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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE. 1. Comprovado nos autos o parcelamento e a quitação do débito do autor como contribuinte individual, as competências relacionadas podem ser computadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de contribuinte individual e os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade, razão pela qual deve ser admitido o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição. (TRF4, AC 5016730-62.2018.4.04.7003, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016730-62.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 24, SENT1).

A parte autora recorre sustentando que tem direito à aposentadoria, mediante o cômputo das contribuições referentes às competências de 02/1992 a 02/2002, recolhidas por meio do parcelamento de débito PAES/2003 36592.000738/2003-52. Acrescenta que as contribuições que foram recolhidas de modo extemporâneo a partir do ano de 2003 também devem ser incluídas no cálculo do valor do benefício (evento 36, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

As partes controvertem sobre o cômputo para a concessão de aposentadoria das contribuições que foram objeto de parcelamento, referentes às competências de 02/1992 a 02/2002.

A questão foi assim analisada na sentença:

Pretende o autor a averbação do período de trabalho urbano de 02/92 a 02/2002, durante o qual alega ter trabalhado como autônomo.

O documento anexados ao Evento 1, PROCADM7, p. 28, no entanto, deixa claro que o montante devido a título de contribuições relativas ao período em questão (acrescidas de encargos moratórios) foi confessado e consolidado pelo autor, na condição de pessoa física equiparado a pessoa jurídica (CEI 34.340.02802/01 - "ativa"), em data de 25/07/2003. As mesmas conclusões podem ser extraídas dos documentos anexados ao Evento 1, PROCADM6, p. 94-100.

Como se sabe, o CEI, ou Cadastro Específico do INSS, é utilizado por pessoas físicas equiparadas por lei a empresas, ou seja, pessoas naturais, comuns, mas que, ao exercerem suas atividades, possuem um status de empresa. No caso do autor, além do CEI, este se achava cadastrado no CNAE sob o código "93092 - Outras atividades de serviços pessoais".

O débito parcelado, portanto, se refere a contribuições previdenciárias devidas pelo autor enquanto "pessoa jurídica", que não foram recolhidas na época correta. Os documentos anexados ao Evento 1, PROCADM7, p. 30-61, deixam isso muito claro.

É fato que os mesmos documentos, no campo "descrição do levantamento", informam "contribuinte individual". Essa indicação, porém, faz referência ao tipo de atividade exercida pelo titular do CEI na época (contabilidade, conforme informado na inicial), não tendo o condão de autorizar o direcionamento dos pagamentos em favor do titular, para fins de aposentadoria.

O mesmo se diga quanto a menção à "indenização de contribuinte individual", no formulário que discrimina os "Fundamentos Legais do Débito - LFD", invocada na inicial. Trata-se de menção genérica, anexada a todas as consolidações de débito emitidas pela autoridade fiscal, em nada alterando a natureza do débito em questão.

Também não merece acolhimento a alegação genérica e imprecisa, feita na inicial, no sentido de que a geração do código CEI seria decorrente de um "equívoco administrativo do INSS", considerando que tal código é gerado a partir de requerimento feito pelo contribuinte.

Note-se, por fim, que as cópias das respectivas guias de recolhimento fazem referência expressa apenas ao CEI do autor, não ao seu NIT (Evento 1, PROCADM11 e 12).

Em suma, o débito existia, mas em desfavor do autor enquanto "pessoa jurídica", e foram regularmente parcelados e quitados. Não se discute a existência de liquidação integral do débito (conf. Evento 1, PROCADM7, p. 72), mas o pagamento não aproveita ao autor, enquanto segurado pessoa física, para fins de aposentadoria.

Correto se mostra, portanto, o indeferimento administrativo da pretensão (Evento 1, PROCADM13, p. 6-8).

O autor, porém, argumenta que o parcelamento foi realizado, desde o início, como contribuinte individual autônomo obrigatoriamente vinculado à Lei 10.684/2003, sendo que o INSS, sem requerimento algum do Recorrente, o transformou em parcelamento vinculado a CEI, equiparado à pessoa jurídica, prejudicando gravemente a presente concessão do benefício.

De fato, apesar de ter sido cadastrado um CEI para a formalização do ajuste, o discriminativo e os fundamentos legais do parcelamento do débito 35.599.498-4 esclarecem que os débitos tem como origem contribuições previdenciárias de contribuinte individual autônomo.

Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do referido documento (evento 12, PROCADM7, p. 62/3):

Da análise dos fundamentos legais do termo, verifica-se que a origem dos débitos parcelados foi devidamente especificada como contribuição previdenciária de contribuinte individual autônomo. Não há nada nos fundamentos legais e no discriminativo dos débitos especificando que o parcelamento envolve contribuição previdenciária devida por pessoa física equiparado a pessoa jurídica - CEI.

Em razão disso, a parte autora faz jus ao cômputo das contribuições referidas, até mesmo porque não há controvérsia acerca do exercício de atividade que vinculasse a parte autora como segurado obrigatório do RGPS e da liquidação do parcelamento do débito (​evento 12, PROCADM7​, p. 72).

No que diz respeito aos recolhimentos extemporâneos realizados após o ano de 2003, observo que a orientação deste Tribunal tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento.

Por pertinentes, destaco os seguintes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. GENITOR EMPRESÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. (...) 5. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho urbano, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4 5028478-90.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo pelo contribuinte individual exige a demonstração do efetivo exercício da atividade alegadamente prestada, sem o que se estaria a dar tratamento de hipótese de segurado facultativo, para o qual não se admite recolhimentos em atraso de períodos retroativos. Assim, o direito à emissão das Guias da Previdência Social em atraso depende da prova do efetivo exercício de atividade no período em questão. Precedentes desta Corte. 4. Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei de Benefícios, a comprovação do tempo serviço deve se basear em início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo, a priori, a prova exclusivamente testemunhal. 5. No caso, a parte autora deixou de colacionar aos autos quaisquer documentação que fizesse referência ao exercício da atividade enquadrável como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alíneas 'a' a 'h', da Lei n.º 8.213/91). Outrossim, nesse ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 629, ante a ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial e, por conseguinte, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TRF4, AC 5002479-74.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. (...) 4. É possível, outrossim, o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade. 5. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022). (TRF4, AC 5001233-49.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 15/12/2022) (grifado)

No caso específico dos autos, restou devidamente comprovado o desempenho da atividade pela juntada das declarações de ajuste do imposto de renda dos anos de 2003 a 2016, nas quais consta que a ocupação principal do autor é a de "profissional liberal - contador", assim como os respectivos rendimentos auferidos com essa atividade (evento 12, PROCADM8 e evento 12, PROCADM9).

Nesse contexto, não há óbice ao aproveitamento das referidas contribuições na concessão da aposentadoria.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 32 anos, 1 mês e 3 dias (evento 1, PROCADM5, p. 258), indeferindo o benefício porque não alcançado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.

Considerando o tempo reconhecido nesta ação (02/1992 a 02/2002), tem-se que, em 12/07/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996.

Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação, vez que necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso, considerando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2023 (evento 11, INFBEN2).

Considerando a titularidade de aposentadoria desde 21/06/2023, e que o ajuizamento da ação se deu antes dessa data, em 26/11/2018, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Destaco que não se trata de desaposentação, mas de mera opção por benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa durante o trâmite do processo judicial.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora para:

i) admitir o cômputo para a concessão de aposentadoria das contribuições que foram quitadas por meio do parcelamento do débito 35.599.498-4, bem como das contribuições recolhidas extemporaneamente nos anos de 2003 a 2016;

ii) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 12/07/2017.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016730-62.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. comprovação da ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE.

1. Comprovado nos autos o parcelamento e a quitação do débito do autor como contribuinte individual, as competências relacionadas podem ser computadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento.

3. Hipótese em que restou comprovada a condição de contribuinte individual e os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade, razão pela qual deve ser admitido o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004644909v5 e do código CRC 005a4313.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5016730-62.2018.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ABNER DA SILVA LIBORIO por C. A. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 151, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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