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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. T...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada. 2. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial e rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo. 3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (TRF4, AC 5004996-71.2015.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004996-71.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OLINDIO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 65) e pela parte autora (evento 69) contra sentença, publicada em 23/07/18, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 53):

Resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e acolho, em parte, os pedidos da parte autora, para:

a) reconhecer e declarar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08.10.1970 a 31.12.1978, 01.01.1980 a 08.09.1980, 01.01.1981 a 31.12.1985 e 01.01.1987 a 14.07.1987, bem como atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01.11.1987 a 13.08.1993, de 01.01.1994 a 20.11.2000 e de 19.11.2003 a 31.03.2009. Determino ao INSS que averbe os referidos períodos, com a aplicação do fator de conversão 1.4 aos de atividade especial;

b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.04.2016), com contagem de 52 anos, 7 meses e 7 dias. O benefício deverá ser concedido segundo o regime jurídico que se mostrar mais vantajoso, observada a aplicação do disposto no art. 29-C, da Lei n. 8.213/91 (cálculo sem fator previdenciário);

c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo de 1% ao mês até a edição da Lei n. 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir dessa data, igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que eram devidos, sendo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n. 11.460/2006 (26/12/2006) e, a partir dessa data, segundo o INPC.

Tendo em vista a sucumbência mínina do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por se tratar de sentença ilíquida, postergo a análise do valor da condenação dos honorários para a fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, I, do CPC, uma vez que o valor do proveito econômico obtido na causa não é certo e líquido (§ 3º do art. 496 do CPC).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente.

O INSS destaca os seguintes argumentos: a) ocorrência de equívoco no que tange à contagem do tempo de contribuição efetivado na sentença - desarmonia entre o tempo de serviço indicado no quadro constante da sentença na contagem até a DER (51 anos, 7 meses e 12 dias) e a contagem apresentada no item b do dispositivo respective (52 anos, 7 meses e 7 dias); b) , requer-se seja reformada a sentença a fim de que, quanto à correção monetária, seja aplicado o critério da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

A parte autora, por sua vez, destaca que o Apelante requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 19/02/2009, ocasião em que já preenchia todos os requisitos para a inativação, inobstante não tenha apresentado todos os documentos comprobatórios do tempo de contribuição acumulado. Esse fato, no entanto, não retira seu direito ao deferimento do benefício a contar daquela data. Assim, a sentença merece reforma no ponto, com o reconhecimento do direito do Apelante ao deferimento do benefício também na 1ª DER - 19/02/2009, devendo, ao final, ser implantado aquele que se mostrar mais vantajoso ao segurado.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 73).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora.

Busca a autarquia previdenciária correção no cálculo do tempo apurado pela sentença, nos termos apontados pela APS, bem como alteração do índice de correção monetária.

A parte autora busca tão-somente a extensão do direito do autor à primeira DER, caso se revele mais vantajosa.

Possibilidade de concessão do benefício no primeiro requerimento administrativo

O Magistrado não reconheceu o direito ao benefício no primeiro requerimento nos seguintes termos:

Tendo em vista que, no primeiro pedido realizado pelo autor, este deixou de apresentar documentos acerca do reconhecimento de tempo laborado em atividade especial e rural, entendo que o termo inicial do benefício (DIB), deve retroagir à data do segundo requerimento administrativo (06.04.2016), no qual se pode considerar que houve prévio requerimento de reconhecimento das atividades, conforme decisão prolatada no evento 4.

Merece reforma a sentença, nos termos postulados pela parte autora.

Não há falar em falta de prévio requerimento requerimento quanto aos períodos reconhecidos na sentença. Analisando o processo administrativo acostado no evento 2, procadm 2, verifico provas de atividade rural, bem como restar possível depreender da CTPS do autor o exercício de atividades especiais. A tal respeito, é de se dizer que caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

A par disso, destaco que não há que se confundir o direito com a prova do direito. Vale dizer, para o presente caso, é irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade rural e especial no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

De fato, em casos análogos, já sinalizou este Regional que "existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido" (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar "a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial" (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ. Data do Julgamento: 29/05/2012);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ. 1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente. 2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido. 3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 976.483/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-03-2014).

Oportuno transcrever excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferido no julgamento do REsp 976.483/SP, acima referido, o qual, referindo lição de José Antônio Savaris, explicita o entendimento que tem predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

[...]'8. De fato, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento da reiteração do primeiro requerimento administrativo (31.10.1999), quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.

9. Sobre essa controvérsia, cumpre trazer a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:

Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213/91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal. (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).

10. Dessa forma, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data da reafirmação do primeiro requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais'.

[...]

Esse também é, já de longa data, o entendimento prevalente neste Tribunal Regional:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. A data do início do benefício de aposentadoria por idade é a da entrada do requerimento administrativo (LEI-8213/91, ART-49). Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. (AC 950400507. Relator Teori Albino Zavascki. 5ª Turma TRF4. DJ 27/03/1996);

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. - O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos para a sua concessão, não impede que a sua data de início retroaja à época do requerimento o fato de a comprovação ter sido feita posteriormente. Precedentes. (REO 200172090019749. Relator Paulo Afonso Brum Vaz. 5ª Turma TRF4. DJ 26/02/2003);

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. Mesmo que comprovado posteriormente, o direito do autor à aposentadoria era devido desde o primeiro requerimento, em 2002, uma vez que este já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Hipótese em que descabe perquirir se houve ou não apresentação dos documentos necessários à concessão do benefício quando do requerimento formulado em 2002, porquanto embora comprovado o direito em 2011, este já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde aquele primeiro protocolo administrativo. (TRF4, EINF 5044137-87.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014).

Cito a precisa manifestação do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, que, quando ainda juiz deste Regional, proferiu voto no julgamento da AC 950400507 pela Quinta Turma desta Corte (cuja ementa foi acima também transcrita) traçando a distinção entre direito e prova do direito:

Não se pode confundir o direito, com a prova do direito. Se, na data do requerimento, o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para aposentar-se, seu direito já existia, e isso não fica alterado se a prova somente tenha sido apresentada posteriormente. Aliás, é isso mesmo que ocorre nas demandas judiciais, em que os direitos afirmados na inicial são assim reconhecidos ainda quando a prova de sua existência tenha sido objeto de demora na instrução judicial. Portanto, ainda que não tenha apresentado desde logo toda a documentação necessária, ao requerer o benefício o segurado estava exercendo um direito de que era legítimo titular. A concessão do benefício, que pode ser protraído enquanto não apresentada a prova indispensável, deverá ter como termo inicial a data da postulação administrativa, o que, de resto, nenhum prejuízo traz à Previdência Social e nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não esteja incorporada ao seu patrimônio jurídico.

Diante disso, caso preenchidos os requisitos, pode o termo inicial ser concedido desde o primeiro requerimento administrativo, caso esse se revele o benefício mais vantajoso.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se: a) os períodos ESPECIAIS reconhecidos na sentença, incontroversos, convertidos pelo fator 1,4 (01.11.1987 a 13.08.1993, de 01.01.1994 a 20.11.2000 e de 19.11.2003 a 19/02/2009 (primeira DER - 07 anos, 02 meses e 01 dia) ou 31.03.2009 (segunda DER - 07 anos, 02 meses e 18 dias); b) os períodos RURAIS reconhecidos na sentença, incontroversos (08.10.1970 a 31.12.1978, 01.01.1980 a 08.09.1980, 01.01.1981 a 31.12.1985 e 01.01.1987 a 14.07.1987 - 14 anos, 05 meses e 15 dias), temos a seguintes situações:

a) primeira DER - 19/02/2009

Considerando o tempo administrativo reconhecido (20 anos, 11 meses e 01 dia - evento 2, procadm. 2, fl. 9) e o acréscimo decorrente dos períodos acima (21 anos, 07 meses e 16 dias), atingia a parte autora 42 anos, 06 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição e 249 meses de carência.

Logo, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Devem ser excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação (06/12/15) no caso do autor optar pelo primeiro requerimento.

b) segunda DER - 06/04/2016

Considerando o tempo administrativo reconhecido (30 anos e 07 dias) e o acréscimo decorrente dos períodos acima, totaliza o autor, segundo o cálculo da autarquia (evento 65, ofic1) 51 anos, 07 meses e 08 dias. No ponto acolho em parte o recurso do INSS, quanto aponta erro material no cálculo efetuado pela sentença. De qualquer maneira, a despeito da pequena diferença de cálculo, tinha o autor direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.

Assim, verifico que na segunda DER (06/04/2016), ele, nascido em 08/10/1958, possuía 57 anos, 05 meses e 29 dias de idade que, somados com o tempo de contribuição (51 anos, 07 meses e 08 dias), atinge mais do que os 95 anos/pontos exigidos pelo art. 29-C, I da Lei 8.213/91.

Desse modo, na DER, faz jus o segurado à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário na forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91 (revisão da RMI, portanto).

Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento".

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido apenas para reconhecer erro material no cálculo do tempo total na segunda DER, sem interferência, contudo, na concessão do benefício.

- Recurso da parte autora acolhido para reconhecer que faz jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição tanto na primeira DER [NB 148.356.885-4, DER 19/02/2009] quanto à Aposentadoria por Tempo de contribuição da segunda DER - aposentadoria por pontos [NB 176.514.772-4, DER 06/04/2016];

- Devem ser excluídas as parcelas prescritas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação (06/12/15) no caso do autor optar pelo primeiro requerimento.

- Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012021v15 e do código CRC ddbdbba1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:27:19


5004996-71.2015.4.04.7213
40002012021.V15


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004996-71.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: OLINDIO DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO E PROVA DO DIREITO. DISTINÇÃO. direito ao melhor benefício.

1. Cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

2. Não há que se confundir o direito com a prova do direito. É irrelevante o fato de a parte demandante apenas haver logrado comprovar de forma plena o exercício de atividade especial e rural no curso de ação judicial com trânsito em julgado posterior à DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo-o exercitado por ocasião do requerimento administrativo.

3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002012022v3 e do código CRC 2ff9c7ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 13:27:19


5004996-71.2015.4.04.7213
40002012022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5004996-71.2015.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OLINDIO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK (OAB SC029880)

ADVOGADO: Karoline Germanik Saade (OAB SC029887)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:30.

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