte:

**Saliento que há diversos períodos de recolhimento como contribuinte individual que constam do CNIS (Evento 34, CNIS1), mas não do cálculo de contribuição (RDCTC) elaborado pelo INSS (Evento 20, CTEMPSERV2, pp. 2/17). No entanto, é inviável o cômputo desses períodos registrados no CNIS na contagem de tempo de serviço/contribuição do demandante, eis que indicam pendências junto à autarquia, além de que não foi realizado qualquer pedido nesse sentido e tampouco produzida prova nos autos acerca da regularidade desses recolhimentos.

Aliás, a própria parte recconhece a necessidade de complementação, pois seu pedido no apelo limita-se a anular a sentença para que sejam calculados os valores a seem complementados, referindo, também, que as diferenças sejam descontadas do benefício a ser concedido.

Em consulta ao CNIS, de 11/10/2014 a 31/12/2019 o autor teve recolhimentos como contribuinte individual, mas com registros de recolhimentos com pendências. Logo, conforme já referido na sentença, não há como reafirmar a DER, pois antes faz-se necessário que sejam regularizados os recolhimentos para posterior cômputo dos períodos.

De outra parte, também como referiu o apelante, deve haver prévio requerimento administrativo, o que não ocorreu, pois o pedido inicial apenas compreendeu o reconhecimento de período militar e de atividades especiais, com a respectiva conversão, pontos acolhidos na sentença. Não há informação de resistência da Autarquia para a complementação, nem alegação da parte de ser desnecessária, pelo contrário, reconhece a necessidade de complementação, apenas pede a anulação da sentença.

O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício, não sendo possível conceder benefício sem regularização das contribuições, pois tal proceder corresponderia, por via transversa, ao já reconhecimento e consideração do interregno que se busca indenizar. Neste sentido: AC 5007355-36.2019.4.04.9999/PR (Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado), AC 5034154-73.2011.4.04.7000/PR (Juíza Federal Taís Schilling Ferraz), AC 5007897-53.2017.404.7112 (Juiz Federal Altair Antônio Gregório).

Assim, deve ser mantida a sentença.

Havendo condenação de ambas as partes na verba de sucumbência e não tendo apelo a respeito, mantenho a sentença no ponto, não sendo hipótese de majoração.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965925v9 e do código CRC 11da4714.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:55:30


5015245-61.2017.4.04.7100
40001965925.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015245-61.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VERNI BIAJIM ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento.

2. Pendente de regularização de recolhimento períodos como contribuinte individual, inviável a reafirmação da DER para considerar tais períodos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001965926v4 e do código CRC eb887130.Informações adicionais da assinatura:
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5015245-61.2017.4.04.7100
40001965926 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5015245-61.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LUCIANA PEREIRA DA COSTA por VERNI BIAJIM ALVES

APELANTE: VERNI BIAJIM ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:18.

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