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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INDE...

Data da publicação: 15/11/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INDETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não discutido durante a instrução processual acerca de eventual equívoco no tempo de contribuição computado administrativamente, tampouco demonstrado pela parte autora no que concerne o equívoco, não há como, somente na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora. 2. É parcialmente nula a sentença que condiciona sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não estabelecendo a data da aludida reafirmação da DER. 3. A nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC. 4. Comprovado que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, completando o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para data em que completou os requisitos para o benefício. 5. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, sendo cabível a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5005655-30.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005655-30.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005655-30.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: GILMAR GILBERTO DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 188.412.153-2 - DER 26/01/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição NB 188.412.153-2, com DIB na DER reafirmada, conforme fundamentação ; e

2) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620), observando-se que, caso a reafirmação da DER fixar a DIB na data do ajuizamento ou em momento posterior, não serão devidos juros moratórios, conforme decidido nos embargos de declaração interpostos no REsp 1727069 (Tema 995 da Repercussão Geral do STJ);

Considerando que a parte autora é sucumbente em parcela mínima do pedido, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do referido artigo.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( x) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB:188.412.153-2
ESPÉCIE:Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição
DIB:data da reafirmação da DER
DIP:-
DCB:-
RMI:a apurar

Apresentados embargos de declaração pela parte autora, foi negado provimento (ev. 31)

O INSS apela sustentando a nulidade da sentença (ev. 36). Alega que o julgado admitiu reafirmação da DER para momento indeterminado, não definindo com precisão o momento no qual o benefício é devido. Aduz que, ainda que se possa cogitar a admissão da reafirmação da DER para a data na qual o benefício se tornou mais vantajoso, há necessidade de certificação de qual seja exatamente essa data. Postula a isenção ao pagamento dos juros moratórios, porque a autarquia não deu causa à mora, bem como postula a fixação dos honorários nos percentuais mínimos, excluídas as prestação vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

A parte autora apela (ev. 37). Sustenta que fora mencionado na sentença o tempo de contribuição incorreto do recorrente, pois considerada apenas a planilha de cálculo apresentada pelo INSS, sendo que a mesma está equivocada. Defende que necessário o cômputo correto do tempo de contribuição para que seja determinada a data exata de reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Sustenta a parte autora que o tempo de contribuição computado pelo INSS (30 anos 2 meses e 13 dias - ev. 1, PROCADM8, p. 110) está incorreto, pois perfaz 31 anos 5 meses e 6 dias. Requer, assim, que seja considerado o tempo por ela afirmado e com isso seja fixada a data correta para reafirmação da DER.

No entanto, a parte autora não logrou demonstrar a razão do equívoco na contagem do INSS, apenas alega genericamente que o tempo está incorreto.

Nota-se que a inconformidade com o tempo reconhecido administrativamente não foi objeto da inicial, tampouco durante a instrução processual a parte autora levantou a questão, para que fosse possível a defesa da autarquia, bem como fosse esclarecida a razão da contagem realizada e, sendo o casso, efetuada a correção.

Somente nos embargos de declaração apresentados da sentença a autora aduziu a incorreção e, conforme bem exposto na sentença dos embargos, "da análise dos dados do CNIS facilmente se depreende que a diferença de tempos de contribuição nominada de equívoco pela parte autora decorre de períodos com indicador de pendência não computados integralmente nas contagens e que devem ser dirimidas no âmbito administrativo, até porque não foram objeto do pedido inicial".

Não há como, na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora, sem que tenha havido discussão durante a instrução processual, tampouco esteja demonstrado no que concerne o equívoco do INSS no cômputo do tempo.

Desse modo, não procede o pedido da parte autora.

DA APELAÇÃO DO INSS

REAFIRMAÇÃO DA DER

Sustenta o INSS a nulidade da sentença. Alega que, ainda que se possa cogitar a admissão da reafirmação da DER, há necessidade de certificação de qual seja exatamente essa data.

A sentença assim analisou a questão (grifei):

Do caso concreto

O INSS concluiu, na seara administrativa, que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve (Evento 1, PROCADM18, p107), razão pela qual é despicienda nova avaliação médico-social como requerido na contestação. Logo, considera-se a deficiência da parte autora ponto incontroverso nos autos, resultando, as avaliações médico-sociais realizadas pelo INSS, em 7200 pontos de 12/05/2006 a 26/08/2019, ou seja, reconhecida a deficiência em grau "LEVE", permitindo a aposentação com 33 anos de tempo de contribuição em se tratando de segurada do sexo masculino.

Superadas as questões da deficiência e dos períodos convertidos anteriormente a 13/09/2013, verifica-se que a parte autora totaliza até a DER 26/01/2018, o tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 13 dias (ev1, PROCADM8, p115).

O autor, portanto, não preenche o requisito de tempo de contribuição de pessoa deficiente com deficiência leve equivalente a pelo menos 33 anos de tempo de contribuição, de forma que não lhe é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER indicada.

Todavia, tendo em vista que a parte permaneceu contribuindo para o RGPS após a DER, é possível a reafirmação. No caso, tendo implementado o requisito temporal para aposentação antes do encerramento da tramitação do processo administrativo ou após o ajuizamento, deve-se considerar o tempo contributivo até à data do implemento, que servirá como DIB. Caso o implemento se dê no intervalo compreendido entre a data da resposta administrativa e o ingresso em juízo, deverá ser considerado todo o tempo de contribuição até a data do ajuizamento, que servirá de DIB, em observância à tese firmada pelo STJ na resolução do Tema 995, com os esclarecimentos constantes na decisão dos embargos de declaração interpostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP (EDcl nos EDcl no REsp 1727069).

Referida contagem compete ao INSS, nos termos do entendimento da 3ª Turma Recursal (5000788-27.2017.4.04.7002/PR, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020):

(...)

A questão suscitada, a chamada reafirmação da DER, é prática que encontra previsão pelo próprio INSS, na Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, in verbis:

Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Na verdade, a regra reconhece que o direito do segurado ao benefício deve ser assegurado quando perfaz as condições necessárias para tanto, sob pena de se sonegar parcela de direito fundamental de proteção social a quem comprovadamente faz jus.

Assim, não há qualquer óbice para a reafirmação da DER também em sede judicial.

Além disso, assim como ocorre no âmbito administrativo, em que o INSS pode reafirmar a DER durante o trâmite do processo, no intuito de conceder ao segurado o melhor benefício, o Judiciário também pode e deve fazer tal reafirmação em qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que a parte manifeste este desejo.

Em razão disso, podem ser aproveitadas as contribuições posteriores à DER, fixando-se a DIB na data em que for mais vantajoso para a parte.

Logo, cabe ao INSS efetuar a contagem do tempo de contribuição, mediante o acréscimo dos períodos reconhecidos judicialmente, bem como das contribuições vertidas após a DER, se assim for favorável ao segurado e, deste modo, verificar a data em que forem implementados os requisitos legais para a concessão do benefício na forma pretendida, obedecendo sempre a situação mais benéfica.

Trata-se de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, com reafirmação da DER.

Não restou esclarecida a data de início do benefício, sendo necessário estabelecer quando seria a data da aludida reafirmação. A definição de tal ponto é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Ressalvado meu entendimento pessoal quanto ao tema, esta Corte entende que a sentença com tal comendo em afronta ao art. 492, Parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Afigura-se, assim, a nulidade parcial da sentença.

Nessa linha, o julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo especial em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o termo inicial do benefício (se na DER ou na DER reafirmada), condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos para a inativação. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. (...) (TRF4, AC 5015181-81.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Contudo, a nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, razão pela qual passo a analisar a data para reafirmação da DER.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (ev. 1, CNIS7) a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER (26/01/2018) até 31/01/2021.

Somando-se o tempo de contribuição reconhecido no âmbito administrativo (30 anos, 2 meses e 13 dias) com aquele posteriormente prestado, verifica-se que em 13/11/2020 o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, perfazendo 33 anos de tempo de contribuição.

Desse modo, deve ser concedido o benefício desde 13/11/2020, com DER reafirmada para tal data.

PARCELAS ATRASADAS

As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Ocorre que a presente ação fora ajuizada em 11/02/2021, tendo o procedimento administrativo de concessão do benefício iniciado em 26/01/2018 e concluído em 20/10/2019, com a comunicação de indeferimento do benefício postulado (Evento 1, PROCADM8, p. 115).

Portanto, tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros em data anterior à propositura da ação.

Sendo a data do ajuizamento da ação (11/02/2021) a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser esta considerada como o início dos efeitos financeiros.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No caso, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Não computado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 30/03/2021)

Sucumbência recursal

Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:188.412.153-2
ESPÉCIE:Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB:13/11/2020 (reafirmação da DER)
DIP:no primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB:não se aplica
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: desprovido.

Apelo do INSS: parcialmente provido.

De ofício: determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551908v24 e do código CRC 5cfbd206.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:51


5005655-30.2021.4.04.7000
40003551908.V24


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005655-30.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005655-30.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: GILMAR GILBERTO DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. tempo de contribuição computado pelo inss. reafirmação da der. data indeterminada. nulidade da sentença.

1. Não discutido durante a instrução processual acerca de eventual equívoco no tempo de contribuição computado administrativamente, tampouco demonstrado pela parte autora no que concerne o equívoco, não há como, somente na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora.

2. É parcialmente nula a sentença que condiciona sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não estabelecendo a data da aludida reafirmação da DER.

3. A nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.

4. Comprovado que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, completando o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para data em que completou os requisitos para o benefício.

5. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, sendo cabível a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551909v8 e do código CRC 5af7e78f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:51


5005655-30.2021.4.04.7000
40003551909 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5005655-30.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: GILMAR GILBERTO DA LUZ (AUTOR)

ADVOGADO: GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:59.

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