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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência. (TRF4, AC 0005419-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005419-03.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CELIO WILSMANN
ADVOGADO
:
Clovis Lucio Schlosser
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548020v5 e, se solicitado, do código CRC 4E98B3E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005419-03.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CELIO WILSMANN
ADVOGADO
:
Clovis Lucio Schlosser
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, afastando as pretensões de reconhecimento de atividade rural e de cômputo para fins de carência das contribuições realizadas em atraso na condição de contribuinte individual, condenando o demandante, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença alegando, em síntese, que as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referente ao período em que atuou como autônomo, devem ser computadas para efeitos de carência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO

Do recolhimento das contribuições em atraso:

A exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso.

É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Portanto, o escopo da lei é evitar que o contribuinte que ainda não recolheu qualquer contribuição venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que, para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.

Segundo Fábio Zambitte Hibrahim, em Curso de Direito Previdenciário, 14ª edição, pag. 564, "A carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas sem nenhuma carência. Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos os atrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal."
Do caso concreto:

O pedido foi julgado improcedente em face do atraso nos recolhimentos das contribuições devidas pelo Autor na condição de contribuinte individual, uma vez que estas não podem ser utilizadas para fins de carência, restando inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

No caso dos autos, de acordo com consulta ao CNIS, verifica-se que o demandante efetuou os recolhimentos relativos ao período de 05/1999 a 03/2003 em uma única oportunidade, qual seja, em 08/07/2004, inexistindo recolhimentos em data anterior.

Desta feita, considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pelo Autor na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inúteis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91 é claro no sentido de determinar que apenas a partir do início de pagamento de contribuições previdenciárias em dia é que a carência passa a ser contada, sendo que em intervalos onde ocorreu a perda da qualidade de segurado é necessário o início de nova contagem.

A jurisprudência desta Corte assim manifesta-se sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. No caso de segurado facultativo, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores para fins de carência, vedado o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, embora possua tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, não cumpre a carência exigida. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0020123-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ponto. 2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de segurado especial, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, apenas se posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 3. Ausente um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, qual seja, carência mínima, impossível a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 0012393-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)
Assim, mantenho a sentença recorrida.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ausência de recurso da parte autora, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005419-03.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004219120148240256
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CELIO WILSMANN
ADVOGADO
:
Clovis Lucio Schlosser
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633852v1 e, se solicitado, do código CRC AF5CDD34.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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