Apelação Cível Nº 5006293-38.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE GOSS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Henrique Goss contra sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer, em favor do autor, tempo de atividade especial, bem como para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.572-116-0), nos seguintes termos (
):Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito do autor ao cômputo dos períodos de 13-11-1973 a 27-01-1975, de 25-02-1985 a 06-06-1986, de 24-07-1986 a 01-06-1990, de 27-06-1991 a 17-02-1992 e de 12-01-1994 a 29-05-1995 como tempo serviço especial, e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço comum já reconhecido na via administrativa, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.572-116-0), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF, e com cálculo da renda mensal inicial nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, introduzido pela MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, nos termos da fundamentação.
A apelante alega, em suas razões recusais (
), que faz jus ao reconhecimento e averbação do tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual (01/05/1996 a 31/12/1996 e 01/07/2001 a 31/08/2001), inclusive mediante indenização, os quais estão devidamente comprovados por meio da documentação acostada aos autos. No tocante ao primeiro período, refere já ter recolhido as contribuições, e quanto ao segundo lapso, requer seja autorizado o recolhimento em atraso. Assevera que que todas as contribuições foram realizadas de forma tempestiva, sempre até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), não sendo justo desconsiderá-las apenas porque o autor não realizou sua inscrição como empresário junto ao INSS, ou porque não há movimentação financeira registrada no IRPF. Especificamente quanto ao segundo período (01/07/2001 a 31/08/2001), que foi declarado em GFIP (evento 01, PROCADM12, fl. 01), aduz que não há óbice para computá-lo mediante recolhimento tardio das contribuições correspondentes, considerando que tal possibilidade está prevista no art. 45-A da Lei nº 8.213/91. Sucessivamente, requer seja acolhido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a contar de 08/07/2015 (primeira DER), com RMI calculada conforme regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Requer, enfim, a reforma da decisão singular, a fim de que o pedido seja julgado integralmente procedente.Com as contrarrazões (evento 51), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especia e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao cômputo dos períodos de 01/05/1996 a 31/12/1996 e de 01/07/2001 a 31/08/2001 como tempo de contribuição supostamente laborados pelo autor na condição de contribuinte individual.
Contribuinte individual
Teve por bem o Juízo a quo não reconhecer os períodos acima referidos sob a seguinte fundamentação:
I – CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE 01-05-1996 A 31-12-1996 E DE 01-07-2001 A 31-08-2001
Pretende o autor o cômputo dos períodos de 01-05-1996 a 31-12-1996 e de 01-07-2001 a 31-08-2001 como tempo de contribuição, em que alega ter laborado condição de contribuinte individual. No tocante ao primeiro período, refere já ter recolhido as contribuições, e quanto ao segundo lapso, requer seja autorizado o recolhimento em atraso.
Nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, incumbe ao segurado contribuinte individual a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Ademais, no que tange à comprovação do exercício de atividades laborais pelo contribuinte individual, o art. 18 do Decreto nº 3.048/99 assim prescreve:
“Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
(...)
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
(...)”
De tal dispositivo, infere-se que a comprovação do exercício de atividade laborativa pelo segurado contribuinte individual deve ser feita no momento da inscrição, mediante a apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional. Consequentemente, após efetuada a inscrição há presunção relativa de que o segurado exerce a atividade comprovada no momento da inscrição, cabendo ao INSS provar o contrário.
No presente caso, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados ao evento 29 (CNIS1), verifica-se que o requerente não realizou sua inscrição no INSS como empresário. Diante disso, a validação de contribuições recolhidas e/ou recolhimento de contribuições em atraso pressupõe a comprovação do exercício pelo autor de atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Com tal intuito, o demandante apresentou comprovante dando conta de que esteve inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ entre os anos de 1995 a 2010, na condição de empresário (fls. 19-20 do PROCADM11, evento 1). Acostou ainda declarações do Imposto de Renda Pessoa Física alusivas aos anos de 1995 a 2008, nas quais informa sua profissão como empresário/proprietário de empresa/dirigente (fls. 5-25 do PROCADM12, fls. 1-25 do PROCADM13 e fls. 1-4 do PROCADM14, evento 1).
Tais documentos, no entanto, são insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa pelo autor. Saliente-se, no ponto, que as declarações de IRPF não registram rendimentos advindos da atividade declarada (empresário).
Outrossim, no que tange às guias acostadas no arq. GPS15 (evento 1), verifica-se que se referem à quitação das contribuições para a seguridade devidas pela pessoa jurídica. Com efeito, os recolhimentos foram efetuados tendo como identificador o CNPJ nº 00.763.470/0001-07, restando evidente a intenção de pagamento das contribuições devidas pela empresa, nos termos da legislação de regência, e não da contribuição devida individualmente pelo autor, na qualidade de segurado contribuinte individual.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido sob análise.
Até a publicação da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.
A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das próprias contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
No caso em tela, o autor, na condição de contribuinte individual empresário, era responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91):
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea "b" do inc. I deste artigo;
Nessas condições, cabia ao próprio autor, como titular de sua empresa, verter os recolhimentos previdenciários atinentes à atividade laboral, o que não foi providenciado, descabendo reconhecer o lapso temporal desprovido das respectivas contribuições sociais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004668-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. 1. O valor da causa e a respectiva competência jurisdicional devem ser apurados no momento da propositura da ação, cabendo a sua impugnação na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. 2. Nas ações de averbação de tempo de serviço e concessão de aposentadoria, exige-se o prévio requerimento administrativo, com a juntada de documentos e o indeferimento do benefício. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, cabe unicamente ao empresário, ora denominado de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual. As contribuições concernentes à atividade remunerada (artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91) não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (artigo 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). (TRF4, AC 5057681-10.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
Cumpre salientar, ainda, que atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Assim, merece ser mantida a sentença que concluiu pela inviabilidade do cômputo do período em que o autor alega ter desempenhado atividade laborativa como contribuinte individual, porquanto, no primeiro período (maio a dezembro de 1996), às guias de recolhimento à Previdência Social (evento 01, GPS15) referem-se à quitação de contribuições para a seguridade devidas pela pessoa jurídica, porquanto apresentam como identificador o CNPJ nº 00.763.470/0001-07, não dizendo respeito, portanto, à contribuição devida individualmente pelo autor.
Quanto ao segundo período, em relação ao qual o autor pretende efetuar o recolhimento em atraso, são irretocáveis os fundamentos adotados na origem, no sentido de que, além do fato de o autor não realizado sua inscrição no INSS como empresário, consoante se extrai do evento 29 (CNIS1), não houve comprovação do exercício pelo autor de atividade empresarial, de acordo com as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (exercícios 1995 a 2008), as quais não revelam rendimentos como empresário.
Não havendo, portanto, a comprovação da atividade laboral como contribuinte individual no período pretendido pelo autor, tampouco demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado, nessa condição, deve ser mantida a sentença no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006293-38.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE GOSS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
2. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805390v3 e do código CRC e750f3cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5006293-38.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SEBASTIAO HENRIQUE GOSS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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