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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO R...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. 2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo. 4. Improvida a apelação. (TRF4, AC 5009304-22.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Diovani Buzzatti contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Pessoa com Deficiência (LC 142/2013).

Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (evento 8, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art.330, III, ambos do CPC.

Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença. Interposto recurso e suprida a deficiência que ensejou a extinção do feito, venham-me conclusos para juízo de retratação da presente sentença (art. 331 do CPC/15).

Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização.

Apela o autor (evento 11, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença ao deixar de reconhecer a fungibilidade dos benefícios previdenciários e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Refere que, nos termos do art. 687, da Instrução Normativa do próprio INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus. No mesmo sentido, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. Defende, portanto que,tendo o INSS a obrigação de conceder a melhor prestação previdenciária devida, a existência de requerimento administrativo de aposentadoria (independente da modalidade de benefício) é suficiente para a configuração do interesse de agir. Ressalta que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que existe fungibilidade inclusive em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade – benefícios que demandam instruções probatórias distintas (Tema 217). Requer, enfim, a apreciação e provimento da presente apelação, para fins de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, sendo reconhecido o interesse processual do apelante quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Com contrarrazões do INSS (evento 14), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

O magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença examinou as questões nos seguintes termos (evento 08):

(...)

Pela análise do processo verifico que a parte autora requereu apenas a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento e conversão de período especial para comum (NB 193.968.253-0, DER 18.10.19), conforme cópia do processo administrativo trazido aos autos (evento 01 – PROCADM4), não tendo havido pedido administrativo ao benefício previdenciário objeto da presente demanda.

Quanto a aplicação do Princípio da Fungibilidade pretendido pelo autor, entendo não ser possível sua aplicação considerando a diferença de requisitos exigidos entre ambos os benefícios previdenciários, inclusive quanto as provas a serem produzidas. Assim, não há que se falar em pretensão resistida ao benefício que não foi requerido e com isso não foi analisado administrativamente.

Portanto, verifica-se que não restou comprovada a pretensão resistida que daria ensejo à intervenção judicial.

Diante de tais considerações, o certo é que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração.

Restando assim caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Correto o Juízo Monocrático.

O pedido administrativo foi realizado por Advogado e em nenhum momento pediu aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com Deficiência bastando ver o processo administrativo processo 5009304-22.2020.4.04.7102/RS, evento 1, PROCADM4

Nego provimento ao recurso.

Sem majoração dos honorários advocatícios vez que não fixados em sentença.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003777916v14 e do código CRC 0bfba574.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:59


5009304-22.2020.4.04.7102
40003777916.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Indeferimento da petição inicial. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.

3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo.

4. Improvida a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774848v7 e do código CRC 03e2bf78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:21:59


5009304-22.2020.4.04.7102
40003774848 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

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