Apelação Cível Nº 5054204-08.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JULIANO PIKOR FARIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 192.472.829-7 - DER 17/10/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 72):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e a restituir a Seção Judiciária do Paraná a quantia paga a título de honorários periciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS nos termos da fundamentação. Fica suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do artigo 98 do mesmo diploma legal (
).Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apela (ev. 78). Sustenta que demonstrada a deficiência do autor pelos documentos médicos apresentados, sendo que, a despeito das conclusões periciais, cabe reconhecimento de ofício pelo juiz, considerando as condições fáticas do autor. Alega que as patologias pelas quais o autor é acometido o impedem de continuar a realizar as atividades, devendo ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. O que se percebe é que se trata de verdadeira adaptação do sistema previdenciário às necessidade próprias desse segmento da sociedade. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, devem ser preenchidos os requisitos da LC 142/13, in verbis:
"Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar".
Referida lei complementar estabeleceu, ainda, que regulamento do Poder Executivo definiria o que é deficiência grave, moderada e leve (art. 3º, parágrafo único), bem como que a avaliação da deficiência deveria ser médica e funcional (art. 4º).
O Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.145/2013, regulamentou a mencionada lei complementar e estabeleceu que a perícia deveria ser realizada nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Decreto 3.048/99, art. 70-D).
- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)
Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:
- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;
- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;
- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;
- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.
Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:
a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);
b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.
Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).
- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)
Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.
Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).
CASO CONCRETO
Sustenta a defesa que a existência da moléstia associada às condições pessoais da parte autora demonstram o gruau de deficiência elevado, o que enseja a concessão do benefício.
A respeito do ponto, valho-me dos fundamentos da r. sentença, que bem analisou a questão (ev. 72):
2.2.2.1. Deficiência
No caso concreto, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo INSS, na data do requerimento administrativo, a autora contava com 20 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM9, p. 43).
Note-se que o INSS indeferiu o benefício sem avaliar a condição de saúde da parte autora.
De outro viés, a parte autora alega que possui grave deficiência ortopédica, padecendo de: Hipertrofia muscular de membros inferiores com flexo de
joelhos e diminuição de mobilidade de tornozelos e espasticidade causada por sequela de hemiplegia; Escoliose lombar; Lesão neurogênica envolvendo estruturas dos miótomos L5 à direita e S1 bilateral.
Para elucidar a questão relativa ao grau de deficiência, foi determinada a realização de perícia médica judicial, oportunidade em que o perito diagnosticou a parte demandante com Deformidade congênita não especificada do pé (CID10:Q66.9), de causa congênita. Verifica-se nesse panorama que o autor atingiu a pontuação de 3950 (
).De outro lado, de acordo com a perícia judicial social, o postulante atingiu a pontuação de 3700 (
).Somadas as pontuações, chegou-se ao montante de 7650, o que, segundo os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 é insuficiente para a concessão do benefício, pois supera o limite de 7.585 pontos (para enquadramento como deficiência leve), de modo que o postulante não faz jus à concessão de aposentadoria com regras diferenciadas previstas na LC n. 142/2013.
Ressalte-se que inexiste nos autos impugnação específica seja da perícia médica, seja da social.
Como já referido, a parte autora contribuiu durante 20 anos, 8 meses e 9 dias até a data do requerimento administrativo, o que não permite a concessão do benefício pleiteado.
Não vislumbro razões para modificar o julgado.
A soma da pontuação obtida pela avaliação médica (ev. 50) e social (ev. 52) alcançou 7.650 pontos, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois não se enquadra em qualquer grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.
Vê-se, ademais, que as dificuldades para o dia a dia apontadas foram consideradas na pontuação atribuída ao grau de gravidade da doença, de modo que o relato de existência de dificuldades também não estabelece a gravidade do quadro clínico.
Com efeito, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foram considerados o seus históricos, bem como realizados os exames físicos.
Dessa forma, deve ser mantida integralmente a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora: desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5054204-08.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JULIANO PIKOR FARIAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. perícia judicial. grau de deficiência. pontuação insuficiente. manutenção da sentença de improcedência.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 7.650 pontos, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois não se enquadra em qualquer grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.
3. Não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício, mantém-se a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557212v3 e do código CRC 6f790701.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5054204-08.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: JULIANO PIKOR FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA (OAB SP333911)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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