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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5004151-80.2017.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004151-80.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FRANCOLIN FAILA (AUTOR)

RELATÓRIO

Maria de Fátima Francolin Faila ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença, exarada em 08/10/2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto, por verificar a ausência interesse processual com relação ao pedido de cômputo da atividade de contribuinte individual de 01.07.2006 a 31.08.2006, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, caput, inciso VI, do CPC.

No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, para:

a) DETERMINAR ao réu INSS a averbação e cômputo da atividade urbana de segurada empregada de 01.11.1987 a 10.11.1988 (SUFERMA IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA.) e de 01.10.1993 a 08.12.1993 (MGL CONFECÇÕES LTDA.);

b) DETERMINAR ao réu INSS o cômputo da atividade de contribuinte individual de 01.09.2006 a 30.11.2008, de 01.02.2009 a 30.11.2009, de 01.03.2011 a 31.03.2011 e de 01.10.2011 a 31.10.2011;

c) DETERMINAR ao réu INSS a averbação e cômputo da atividade especial de 15.01.1974 a 04.01.1980;

d) DETERMINAR ao réu INSS a concessão do benefício previdenciário abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/12:

Há pedido prévio na via administrativa

Nome do segurado

MARIA DE FATIMA FRANCOLIN FAILA

Benefício concedido

Aposentadoria por tempo de contribuição (B-42)

Número do benefício

174.927.124-6

Renda Mensal Inicial

A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa

Renda Mensal Atual

A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa

Data de Início do Benefício

16.12.2015 (DER do NB 42/174.927.124-6) ou 29.05.2017, o que for mais vantajoso

Data do Início do Pagamento administrativo

Primeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação

e) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB (fixada conforme a opção pelo benefício mais vantajoso), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação do INSS ao pagamento de sua metade nas custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído ao pedido de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13). Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões de apelação, insurgiu-se o INSS contra o cômputo dos períodos de recolhimento como contribuinte individual de forma extemporânea. Caso mantida a condenação, defendeu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de contagem do tempo de contribuição, dos períodos de 01/09/2006 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a 30/11/2009, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/10/2011 a 31/10/2011, como contribuinte individual, não computados pela Autarquia em razão de a remuneração ter sido informada fora do prazo.

De início, por oportuno, cabem algumas considerações acerca dos recolhimentos efetuados pelo contribuinte individual.

Até a edição da Lei nº 10.666/03, a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaía sobre o próprio segurado, nos termos do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.

Após, conforme regra expressa no artigo 4º da Lei nº 10.666/03, quando se tratar de empresa tomadora de serviços de contribuinte individual, é dela a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Eis o teor do referido artigo:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Depreende-se, assim, haver presunção de regular recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do contribuinte individual, na medida em que compete à pessoa jurídica fornecer todas as informações sobre o vínculo e as remunerações pagas.

Na hipótese em apreço, como a responsabilidade pela entrega da GFIP recaía, à época, sobre a pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação não pode obstar o reconhecimento do tempo de contribuição.

Sublinhe-se que as competências contra as quais se insurge a Autarquia estão intercaladas por recolhimentos realizados de forma regular.

Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo para o Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que algumas GFIP’s tenham sido enviadas a destempo.

Diante desse contexto, devem ser computados, para fins de contagem do tempo de contribuição, os períodos de 01/09/2006 a 30/11/2008, de 01/02/2009 a 30/11/2009, de 01/03/2011 a 31/03/2011 e de 01/10/2011 a 31/10/2011.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.

Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% a verba honorária estipulada na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no artigo 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O artigo 497 do CPC de 2015, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no CPC do 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso, a ser efetivada em 45 dias, mormente por seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002286859v4 e do código CRC 7aebd3ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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40002286859.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004151-80.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FRANCOLIN FAILA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual.

2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002286860v3 e do código CRC 1ea5dd2f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5004151-80.2017.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA DE FATIMA FRANCOLIN FAILA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)

ADVOGADO: THIAGO VINICIUS MANCHINI (OAB PR074176)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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