APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062177-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI MORETTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo especial. agente biológico. epi. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Não alcançando 25 anos de tempo de serviço especial, não há direito à aposentadoria especial. Reconhecido, todavia, direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer, em parte, do recurso do autor, negando provimento na parte conhecida, e por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733829v5 e, se solicitado, do código CRC A078D2EC. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 21/03/2017 15:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062177-24.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI MORETTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou o feito nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I e II, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) averbar, como especiais, os períodos trabalhados de 04/03/1994 a 05/02/2007, de 16/06/1997 a 14/05/1999, de 20/12/2000 a 21/06/2005, de 03/10/2005 a 04/01/2006, de 01/03/2006 a 14/01/2014, de 24/11/2009 a 01/06/2010, de 24/11/2009 a 30/11/2009 e de 01/06/2010 a 01/03/2012, mediante a aplicação do fator 1,4;
b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 14/01/2014;
c) cálculo do salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes no período de 1994 a 2014, respeitado o teto;
d) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, em 14/01/2014, corrigidas nos termos da fundamentação supra;
e) condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
Em sua apelação, o autor postula a reforma da sentença a fim de que, a uma, o feito seja suspenso na forma do § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil. No mérito, nas suas palavras, "requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, com a reforma da r. sentença, para que seja:
1) Reconhecidos os períodos de contribuição de 15/05/1999 a 31/05/1999 (Cermen Medicina Nuclear Ltda), de 24/01/2009 a 23/11/2009 (Lab Fischmann) e de 02/03/2012 a 19/03/2012 (Hospital Vita Batel), declarando-se a índole especial, também, destes lapsos, com a averbação na contagem de tempo especial e, de forma qualificada pelo fator 1.40, na de tempo de contribuição (ressaltando-se que a natureza especial dos serviços já foi reconhecida na r. sentença); devendo, ainda, os respectivos salários de contribuição serem computados para efeito de apuração da renda mensal inicial, inclusive mediante a soma nos lapsos de concomitância (consoante já deferido na r. sentença).
2) Reconhecida a índole especial dos lapsos de 05/03/1997 a 05/02/2007, de 03/10/2005 a 04/01/2006, de 24/11/2009 a 01/06/2010 e de 01/06/2010 a 01/03/2012, também, pela sujeição aos agentes químicos;
3) Determinada a averbação como tempo especial, inclusive, do período de 24/02/2005 a 24/03/2005, durante o qual o autor esteve afastado por motivo de saúde;
4) Declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei 9.032/95; e determinada a averbação na contagem de tempo especial dos períodos comuns de 07/11/1985 a 30/08/1988, 16/11/1988 a 07/01/1989, 13/02/1989 a 05/07/1989 e 05/02/1990 a 04/02/1994, bem como os demais períodos, anteriores a 28/04/1995, que eventualmente não forem reconhecidos como especiais, com a devida conversão pela aplicação do fator de redução 0,71;
5) Concedida a Aposentadoria Especial com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo; sucessivamente, mediante a reafirmação da data de início;
6) Determinada a correção pelo INPC ou pelo IPCA desde o início do benefício (e não apenas a partir de 25/03/2015) e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Recorre o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades naqueles períodos. Questiona também a forma de apuração do salário de contribuição nos períodos em que houve atividade concomitante. No mais, defende a aplicabilidade, para fins de correção monetária e juros, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões pelas partes, vieram os autos a essa e. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
No caso, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada antes daquela data, contra ela foram opostos embargos declaratórios que provocaram nova decisão em data posterior à vigência do novo Estatuto Processual, modo que resta aplicável a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/15. Anoto que tal entendimento já foi acolhido nesta e. Turma em recente precedente, de minha relatoria, na AC 5095072-29.2014.4.04.7100/RS.
Não conhecimento da remessa oficial
A jurisprudência, é sabido, vinha admitindo o cabimento do reexame necessário quando a sentença condenatória, embora não estabelecendo o valor líquido da condenação, pudesse representar a possibilidade de impor ao ente público um ônus que supera a previsão de aplicação do instituto da remessa oficial.
Conquanto plausível dita preocupação, por manifesta salvaguarda do interesse público, cumpre destacar que o novel Estatuto Processual, no seu artigo 496, inciso I, § 1º, somente estabeleceu a necessidade do duplo grau de jurisdição quando a condenação for superior a 1.000 salários mínimos.
Diante do novo quadro, em se tratando, na espécie, de apenas um autor, que busca ver reconhecido o direito a um benefício previdenciário, sabidamente sujeito a um limite máximo previsto na legislação, evidentemente que não há cogitar de uma condenação que supere aquele montante, razão pela qual não dever ser conhecida, na espécie, a remessa oficial.
Preliminar de sobrestamento do feito
O autor reitera, em grau de recurso, o pedido de sobrestamento do feito por conta do que previa o § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil revogado.
Neste particular, tenho que não assiste razão ao recorrente porque, como sabido, o sobrestamento dos feitos ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte especial do STJ:
(...)
13. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, Dje 29.09.2008).
15. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
(...)
(STJ, REsp 1143677 / RS; CE - CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 04/02/2010) (grifei)
Por outro lado, em homenagem ao novo regramento da matéria, introduzido pelo o NCPC, cumpre observar que inexiste, no caso em comento, qualquer decisão da Corte Superior determinando o sobrestamento dos processos, tal como dispõe o artigo 1.037, inciso II, do NCPC.
Não procede a insurgência, pois, neste tópico.
Delimitação da controvérsia e não conhecimento parcial do recurso do autor
Conforme mencionado no relatório, na hipótese dos autos a sentença de Primeiro Grau reconheceu o caráter espacial das atividades realizadas pelo autor nos seguintes períodos:
04/03/1994 a 05/02/2007;
16/06/1997 a 14/05/1999;
20/12/2000 a 21/06/2005;
03/10/2005 a 04/01/2006;
01/03/2006 a 14/01/2014;
24/11/2009 a 30/11/2009;
24/11/2009 a 01/06/2010;
e de 01/06/2010 a 01/03/2012.
O autor, por seu turno, recorre da sentença para ver admitido o caráter especial das atividades ainda nos períodos:
05/03/1997 a 05/02/2007;
15/05/1999 a 31/05/1999;
03/10/2005 a 04/01/2006;
24/01/2009 a 23/11/2009;
24/11/2009 a 01/06/2010;
01/06/2010 a 01/03/2012,
e de 02/03/2012 a 19/03/2012.
Com a devida vênia, em se tratando de reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pelo segurado, não faz sentido apreciar a eventual exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais a sua saúde presentes, eventualmente, em mais de uma atividade concomitante, porquanto somente um acréscimo a título de tempo ficto será devido, por uma ou outra das atividades. É evidente, por hipótese, que se o segurado, pela manhã, está exposto a um determinado agente insalutífero, e no turno da tarde, noutro vínculo empregatício, também fica exposto ao mesmo ou outro agente prejudicial a sua saúde, será inócuo ele pretender, para fins de conversão em tempo de serviço comum, que ambas as atividades sejam declaradas especiais, pois o acréscimo de 40% será aplicável sobre o lapso temporal em que ele ficou exposto aos agentes insalutíferos, lapso esse que é único, ainda que haja exposição em mais de uma atividade.
Em verdade, o exercício de atividades concomitantes não tem qualquer relevância para efeito de acréscimo do tempo ficto. Em outras palavras, reconhecido o caráter especial por exposição a determinado agente, o acréscimo daí decorrente, para fins de conversão em tempo de serviço comum, não sofre alteração em caso de atividade concomitante, ainda que ambas sejam especiais. Evidentemente que tal questão não guarda relação com outro ponto, pertinente ao valor do benefício eventualmente devido, que diz respeito à consideração das atividades concomitantes para fins de cálculo do salário de benefício, matéria que também restou decidida na sentença de Primeiro Grau.
Assim é que, no caso dos autos, quando o julgador reconheceu o caráter especial das atividades prestadas entre 05/03/1997 a 05/02/2007 e de 01/03/2006 a 14/01/2014, não faz sentido declarar também o caráter especial de todos os demais períodos mencionados no dispositivo. Aliás, o que se tem é um período só como tempo especial, ou seja, 05/03/1997 a 14/01/2014.
Em linha de conseqüência, a insurgência recursal do autor, no tocante aos períodos de 05/03/1997 a 05/02/2007; 15/05/1999 a 31/05/1999; 03/10/2005 a 04/01/2006; 24/01/2009 a 23/11/2009; 24/11/2009 a 01/06/2010; 01/06/2010 a 01/03/2012, e de 02/03/2012 a 19/03/2012, já reconhecidos na sentença como especiais, não pode ser conhecida por manifesta ausência de interesse recursal.
Mérito
1. RECURSO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL E DA APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
Ao examinar a questão, no que interessa ao desate da lide, decidiu o juízo 'a quo', verbis:
Período: de 04/03/1994 a 05/02/2007
Empregador: Hospital Nossa Senhora das Graças
Funções: atendente de enfermagem e técnico em raio x
Agentes agressores: radiação ionizante, biológicos e químicos
Conforme documento COMP2/ev65, o réu reconheceu a especialidade do período de 04/03/1994 a 05/03/1997. Desse modo, dispensadas maiores digressões no pertinente ao referido interregno, cabendo análise de mérito acerca do período posterior, de 06/03/1997 a 05/02/2007.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constante das fls. 2-4/PROCADM5/ev12, o autor exerceu, nos períodos elencados, os seguintes cargos, nos setores especificados, com atividades assim descritas, no período ainda controverso:
- de 01/04/1996 a 31/08/2000 - Técnico de Enfermagem - Seção de Hemodinâmica / Exames - Executar procedimentos de enfermagem quanto às necessidades de atendimento e cuidados a serem tomados para realização de exames de cateterismo, arteriografias e angioplastia, para os clientes;
- de 01/09/2000 a 05/02/2007 - Técnico de Raio X - Setor de Exames - 1. Radiologia: realizar exames radiológicos, bem como revelar filmes de Raios X. 2. Cateterismo: prestar auxílio ao médico durante a realização de exames, manuseando equipamentos e fazendo revelação de imagens. Zelar pela utilização adequada dos equipamentos, mantendo-os em boas condições de conservação.
O mesmo documento informa exposição a agentes nocivos químicos (glutaraldeído, formol diluído, éter, saneante, detergente, álcool 70 e Polvidine) e biológicos (decorrentes do contato permanente com pacientes em hospital e manuseio de objetos de uso do paciente não previamente esterilizados), além de exposição a radiação ionizante.
Laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, em 05/02/2015 (LAU2/ev23), confirma as informações do PPP, em termos. As diferenças estão concentradas em três aspectos: 1) na descrição de atividades da função de técnico em raio-x, restrita a realizar exames radiológicos e revelar filmes de raio-x; 2) no fato do laudo não referir a radiação ionizante como agente agressor; e 3) na exposição a agentes químicos diversos dos relacionados no PPP, pois informa contato com detergente multienzimático, removedor de oxidação e prolub lubrificante.
As condições especiais de trabalho em decorrência da exposição a agentes biológicos pode ser reconhecida após 28/04/1995, desde que comprovada a efetiva exposição, em caráter habitual e permanente, a agente nocivo à saúde por meio de documento hábil para tanto (Anexo IV - código 3.0.1 do Decreto nº 2172/97; Anexo IV - 3.0.1, letra 'a' do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).
O laudo técnico (LAU2/ev23) conclui pela exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos:
"... No ambiente hospitalar os profissionais de saúde estão expostos a contaminação por vírus (Aids, Hepatite) e bactérias (Tuberculose, meningite meningocócia). No desempenho das atividades de Atendente, Auxiliar e Técnico de Enfermagem e Técnico em Raio-X, o colaborador esteve sujeito a exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente durante a jornada de trabalho..."
Segundo o entendimento jurisprudencial, no caso de agentes biológicos, fica dispensado o critério da habitualidade e permanência, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo que a exposição tenha se dado de forma eventual, haja vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição. Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. ... (TRF4, APELREEX 5000195-26.2012.404.7211, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Anote-se ainda que em se tratando de agentes biológicos (...) ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa (TRF-4, APELREEX nº 5029112-68.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 10/07/2014).
Desse modo, os documentos trazidos aos autos são suficientes para a caracterização do período em comento como especial, em decorrência da exposição a agentes biológicos, pois, mesmo no período em que o autor desempenhava a função de técnico em raio-x (restrito aos exames radiológicos) estava exposto ao ambiente hospitalar, sujeito a contaminação por vírus e bactérias, tal como explicitado no laudo. Neste ponto, é de se ponderar que, mesmo restrito ao exame radiológico, o autor mantinha contatos com os pacientes sujeitos a tais exames.
Mesma sorte não resta em relação aos agentes químicos e a radiação ionizante. Como dito, no pertinente aos primeiros, o laudo técnico relaciona produtos químicos diversos dos constantes no PPP. No que diz respeito à radiação ionizante, o laudo técnico não a relaciona como agente nocivo. Entretanto, o autor não sinalizou interesse na melhor discriminação dos agentes químicos ou da radiação ionizante. Veja-se neste sentido que, tendo sido intimado para especificação de provas, o autor ofereceu alegações finais (eventos 44 e 48).
Dessa forma, fica reconhecida a especialidade do período em decorrência da exposição a agentes biológicos, com exceção do período de gozo de auxílio-doença de 24/02/2005 a 24/03/2005, conforme fundamentação constante do tópico 2.5.
....omissis...
Período: de 01/03/2006 a 14/01/2014
Empregador: Sedim Serviços de Diagnóstico por Imagem (atual CETAC Diagnóstico por Imagem Ltda)
Função: Técnico de Radiologia
Agentes agressores: radiação ionizante e agentes biológicos
CTPS: fl. 3/PROCADM2/ev12
O PPP acostado aos autos (PPP10/ev23), informa que o autor exerceu a função de técnico em radiologia, no setor de raio-X, no período em comento, com atividades assim descritas:
Preparar materiais e equipamentos para exames de Raio X; operar aparelhos médicos de Raio x para produzir imagens e gráficos funcionais; Preparar pacientes e realizar exames.
Como fatores de risco, estão indicados agentes biológicos (vírus e bactérias) e radiação ionizante, avaliados de forma qualitativa, com uso de equipamentos de proteção eficazes.
Os laudos técnicos acostados aos autos (LAU11 a LAU26/ev23), elaborados entre 2006 e 2013 confirmam os dados constantes do PPP, esclarecendo ainda que a exposição em relação a ambos os fatores de risco é habitual e permanente (fl. 9/LAU11, fl. 11/LAU12, fls. 11-12/LAU15, fls. 11-12/LAU18, fls. 11-12/LAU21, fls. 25-26/LAU23, fls. 31-32/LAU24 e fls. 31-32/LAU25).
Neste contexto, possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor, tanto em razão da exposição a agentes biológicos (já que fica claro o contato do autor com os pacientes), bem como em razão da radiação ionizante, sem que tenha sido produzida prova de neutralização deste último agente em razão do uso de equipamentos de proteção. Observe-se, aliás, que o laudo de 2013 contém orientação quanto ao uso de equipamento contra radiação ionizante com certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho.
Fica deferido o pedido.
Como manifestado alhures, a decisão recorrida está rigorosamente em conformidade com a orientação jurisprudencial desta e. Corte Regional acerca da matéria, fazendo jus o demandante ao reconhecimento do caráter especial das atividades, para fins de conversão em tempo de serviço comum com o acréscimo de 40%, em relação ao período de 05/03/1997 a 14/01/2014, ressalvando-se, por ora, o período de 24/02/2005 a 24/03/2005, quando em gozo de auxílio-doença, que será objeto de exame específico adiante.
A irresignação do INSS, no tocante à utilização de EPI não prospera porque a utilização de tais equipamentos somente desautoriza o reconhecimento do caráter especial da atividade quando demonstrado, cabalmente, e não apenas por mera referência em formulários, que sua utilização afastou completamente o caráter insalutífero da atividade, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido, já decidiu essa e. Corte Regional que "a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo." (TRF4 5068496-96.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016).
Por outro lado, "Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. (...) (TRF4 5000332-27.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 07/02/2014)
Soma dos salários de contribuição
Neste tópico, pretende o INSS que as atividades concomitantes do autor, no período de 1997 a 2014, não sejam consideradas, para fins de cálculo do salário de benefício, mediante a soma dos salários de contribuição, mas observando a regra presvista no artigo 32, inciso II, da LBPS.
Sobre tal aspecto, cumpre observar que o sentido da regra contida no art. 32 da Lei n. 8.213 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse artificialmente incrementar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Todavia, modificado o período básico de cálculo - PBC pela Lei nº 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
O art. 32, entretanto, deve ser interpretado em conjunto com a escala de salário-base, pois esta era o mecanismo de contenção de eventuais manipulações no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
Esta a razão de sua progressividade, evitando que, de um átimo, o segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício.
Assim, embora a Lei nº 9.876/99 haja modificado o período básico de cálculo a ser considerado, estabeleceu que a escala de salário-base seria extinta de forma progressiva (art. 4º, §1º), razão pela qual somente a partir de seu término é possível considerar derrogado o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que o legislador pudesse extingui-la de pronto, fato é que não o fez, muito provavelmente porque a repercussão, em 1999, da possibilidade de o contribuinte individual passar a recolher, de imediato, os valores máximos à Previdência Social, ainda seria muito significativa, pois a extensão do novo período básico de cálculo, na ocasião (1994 a 1999), ainda era relativamente pequena (em torno de cinco anos e meio), e o impacto financeiro de uma súbita elevação dossalários de contribuição acarretaria renda mensal inicial que não traduziria com fidelidade o histórico contributivo do segurado.
Portanto, benefícios concedidos após abril de 2003 devem ser calculados com a utilização, como salário de contribuição, do total dos valores vertidos em cada competência, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
Nesse sentido colho precedente da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003 E IN RFB Nº 971/2009 - INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI, INCLUSIVE, PARA PERÍODOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 83/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.666, DE 08/05/2003.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantesdeve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar suacontribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007064-46.2014.4.04.7207/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 16/12/2015)
Improcede o apelo do INSS, pois, nesta parte.
2. Apelo do autor
Período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102/RS, acabou por firmar o entendimento, ainda que por maioria, no sentido de que a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente quando decorrente de incapacidade acidentária e, ainda assim, desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. O referido acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERÍODO EMGOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido otempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo nos autos prova pericial atestatória de que o segurado exerceu a atividade de pedreiro, de forma habitual e permanente, ficando exposto ao agente insalubre álcalis cáusticos, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes desta Corte. 4. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014)
Tendo em conta o princípio da aplicação da legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho submetido a condições especiais, a 3ª Seção também assentou que a referida restrição apenas se aplica em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03.
Na espécie, não há provas de que o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora no período de 24/02/2005 a 24/03/2005 tenha decorrido de acidente do trabalho, razão pela qual não pode ser computado como tempo de serviço especial.
Desacolho, neste tópico, o recurso do autor.
Da (im)possibilidade de conversão dos períodos de 07/11/1985 a 30/08/1988, 16/11/1988 a 07/01/1989, 13/02/1989 a 05/07/1989 e de 05/02/1990 a 04/02/1994
Defende o autor a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum, prestado naqueles períodos, em tempo especial. Ocorre, todavia, que tal pretensão não pode ser acolhida porque, como sabido, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria se deu quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.
Neste ponto, desacolho o recurso do demandante.
Início das diferenças
Mantida a sentença, o demandante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujas diferenças são devidas a contar da DER, tal como determinado na sentença.
Neste ponto, não faz sentido a insurgência do autor, porque não há falar em necessidade de reafirmação da DER, uma vez que, como já destacado, restou reconhecido o direito ao benefício a contar do requerimento do benefício na via administrativa, com direito às prestações vencidas desde então. Também improcede a irresignação do autor no tocante ao início de incidência da correção monetária que, diferentemente do que sustenta o recorrente, não teve sua incidência fixada a partir de 25/03/2015, senão do vencimento de cada parcela.
3. Consectários
Juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, nesta parte, a insurgência do INSS.
Sucumbência
Mantenho os critérios adotados pela sentença recorrida, eis que de acordo com os critérios adotados por esta e. Turma.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e conhecer, em parte, do recurso do autor, negando provimento na parte conhecida, e por negar provimento ao recurso do INSS, determinando a revisão do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062177-24.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50621772420144047000
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | WANDERLEI MORETTO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DO AUTOR, NEGANDO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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