| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015016-30.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sueli Sandra Agostinho Rodrigues Botta e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE COLORADO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS..
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício até 28.4.1995. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após esta data (28.4.1995), o segurado não possui direito à conversão.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433642v5 e, se solicitado, do código CRC CBEFD22B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015016-30.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para deferir o pedido de conversão de comum para especial dos intervalos de 05.06.1974 a 31.05.1987, de 01.06.1987 a 20.12.1990 e de 16.12.1991 a 25.04.1992, para deferir o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1999 a 02.08.2011, e para deferir a concessão da aposentadoria especial desde a DER em 03.09.2011 (fls. 312/318).
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de ausência de provas material da atividade rural e de inexistência de prova da especialidade das atividades desenvolvidas (fls. 332/363).
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Reexame Necessário
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do proveito econômico excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998: REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5-4-2011)
Isso posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-4-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-4-1995 e até 5-3-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5-3-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6-3-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 01.07.1999 a 02.08.2011, além da conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante o redutor 0,71, dos períodos de 05.06.1974 a 31.05.1987, de 01.06.1987 a 20.12.1990 e de 16.12.1991 a 25.04.1992.
O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, para a exclusão dos períodos comuns convertidos em especiais e para o indeferimento do intervalo especial reconhecido.
Aplica-se ao caso a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria, conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
Portanto, sendo a DER da aposentadoria pretendida neste processo posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a conversão de tempo comum em especial.
Em consequência, procede o recurso do INSS no ponto, com o indeferimento do pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, dos períodos de 05.06.1974 a 31.05.1987, de 01.06.1987 a 20.12.1990 e de 16.12.1991 a 25.04.1992.
Quanto ao intervalo de 01.07.1999 a 02.08.2011, a sentença reconheceu a sua especialidade com fundamento principal na prova de exposição a ruídos e a agentes químicos.
Em seu recurso, o INSS alega a ausência de comprovação da nocividade das atividades desenvolvidas.
Contudo, diante da prova apresentada, especialmente, a CTPS, o PPP e o laudo técnico (fls. 71/82), dos quais se extrai que a parte autora esteve exposta a agentes químicos e a ruídos de 94 dB(A), de forma habitual e permanente e sem o uso de EPI, está comprovada a especialidade das atividades referidas.
Assim, não procede o recurso do INSS no ponto.
Tempo de Contribuição
Excluídos os intervalos convertidos de tempo comum em especial, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial.
Além disso, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (23 anos, 04 meses e 18 dias) e o tempo especial convertido em comum neste processo (04 anos, 10 meses e 01 dia), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição , porque atinge apenas 28 anos, 02 meses e 19 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação do INSS e a remessa necessária são parcialmente providas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015016-30.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021032020128160072
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Sueli Sandra Agostinho Rodrigues Botta e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE COLORADO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443501v1 e, se solicitado, do código CRC 99A53E3E. | |
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