Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5051714-67.20...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO. 1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. 2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, o contribuinte o contribuinte individual prestador de serviços à empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos. 3. Determinada a implantação do benefício. (TRF4, AC 5051714-67.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051714-67.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ODIR PAULO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ODIR PAULO SILVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando o reconhecimento e averbação, para fins de carência e tempo de contribuição dos recolhimentos relativos aos períodos de 10/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009, 05/2009 e de 01 a 12/2014, efetuados via GFIP, concedendo-se o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (21/12/2018). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 30, SENT1):

III. Dispositivo.

Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, nos termos da fundamentação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR reconhecido o tempo urbano comum nos períodos de 01/01/2014 a 31/12/2014;

b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.828.975-4), com DIB em 21/12/2018 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.

Até a DER (21/12/2018)35 anos, 1 meses e 28 dias42860 anos, 0 meses e 14 dias95.2000

Em 21/12/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Em razão da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes os honorários advocatícios, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na proporção de 5% pela parte autora e 5% pela parte ré ao procurador adverso, não sendo compensáveis as quantias. Entretanto, fica suspensa a condenação da parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte demandante na proporção da condenação acima exposta.

A parte autora fica isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96).

Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da presente decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Apelam as partes.

A parte autora (evento 36, APELAÇÃO1) postula o reconhecimento e averbação, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de 10/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 05/2009, afirmando que seu recolhimento decorreu de cumprimento de decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista n. 00912-2008-014-04-00-8, não podendo o segurado ser responsabilizado pelo recolhimento extemporâneo ou em valor insuficiente por parte do seu empregador. Afirma que as contribuições foram realizadas em atraso pela empresa MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., sendo que não possui qualquer responsabilidade relativa ao regular pagamento das contribuições. Defende ter decaído de parte mínima do pedido, tendo em vista que o pedido principal de concessão de aposentadoria foi concedido e o eventual reconhecimento dos meses de trabalho remanescentes implicaria alteração mínima ou nula no cálculo da RMI.

O INSS alega (evento 40, APELAÇÃO1) que o período de 01/2014 a 12/2014 foi computado em duplicidade, já tendo sido considerado integralmente na decisão administrativa, devendo ser julgada improcedente a ação.

Apresentadas as contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1 e evento 43, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos das partes, pois cabíveis, tempestivos e ambos dispensados de preparo, considerando a AJG concedida à parte autora.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- cômputo das competências de 10/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 05/2009 para fins de carência e tempo de contribuição;

- cômputo em duplicidade do período de 01/2014 a 12/2014;

- distribuição dos ônus sucumbenciais.

Cômputo das competências de 10/2008, 11/2008, 12/2008, 01/2009 e 05/2009 para fins de carência e tempo de contribuição

Conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1) e do recurso da parte autora, o pagamento das referidas competências teria sido realizado extemporaneamente pelo empregador, em razão de acordo efetuado nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta em face da empresa MED EXPRESS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., proc.nº00912-2008-014- 04-00-8.

Contudo, de acordo com a ata de audiência da referida reclamatória trabalhista, foi homologado acordo, no qual consta que o autor foi admitido em 06/08/2002 e demitido em 05/08/2008, constando o pagamento de diferenças a título de multa, FGTS, férias e aviso prévio indenizado, bem como dos recolhimentos previdenciários cabíveis (evento 1, ATA12).

Como se vê, ao contrário do que sustenta a parte autora, as competências ora questionadas não dizem respeito ao período objeto da reclamatória trabalhista.

De acordo com o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos (evento 1, CNIS9, p. 8), constam as remunerações das referidas competências, origem do vínculo MED EXPRESS CMOMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA., vínculo como contribuinte individual, constando o indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação).

Conforme se extrai do Despacho de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM8, p. 30) os recolhimentos como prestador de serviço efetuados via GFIP foram desconsiderados pois efetuados de forma extemporânea e não comprovados na forma do § 3º do artigo 29-A da Lei 8.213/91 e inciso II do § 4º e 5º do artigo 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. O recolhimento efetuado abaixo do valor mínimo legal, referente à competência de 04/2009 foi desconsiderado, pois não complementado.

Atividade urbana: contribuinte individual

Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Ainda assim, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Conforme expressamente disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/2003, essas inovações legislativas produziram efeitos a partir 01/04/2003:

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Dessa forma, a partir de 01/04/2003, para o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, o contribuinte individual prestador de serviços à empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento, conforme dispõem o art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e o art. 23, parágrafo único, da IN/INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 26 (...) §4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 23 (...) Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições. 2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração. 3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício. 4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019769-09.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

De acordo com o Julgador monocrático, restou comprovado que a parte autora era segurada obrigatória da Previdência Social, na modalidade de contribuinte individual, apenas no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, conforme se extrai:

Do tempo como contribuinte individual/ facultativo.

a) Competências de 10/08, 11/08 , 12/08, 01/09 , 05/09 e de 01/2014 a 12/2014 efetuados via GFIP

Nas competências acima a parte demandante alega que exerceu a atividade de desenvolvedor de sistema e analista de TI (autônomo), mas recolheu as devidas contribuições previdenciárias de forma extemporânea . Requer, desse modo, tais períodos sejam computados para fins de concessão de aposentadoria.

O art. 45-A da Lei nº 8.212/91 assim determina:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Ademais, por se tratar de período pretérito, deve haver a comprovação de que efetivamente exercia atividade que lhe tornasse, à época, segurado obrigatório do RGPS.

No caso, a parte autora comprovou que era segurada obrigatória da Previdência Social, na modalidade de contribuinte individual, apenas no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, visto que apresentou início de prova material de que exercia atividade remunerada. Ademais, através das declarações acostadas no evento 19, as testemunhas confirmaram que a parte autora exerceu a atividade autônoma durante o período requerido.

Assim, faz jus ao cômputo do período de 01/01/2014 a 31/12/2014 para todos os fins.

Contudo, da análise dos autos, verifico que também foi apresentado início de prova material quanto à competência de outubro/2008, consistente no recibo de pagamento a autônomo efetuado pela emrpesa MED EXPRESS COM. MED. MAT. MÉDICO HOSP. LTDA. (evento 1, OUT13, p. 1), corroborado pelas declarações das testemunhas constantes no evento 19.

Assim, deve ser computada para efeitos de tempo de contribuição e carência a competência de outubro de 2008.

Cômputo em duplicidade do período de 01/2014 a 12/2014

Ao contrário do que sustenta o INSS, no resumo de cálculo do tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8, p. 21-24), em que totalizados até a DER (21/12/2018), 34 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, não restou. computado o período de 01/2014 a 12/2014, o qual aparece zerado na terceira linha, que se refere ao tempo efetivamente considerado.

A fim de sanar qualquer dúvida, apresento o cálculo, sem o referido intervalo, chegando ao total de 34 anos, 1 mês e 28 dias, conforme consta no resumo.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento07/12/1958
SexoMasculino
DER21/12/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-14/03/197501/06/19791.004 anos, 2 meses e 18 dias52
2-19/09/197918/10/19791.000 anos, 1 meses e 0 dias2
3-24/10/197913/02/19841.004 anos, 3 meses e 20 dias52
4-16/03/198425/05/19871.003 anos, 2 meses e 10 dias39
5-01/11/198701/02/19891.001 anos, 3 meses e 1 dias16
6-01/11/198731/01/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7-23/05/198817/06/19881.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-02/09/199127/10/19991.008 anos, 1 meses e 26 dias98
9-13/11/200005/03/20011.000 anos, 3 meses e 23 dias5
10-06/08/200205/08/20081.006 anos, 0 meses e 0 dias73
11-01/02/198931/05/19891.000 anos, 3 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
3
12-01/09/198931/01/19901.000 anos, 5 meses e 0 dias5
13-01/03/199030/11/19901.000 anos, 9 meses e 0 dias9
14-01/03/201131/01/20121.000 anos, 11 meses e 0 dias11
15-01/02/201229/02/20121.000 anos, 1 meses e 0 dias1
16-01/08/201331/12/20131.000 anos, 5 meses e 0 dias5
17-01/01/201530/04/20161.001 anos, 4 meses e 0 dias16
18-01/05/201630/09/20161.000 anos, 5 meses e 0 dias5
19-01/10/201631/12/20161.000 anos, 3 meses e 0 dias3
20-01/04/201721/12/20181.001 anos, 8 meses e 21 dias21
21-Preencha as datasPreencha as datas1.00Preencha as datas-

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)21 anos, 10 meses e 3 dias26640 anos, 0 meses e 9 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 3 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 8 meses e 14 dias27640 anos, 11 meses e 21 diasinaplicável
Até a DER (21/12/2018)34 anos, 1 meses e 28 dias41660 anos, 0 meses e 14 dias94.2000

Assim, tem a parte autora direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme já reconhecido na sentença, apenas com o acréscimo da competência relativa a outubro de 2008, ora reconhecida.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que concedido o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS responder exclusivamente pelos honorários advocatícios fixados na sentença, os quais incidem sobre as parcelas devidas até a data do presente acórdão, tendo em vista a inclusão de período no cálculo do benefício.

Honorários recursais

Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.

Tutela específica - imediata implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB193.828.975-4
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB21/12/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMI / RMa apurar
Observações

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

-Apelo do INSS desprovido.

-Apelo da parte autora provido em parte para determinar o cômputo da competência de outubro de 2008 para fins de carência e tempo de contribuição, bem como para reconhecer sua sucumbência mínima, devendo o INSS responder exclusivamente pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

-Consectários legais alterados de ofício.

-Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684948v36 e do código CRC f814ed36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:54


5051714-67.2021.4.04.7100
40003684948.V36


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5051714-67.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ODIR PAULO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. implantação.

1. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

2. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, o contribuinte o contribuinte individual prestador de serviços à empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos.

3. Determinada a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684949v5 e do código CRC d868fab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:54


5051714-67.2021.4.04.7100
40003684949 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5051714-67.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ODIR PAULO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora