APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069707-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO PADILHA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR RURAL. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Tendo em conta entendimento pacificado pelo STF, a nocividade do labor é neutralizada nas hipóteses de utilização eficaz de EPIs, desde que demonstrado no caso concreto sua real eficácia na neutralização da insalubridade.
5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. Após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
8. Comprovado o exercício de atividades rurais e o tempo de serviço prestado em condições especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
9. Em relação à correção monetária e juros incidentes nos valores vencidos, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, deferindo-se a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205053v12 e, se solicitado, do código CRC 392FAAA6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/06/2016 16:43 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069707-07.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANTONIO PADILHA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo especial e período de labor na condição de segurado especial.
O INSS insurge-se, em síntese, contra os critérios de correção monetária e juros.
A parte autora pugna, inicialmente, pelo julgamento do agravo retido no qual requer a realização de prova pericial. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade em período não admitido na sentença. Sustenta, por fim, a possibilidade de conversão de período comum em especial.
Com as contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O demandante, neste tribunal, peticionou a concessão de medida liminar (Evento 3, PET1).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente ao tempo do ato, conheço do agravo retido interposto pelo autor (evento 26), já que em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.
Não merece acolhida a preliminar invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do NCPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja elaborado laudo pericial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foram coligidos ao processo pela parte autora o formulário PPP (Evento 1, PROCADM9, fls. 37/39), além de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (Evento 1, PROCADM9, pp. 43/86, mais precisamente quanto à função do autor, nas pp. 66 e 70).
Conforme o art. 472 do NCPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. O autor não demonstrou, de forma objetiva, que os documentos concernentes à empresa Ciclo Gráfica Editora Ltda. não retratam corretamente as condições de trabalho. As conclusões de peritos apostas em laudos técnicos que foram citados no recurso, muito embora refiram-se à função idêntica à da parte autora, não tiveram como base o local da prestação laboral, eis que não foram produzidos na mesma empresa. E, consoante é cediço, a perícia por similaridade é aceita como prova da nocividade da atividade em situações excepcionais, quando não é possível a aferição direta no ambiente de trabalho, o que não é o caso dos autos, a toda evidência.
Da atividade especial:
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no artigo 52 e seguintes, da Lei 8.213/91, com o reconhecimento e posterior conversão em comum de tempo especial, bem como de período de labor rural prestado na condição de segurado especial.
Consoante é cediço, a natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Da conversão de tempo comum em especial
No caso concreto, pugna a parte autora, em suas razões, pelo reconhecimento da conversão em especial de período de labor comum.
Ocorre que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Assim, a conversão somente é permitida para o caso de implemento de todos os requisitos para o benefício de aposentadoria especial até 28/04/1995, uma vez que, a partir desta data, deixou de existir o benefício de aposentadoria especial mediante conversão de tempo comum.
Portanto, mostra-se inviável, na hipótese sub judice, a pretensão da parte autora.
Do período alegadamente prestado em condições especiais
Busca também a parte demandante ver reconhecida a natureza especial dos seguintes períodos:
Período: 18/10/1982 a 05/04/1983
Empresa: Mundial S/A - Produtos de Consumo
Atividade/funções: Servente;
Agente nocivo: Ruído acima de 85 dB(A);
Enquadramento Legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, com limite de tolerância superior a 85 dB(A).
EPI: Consoante entendimento do STF, em regime de repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015).
Conclusão: restou comprovado o labor prestado em condições insalubres.
Desse modo, irretocável o entendimento do ilustre magistrado a quo, ao reconhecer a natureza especial da atividade.
Período: 09/03/2010 a 31/01/2011
Empresa: Ciclo Gráfica Editora Ltda.
Atividades/funções: Fotolitógrafo
Agente nocivo: Ruído de 74,7 dB(A), agentes químicos (solução aquosa de hidróxido de sódio, e produtos a base de xileno e ácido fosfórico 2%.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB;
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, p. 2 e 5; Evento 22, PROCADM2, p. 34); PPP (Evento 1, PROCADM9, pp. 37/39); LTCAT (Evento 1, PROCADM9, pp. 40/83, mais precisamente quanto à função do autor, nas pp. 63 e 67)
O MM. Juízo a quo entendeu não restar configurada a natureza especial da atividade, tendo em vista que, em relação aos agentes químicos, teria sido fornecido EPI eficaz, correspondente a luvas de nitrilon (CA 6545).
Sobre o tema, de fato, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, esteja demonstrada a sua real eficácia na neutralização da insalubridade.
Na hipótese sub judice, consignou o LTCAT que a EPI fornecida não era eficaz (Evento 1, PROCADM9, fl. 60 - item 15.7). Por outro lado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário tem informação em sentido diametralmente contrário (Evento 1, PROCADM9, fl. 38 - item 15.7), razão pela qual se constata a presença de dúvida a respeito da eficácia do equipamento fornecido.
Todavia, verifica-se que o LTCAT é categórico no sentido de que a função exercida pelo autor (fotolitógrafo) não o expunha a agentes nocivos, uma vez que as substâncias químicas avaliadas não estão listadas no rol exaustivo constante no Anexo IV do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (Evento 1, PROCADM9, fl. - 70 item "Observações"). Ademais, salienta o mencionado laudo que o manuseio de retocador (a base de xileno) e limpador (líquido alcalino cáustico) era apenas eventual.
Face a tanto, ainda que por fundamento diverso, mostra-se irretocável a conclusão do MM. Juízo a quo, no sentido de não reconhecer a natureza especial da atividade exercida pelo demandante entre 09/03/2010 e 31/01/2011.
Conclusão: Não restou comprovada a natureza especial da atividade em relação ao agente nocivo ruído, uma vez que o LTCAT (Evento 1, PROCADM9) indica exposição ao nível de 74,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância (superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003 - código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003).
Quanto aos agentes químicos (hidróxido de sódio/metassilicato de sódio/xileno/alcalino cáustico/ácido fosfórico), o LTCAT registra a função de litógrafo não é exposta a agentes nocivos, pois as substâncias químicas não se encontram elencados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ademais, conforme descrição da atividade fotolitógrafo no LTCAT (p. 66), a aplicação de retocador (a base de xileno) ocorria apenas esporadicamente, e a de limpador (alcalino cáustico) e de fixador (base de ácido fosfórico) era eventual.
Dessa forma, mostra-se irreparável a sentença do MM. Juízo a quo, ao não conhecer a natureza especial da atividade sub examen.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 01/02/1973 a 25/05/1981.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pelo autor para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado (todos constantes do Evento 22, PROCADM1):
a) Registro do imóvel rural de 28 hectares em Palmeira das Missões em nome do pai do autor (p. 12);
b) Ficha de associado do Sindicato Rural de Palmeira das Missões, de 21/06/1969, a qual identifica o autor como filho do associado José Fernandes de Araújo (p. 13);
c) Histórico escolar do autor, da Escola Municipal de Ensino Fundamental Ignácio Montanha, sede do Distrito de São Bento, município de Palmeira das Missões/RS, dos anos 1970 a 1972 (p. 15);
d) Histórico escolar do autor, da Escola Estadual Palmeira das Missões, município de Palmeira das Missões/RS, dos anos 1973 a 1974 (pp. 16/17);
e) Notas Fiscais de Produtor rural, em nome do pai do autor, dos anos 1974 a 1976 (pp. 21/26);
f) Certidão expedida pelo Segundo Cartório Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, em novembro de 1975, certificando o termo de guarda judicial conferida ao Sr. José Araújo, agricultor, como guardião do autor (p. 28/29);
g) Ficha de cadastro como produtor rural, em nome do pai do autor, com início em 14/02/1978 e baixa em 03/0/1992, no município de Palmeira das Missões/RS (p. 33)
Também as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a parte autora exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no período em questão (Evento 43).
Assim, deve ser reconhecido o tempo rural de 01/02/1973 a 13/05/1981.
Conclusão quanto à aposentadoria por tempo de contribuição
Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, uma vez reconhecido o tempo especial no interregno de 18/10/1982 a 05/04/1983 e o período de labor rural realizado entre 01/02/1973 a 13/05/1981, assomados ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (29 anos, 08 meses e 08 dias - Evento 1, PROCADM9, fls. 99/100), tem a parte autora, tanto na DER 08/03/2010 como na DER 26/02/2013, direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações da Lei nº 9.876/99, devendo a Autarquia diligenciar a fim de implementar o benefício nas condições mais favoráveis à parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários.
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte, seu pedido de antecipação da tutela (Evento 3, PET1), com a imediata implantação do benefício, merece ser acolhido, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, ao reconhecer que a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois totalizava, na DER (26/02/2013), 38 anos, 7 meses e 21 dias, negando-se provimento ao agravo retido, pelo qual a parte autora pugnava a realização de perícia destinada a comprovar a natureza especial de sua atividade, e à apelação do demandante, pelo qual pretendia ver reconhecida a exposição a agentes nocivos e o direito de converter tempo comum em especial. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão somente para adequar os critérios de correção monetária e juros, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, deferindo-se a antecipação da tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069707-07.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50697070720134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MARIANA NUNES |
APELANTE | : | ANTONIO PADILHA DOS REIS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DEFERINDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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