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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS FALSOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. TRF4. 5016600-63.2018.4.04.7200

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS FALSOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. 1. Evidenciada a ciência da inserção de dados falsos, computando mais de dez anos de contribuição por vínculos laborais inexistentes, está configurada a má-fé, sendo cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente recebidos. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016600-63.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016600-63.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JACIRO MANOEL FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando obstar a restituição de valores que lhe foram pagos indevidamente pela autarquia em razão de concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), bem como para cessar os descontos em seu benefício, e receber os valores indevidamente descontados (evento 1, INIC1).

Em 31/05/2021 (evento 88, SENT1) foi proferida sentença, cujo dispositivo assim estabeleceu:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas processuais, dado o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e 98, §1º, I, do CPC/2015).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária (evento 03), fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em seu apelo (evento 94, APELAÇÃO1, parte autora alegou em síntese que: (1) de fato o autor pensou, quando procurado pelo presidente de seu sindicato e um representante do INSS estar tratando com pessoas sérias e aceitou – como não aceitaria que o INSS e o representante legal de sua categoria e ainda um advogado lhe procurassem o melhor direito; (2) não sabia o autor exatamente – que teria direito a aposentadoria especial, pelos mais de vinte anos trabalhando como motorista de ônibus. Mas já ouvira muito falar que os 8 motoristas se aposentavam com menos tempo e em sua simplicidade imaginou que a oferta do advogado porque vindo de seu sindicato estava propondo o que era legal e justo; (3) não há noticia nos autos da forma como foi concedido o benefício, muito menos de seu cancelamento. E o fato do autor haver desistido e seus atrapalhados argumentos não equivale e nem supre a falta da apresentação daquele processo, onde se poderia apurar se houve falha do servidor do INSS, se houve falha do então presidente do sindicato e até do advogado envolvido na causa; (4) não havendo prova do porque houve o cancelamento não há elemento, capaz de dizer que foi concedido de má fé, muito menos afirmar-se que o recorrente recebeu de má fé aquela aposentadoria, embora soubesse que contava com pouco mais de 30 anos de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil (CPC), é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais (DICAJ) deste Tribunal Regional Federal (TRF 4ªR), para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a Renda Mensal Inicial (RMI) fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a Data do Início do Benefício (DIB) e a prolação da sentença.

No caso concreto, a sentença, proferida em 31/05/2021 (evento 88, SENT1), julgou improcedente o pedido da ação para ser declarada a INEXISTENCIA DE DÉBITO, relativo à prestações pagas irregularmente pelo INSS [no montante de R$ 61.315,14 - sessenta e um mil trezentos e quinze reais e quatorze centavos - valor atribuído à causa], e recebidas de boa-fé pelo autor (evento 1, INIC1). Neste contexto, resta evidente que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária.

Assim, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Mérito

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não era cabível a repetição das parcelas pagas.

Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.

Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição devalores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.04.2016)

Nesta Corte o entendimento também não era diferente. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)

O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/09/2018, tendo o julgador a quo, acertadamente ponderado na sentença (evento 88, SENT1):

(...)

Em audiência de instrução (evento 40), a parte autora aduziu que, na época em que foi procurado pelo presidente do sindicato, tinha ciência de que tinha apenas 30 anos de tempo de contribuição - tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para segurado do sexo masculino e diverso daquele constante da carta de concessão do benefício enviada à parte autora na qual consta 35 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição apurados na DER (evento 1 - CCON11).

Com efeito, houve a concessão de benefício previdenciário com a inclusão de tempo de trabalho sabidamente não existente, razão pela qual não se pode reputar à parte autora boa-fé.

Nesses termos, do relato da parte autora não se pode afirmar que agiu com boa-fé, pois, no cálculo do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício, foram incluídos vínculos inexistentes em períodos em que não prestou labor.

(...)

O caso em tela não trata de pagamento indevido em virtude de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração, senão de concessão indevida de benefício a partir de informações inveríficas prestadas pelo segurado (seja por si, ou pelo seu advogado), relevantes para a análise da postulação administrativa, sendo, pois, caso de exigência de comprovação efetiva da boa fé objetiva, não sendo suficiente a alegação da natureza alimentar dos valores recebidos. Como bem observado pelo julgador, o recorrente tinha ciência de que tinha apenas 30 anos de tempo de contribuição. O próprio recorrente afirma em seu depoimento pessoal que ao receber a carta de concessão de aposentadoria notou que "ele [o advogado] aumentou, aumentou em muito" [o seu tempo de contribuição, com vínculos empregatícios inexistentes], e que " ele botou até com 42 anos"... "botou além da conta" (evento 40, VIDEO3). A parte autora, portanto, percebeu que havia equívocos em sua carta de concessão, uma vez que nesta estava registrado tempo de contribuição de 42 anos, quando o mesmo sabia possuir apenas 30 (trinta) anos (evento 40, VIDEO2). Tal conduta afasta a presunção de boa-fé, eis que, diante da constatação de tais equívocos, a conduta esperada seria de alertar a autarquia (ou seu advogado) sobre tais erros, para que fossem feitas as correções necessárias.

Portanto, diante de tais contornos, não há falar em boa fé no caso destes autos.

A propósito, em circunstâncias similares, este Tribunal já deliberou:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. 1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social. 2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." 3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais. (TRF4, AC 5001701-97.2017.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. DECADÊNCIA. ILÍCITO PENAL. IMPRESCRITÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SELIC. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Originalmente a lei não previu um prazo de decadência para a Administração anular seus atos, todavia, a partir da edição da Lei nº 9.784/1999, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos. Antes, contudo, de decorrido o prazo, a matéria foi regulada pela MP 138/2003 convertida na Lei nº 10.839/2004, que incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, fixando o prazo de dez anos para o INSS rever os atos que decorram efeitos favoráveis aos segurados. 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato ilícito. 3. Importa em interrupção do prazo prescricional o ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atraindo a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita. 4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 6. Evidenciada a ciência da inserção de dados falsos, computando mais de dez anos de contribuição por vínculos laborais inexistentes, está configurada a má-fé. 7. Havendo concordância das partes, cabível o desconto administrativo de 30% sobre o atual benefício para fins de reposição ao erário. 8. As parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC e aplicação de multa de 20% sobre o débito. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5015807-47.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/04/2018, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. MÁ-FÉ. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. 3. Má-fé comprovada pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à concessão do benefício assistencial. 4. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A imprescritibilidade restringe-se apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018939-77.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2022, grifei)

Por tais razões, a sentença não merece reparos, restando improcedente o apelo.

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018

Assim, mantida a improcedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600976v45 e do código CRC ffde71b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:26


5016600-63.2018.4.04.7200
40003600976.V45


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016600-63.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JACIRO MANOEL FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. dados falsos. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO.

1. Evidenciada a ciência da inserção de dados falsos, computando mais de dez anos de contribuição por vínculos laborais inexistentes, está configurada a má-fé, sendo cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente recebidos.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600977v5 e do código CRC 14ef1bd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:26


5016600-63.2018.4.04.7200
40003600977 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5016600-63.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JACIRO MANOEL FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA DA GRACA BLACENE LISBOA (OAB SC014546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 620, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:11.

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