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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, §5º DA LEI Nº 8. 213/91. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROV...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, §5º DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91, além de integrar o cálculo do tempo de contribuição, as remunerações decorrentes do benefício por incapacidade deverão ser consideradas como salário-de-contribuição. 2. Assim é que os salários-de-contribuição relativos aos meses de 10/2010, 11/2015 e 02/2016 não estão abaixo do mínimo legal, considerando que devem ser somados aos valores recebidos por força dos auxílios-doença. 3. Portanto, tais meses, além de integrarem o cálculo de tempo de contribuição, devem ser reputados como tempos especiais, considerando que inseridos em intervalos maiores cuja especialidade foi reconhecida na sentença. 4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/04/2018 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação. 5. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER. 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5006969-69.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006969-69.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. J. B. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03007496620188240034, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. J. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na presente "Ação Previdenciária – Aposentadoria por Tempo de Contribuição" para, unicamente:

I) determinar a averbação ao tempo de contribuição do autor do interregno de 1º-11-1991 a 31-8-1993, em que desempenhou atividade rural, devidamente indenizada;

II) reconhecer o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pelo autor nos períodos de 1º-4-2003 a 31-7-2010, de 1º-8-2010 a 30-9-2010, de 1º-11-2010 a 31-10-2015, de 1º-12-2015 a 31-1-2016 e de 1º-3-2016 a 6-4-2018, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação coma consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais) e o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade do autor, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (fl. 133)

Em suas razões, a parte apelante requer o cômputo das competências de 10/2010, 11/2015 e 02/2016 ao tempo comum e especial, com a posterior concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Subsidiariamente, pleiteia seja aplicada a reafirmação da DER. (evento 99, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 72, OUT1):

I - Direito à aposentadoria no caso concreto

O autor requer seja incluído no cálculo do tempo de contribuição os meses de 10/2010, 11/2015 e 02/2016, mediante a conversão de especial em comum. O fundamento recursal cinge-se ao fato de terem sido concomitantes a períodos de gozo de benefícios por incapacidade, de modo que não podem ser consideradas como recolhidas abaixo do valor-mínimo.

Os meses acima são concomitantes aos auxílios-doença recebidos de 12/07/2010 a 30/10/2010 e 21/11/2015 a 31/03/2016.

Nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91, além de integrar o cálculo do tempo de contribuição, as remunerações decorrentes do benefício por incapacidade deverão ser consideradas como salário-de-contribuição.

Assim é que os salários-de-contribuição relativos aos meses de 10/2010, 11/2015 e 02/2016 não estão abaixo do mínimo legal, considerando que devem ser somados aos valores recebidos por força dos auxílios-doença.

Portanto, tais meses, além de integrarem o cálculo de tempo de contribuição, devem ser reputados como tempos especiais, considerando que inseridos em intervalos maiores cuja especialidade foi reconhecida na sentença.

Data de Nascimento26/07/1967
SexoMasculino
DER06/04/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Reconhecido pelo INSS (Rural - segurado especial)26/07/197915/06/19901.0010 anos, 10 meses e 20 dias0
2Reconhecido pelo INSS (Rural - segurado especial)16/06/199031/10/19911.001 anos, 4 meses e 15 dias0
3Reconhecido pelo INSS01/04/200331/07/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4Reconhecido pelo INSS10/10/200621/11/20061.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
5Reconhecido pelo INSS12/07/201030/10/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6Reconhecido pelo INSS01/10/201031/10/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
7Reconhecido pelo INSS21/11/201531/03/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8Reconhecido pelo INSS01/03/201630/04/20181.000 anos, 0 meses e 24 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER
0
9Sentença (Rural - segurado especial)01/11/199131/08/19931.001 anos, 10 meses e 0 dias0
10Sentença01/04/200331/07/20101.40
Especial
7 anos, 4 meses e 0 dias
+ 2 anos, 11 meses e 6 dias
= 10 anos, 3 meses e 6 dias
88
11Sentença01/08/201030/09/20101.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
12Sentença01/11/201031/10/20151.40
Especial
5 anos, 0 meses e 0 dias
+ 2 anos, 0 meses e 0 dias
= 7 anos, 0 meses e 0 dias
60
13Sentença01/12/201531/01/20161.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
2
14Sentença01/03/201606/04/20181.40
Especial
2 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 10 meses e 2 dias
= 2 anos, 11 meses e 8 dias
26
15Reconhecido nesta decisão01/10/201031/10/20101.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
16Reconhecido nesta decisão01/11/201530/11/20151.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
17Reconhecido nesta decisão01/02/201629/02/20161.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 1 mês e 5 dias031 anos, 4 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 10 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 1 mês e 5 dias032 anos, 4 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (06/04/2018)35 anos, 1 mês e 19 dias18150 anos, 8 meses e 10 dias85.8306

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 06/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.83 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

II - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB06/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

III - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

IV - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

V - Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

VI - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das competências de 10/2010, 11/2015 e 02/2016.

2. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/04/2018 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação.

3. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

7. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

VII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639924v9 e do código CRC 39ac7763.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:52:42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006969-69.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91. especialidade. reconhecimento. conversão. recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91, além de integrar o cálculo do tempo de contribuição, as remunerações decorrentes do benefício por incapacidade deverão ser consideradas como salário-de-contribuição.

2. Assim é que os salários-de-contribuição relativos aos meses de 10/2010, 11/2015 e 02/2016 não estão abaixo do mínimo legal, considerando que devem ser somados aos valores recebidos por força dos auxílios-doença.

3. Portanto, tais meses, além de integrarem o cálculo de tempo de contribuição, devem ser reputados como tempos especiais, considerando que inseridos em intervalos maiores cuja especialidade foi reconhecida na sentença.

4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/04/2018 (DER), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação.

5. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.

6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004639926v6 e do código CRC cdb26f83.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5006969-69.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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