Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006426-72.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: VILMAR ADAIRTON MINKS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VILMAR ADAIRTON MINKS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse agir em relação ao tempo rural (art. 485, inciso VI, do CPC/2015) e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a reconhecer a existência de deficiência leve para fins de concessão de benefício previdenciário a pessoa com deficiência.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno cada parte a ressarcir metade dos honorários periciais. Todavia, diante da gratuidade da Justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (
).Apela a parte autora.
Alega que há um erro material nos tempos apurados pelo INSS, os quais divergem do CNIS. O Autor fez os Embargos para demonstrar ao Juízo o Tempo de Contribuição Correto desmembrando tempo a tempo e o juízo “a quo” desconsiderou todas as alegação confiando plenamente no TEMPO de CONTRIBUIÇÃO do INSS, períodos estes não considerado pela sentença a quo. Afirma que possui até a DER (02/04/2020) 33 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição, mesmo considerando-se o tempo de labor rural, em regime de economia familiar, apenas até 31/10/1991. Assevera ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição como portador de deficiência leve, uma vez que computa tempo superior aos 33 anos exigidos por lei. Requer a reafirmação da DER, caso necessário.
Apresentadas as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- erro de cálculo no tempo de contribuição apresentado pelo INSS com o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve (já reconhecida na sentença).
Do erro de cálculo na totalização do tempo de contribuição da parte autora
De acordo com o resumo de documentos apresentados pelo INSS (
, p. 283-288) a parte autora totaliza na DER (02/04/2020), 30 anos, 9 meses e 22 dias.No referido resumo já foi computado o período de atividade rural de 03/08/1984 a 31/10/1991.
Contudo, considerando-se os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tem-se o seguinte tempo de contribuição da parte autora, também computando-se o labor rural apenas até 31/10/1991, uma vez que não efetuado o recolhimento das contribuições relativas a período posterior:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 02/04/1972 |
Sexo | Masculino |
DER | 02/04/2020 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (ASE-DEF) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) | 03/04/1984 | 07/03/1993 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 28 dias (Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado) | 0 |
2 | VINILEX PRODUTOS INJETADOS LTDA | 10/03/1993 | 15/05/1995 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 6 dias | 27 |
3 | SINTESUL PRODUTOS SINTETICOS LTDA | 15/05/1995 | 09/09/1997 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) | 28 |
4 | (AVRC-DEF) RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLASTICOS LTDA | 09/09/1997 | 30/03/2002 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 54 |
5 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1134877878) | 28/05/1999 | 15/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS | 11/03/2002 | 21/03/2003 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 12 |
7 | VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS | 01/04/2003 | 21/07/2005 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 21 dias | 28 |
8 | (IREM-INDPEND) FROHLICH S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS | 16/08/2005 | 31/10/2006 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 15 dias | 15 |
9 | DEMUTH MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA | 05/02/2007 | 06/02/2008 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 2 dias | 13 |
10 | RGN SERVICOS CONTABEIS LTDA | 02/06/2008 | 30/07/2010 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 29 dias | 26 |
11 | RGN SERVICOS CONTABEIS LTDA | 01/02/2011 | 24/04/2014 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 24 dias | 39 |
12 | EXATUS SERVICOS CONTABEIS LTDA | 02/05/2014 | 30/07/2017 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 29 dias | 39 |
13 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2017 | 30/04/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
14 | RECOLHIMENTO (Facultativo) | 01/08/2017 | 31/12/2017 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2018 | 31/03/2018 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
16 | (25/01/2023 18:45:51) RECOLHIMENTO (Contribuinte) | 01/04/2018 | 31/05/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
17 | (IREM-INDPEND) NIT:CPF:VILMAR ADAIRTON MINKS LUCIA VOGEL MINKS AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2018 | 30/09/2018 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
18 | RECOLHIMENTO | 01/10/2018 | 30/11/2018 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
19 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/12/2018 | 30/11/2019 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
20 | RECOLHIMENTO | 01/12/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2020 | 31/03/2020 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 4 meses e 5 dias | 70 | 26 anos, 8 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 7 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 3 meses e 17 dias | 81 | 27 anos, 7 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 0 meses e 23 dias | 309 | 47 anos, 7 meses e 11 dias | 80.6778 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 2 meses e 10 dias | 310 | 47 anos, 8 meses e 28 dias | 80.9389 |
Até a DER (02/04/2020) | 33 anos, 5 meses e 10 dias | 313 | 48 anos, 0 meses e 0 dias | 81.4444 |
Como se vê, na DER, o autor já possuía tempo de contribuição superior a 33 anos, o que, considerando-se a condição de deficiência leve já reconhecida na sentença, lhe confere o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13, pois conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Adequados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Diante da alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 196.499.197-5 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência |
DIB | 02/04/2020 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para corrigir o erro no cômputo do tempo de contribuição, perfazendo mais de 33 anos de tempo de contribuição, o que, considerando-se a condição de deficiência leve já reconhecida na sentença, lhe confere o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13, pois conta com mais de 33 anos de tempo de contribuição.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709827v22 e do código CRC 3cc28507.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:47
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006426-72.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: VILMAR ADAIRTON MINKS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
Considerando-se os períodos de contribuição constantes no CNIS, o autor perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709828v9 e do código CRC 8391198f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:47
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5006426-72.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: VILMAR ADAIRTON MINKS (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR ADAIRTON MINKS (OAB RS101309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.