Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Diovani Buzzatti contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor postula a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Pessoa com Deficiência (LC 142/2013).
Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito (
):Ante o exposto, indefiro a inicial por falta de interesse de agir e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art.330, III, ambos do CPC.
Interposto recurso, cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, CPC/2015 e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando, desde logo, mantida a sentença. Interposto recurso e suprida a deficiência que ensejou a extinção do feito, venham-me conclusos para juízo de retratação da presente sentença (art. 331 do CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios em face da não angularização.
Apela o autor (
), alegando, em síntese, que houve equívoco na sentença ao deixar de reconhecer a fungibilidade dos benefícios previdenciários e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. Refere que, nos termos do art. 687, da Instrução Normativa do próprio INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus. No mesmo sentido, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. Defende, portanto que,tendo o INSS a obrigação de conceder a melhor prestação previdenciária devida, a existência de requerimento administrativo de aposentadoria (independente da modalidade de benefício) é suficiente para a configuração do interesse de agir. Ressalta que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que existe fungibilidade inclusive em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade – benefícios que demandam instruções probatórias distintas (Tema 217). Requer, enfim, a apreciação e provimento da presente apelação, para fins de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, sendo reconhecido o interesse processual do apelante quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.Com contrarrazões do INSS (evento 14), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
O magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A sentença examinou as questões nos seguintes termos (evento 08):
(...)
Pela análise do processo verifico que a parte autora requereu apenas a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento e conversão de período especial para comum (NB 193.968.253-0, DER 18.10.19), conforme cópia do processo administrativo trazido aos autos (evento 01 – PROCADM4), não tendo havido pedido administrativo ao benefício previdenciário objeto da presente demanda.
Quanto a aplicação do Princípio da Fungibilidade pretendido pelo autor, entendo não ser possível sua aplicação considerando a diferença de requisitos exigidos entre ambos os benefícios previdenciários, inclusive quanto as provas a serem produzidas. Assim, não há que se falar em pretensão resistida ao benefício que não foi requerido e com isso não foi analisado administrativamente.
Portanto, verifica-se que não restou comprovada a pretensão resistida que daria ensejo à intervenção judicial.
Diante de tais considerações, o certo é que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração.
Restando assim caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Correto o Juízo Monocrático.
O pedido administrativo foi realizado por Advogado e em nenhum momento pediu aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com Deficiência bastando ver o processo administrativo
Nego provimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios vez que não fixados em sentença.
Dispositivo
Voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Indeferimento da petição inicial. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo.
4. Improvida a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023
Apelação Cível Nº 5009304-22.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: DIOVANI BUZZATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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