APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049882-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | AGUINALDO LUCIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913278v4 e, se solicitado, do código CRC E0151CCE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049882-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | AGUINALDO LUCIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte busca o reconhecimento do tempo em que trabalhou como empresário, no período de 24/01/1979 a 31/12/2008, para fins de contagem de tempo de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, II, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos urbanos de 01/04/1983 a 30/05/1984, de 01/06/1990 a 30/06/1990 e de 01/10/2006 a 31/10/2006.
Dada a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados, nos termos do artigo 21, caput, do CPC.
Sem custas a restituir em razão da gratuidade da justiça.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que possui direito ao cômputo de todo o período de 24/01/1979 a 31/12/2008 ou, ao menos, entre 24/01/1979 e 31/12/1998.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia que se encerra neste recurso diz respeito à possibilidade do autor, ora recorrente, computar como tempo de serviço, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, do período em que exerceu a atividade de empresário.
Ao examinar a questão, assim decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Na inicial, o autor requereu o reconhecimento do tempo de contribuição entre 24/01/1979 a 31/12/2008, quando teria trabalhado como empresário.
Inicialmente, anoto que no procedimento administrativo foram computadas as contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/04/1979 a 31/12/1980, 01/02/1981 a 31/03/1983, 01/06/1984 a 30/11/1987, 01/01/1988 a 29/02/1988, 01/01/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1991, 01/10/1993 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 28/02/1995 e 01/04/1995 a 31/01/1998 (evento 14, PROCADM8, fls. 15/17).
No curso da instrução processual, o INSS novamente admitiu a contagem do período não contínuo de 01/04/1979 a 31/01/1998. Entretanto, continuou a controverter a existência de contribuições para as competências 01/1981, 12/1987, 03/1988 a 12/1988, 10/1991 a 09/1993, 09/1994 e 03/1995. Acrescentou à contagem administrativa, tão somente, o período de 01/04/1983 a 30/05/1984 e a competência 06/1990. Ademais, afirmou que de 18/12/1998 a 24/08/2006 e de 07/11/2006 a 16/12/2010, o segurado teria trabalhado como empregado (período já somado administrativamente), inexistindo contribuições vertidas como contribuinte individual para o período (evento 26).
Desse modo, houve reconhecimento do pedido em relação aos períodos de 01/04/1983 a 30/05/1984 e de 01/06/1990 a 30/06/1990, restando resolvido o mérito no ponto, nos termos do artigo 269, II, CPC.
No mais, conquanto o segurado insista no exercício das atividades de empresário para o período posterior a 31/01/1998, não há qualquer comprovação nesse sentido. Note-se que as testemunhas arroladas pelo autor foram uníssonas em afirmar que o estabelecimento comercial de AGUINALDO LÚCIO FERREIRA perdurou apenas até 1998, quando o segurado repassou o ponto e começou a trabalhar como empregado (evento 117).
Para as competências controvertidas anteriores a 18/12/1998 (quando tornou-se segurado empregado), a saber, 01/1981, 12/1987, 03/1988 a 12/1988, 10/1991 a 09/1993, 09/1994, 03/1995 e 01/02/1998 a 17/12/1998, o requerente não juntou documentos comprovando o recolhimento das contribuições, em que pese devidamente intimado para tanto (eventos 117 e 131). Lembre-se que o empresário é qualificado como contribuinte individual e, como tal, possui responsabilidade pelo recolhimento das próprias contribuições (artigo 12, V, alínea f, e artigo 30, II, ambos da Lei n°8.212/91).
Nesse ponto, inexistindo comprovação do recolhimento, permanece hígida a informação oficial acerca de sua ausência, principalmente considerando a presunção de veracidade dos atos públicos e o ônus da prova atribuído ao autor para comprovação de atos constitutivos de seu direito (artigo 333, I, do CPC).
De outro lado, importante notar que o INSS expressamente reconheceu a existência de contribuição para a competência 10/2006, como já havia feito na contagem do procedimento administrativo (evento 14, PROCADM8, fl.16, e evento 128), que deverá ser somada à contagem do evento 26.
Como se vê, o período reclamado pelo demandante não foi totalmente reconhecido porque não houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. O recorrente, invocando precedentes desta e. Corte Regional, sustenta que a qualidade de segurado advém do exercício da atividade, que foi reconhecida na sentença, não se podendo condicionar o cômputo do tempo de serviço ao recolhimento das contribuições.
Sobre isso, não obstante a filiação do contribuinte individual à Previdência Social ocorra com o exercício da atividade remunerada, cabe a ele provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91). Não é por outra razão, aliás, que a norma prevê a possibilidade do segurado recolher as contribuições atrasadas, mediante a denominada indenização.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Quanto ao lapso temporal, este será computado para fins de concessão de benefício previdenciário desde que efetuado o pagamento da respectiva indenização.
3. O parcelamento do débito não tem o condão de suprir a necessidade de implementação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria, o que ocorrerá com a devida quitação da dívida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Em se tratando de contribuinte individual, o tempo de serviço só será contado mediante indenização da contribuição correspondente, de forma retroativa e a qualquer tempo, com acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 45 da Lei 8.212/91)
3. Comprovado exercício de atividade urbana, é de ser revisada a RMI da aposentadoria por idade percebida pelo autor desde a data da concessão. (TRF4, APELREEX 5002830-92.2012.404.7012, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2014) g.n.
Estabelecida tal premissa, cumpre observar, em relação ao suposto recolhimento mediante confissão de dívida, que dito parcelamento não revela o envolvimento de valores relacionados à condição de segurado do autor pois, segundo informação da Receita Federal, evento 128, OFIC3, tais recolhimentos não condizem com o recolhimento mínimo, à época, do contribuinte individual, sendo provavelmente dívida oriunda de contribuições incidentes sobre remuneração paga pela empresa aos empregados.
Afora as competências reconhecidas pelo juízo singular, pois, não há como computar o restante do período postulado pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Juiz Federal Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049882-23.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50498822320124047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | AGUINALDO LUCIO FERREIRA |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 984, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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