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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO. EXIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 14/12/2021, 15:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO. EXIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Via de regra, a data de início do benefício deve ser fixada no protocolo do requerimento administrativo formulado pelo segurado nos termos da legislação vigente acerca da matéria, sendo indevida qualquer postergação decorrente de regramento interno do INSS que imponha deveres ou restrinja direitos referentes à veiculação do pleito. 2. Considerando os termos de afetação do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que deve ser mantida a incidência da Súmula 111 nos julgamentos proferidos em segunda instância. (TRF4, AC 5071975-33.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5071975-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROGERIO NERY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço urbano e a retroação da data de início do benefício.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I , do CPC, para:

a) condenar o INSS a reconhecer o labor no período de 10/10/1995 a 01/12/2006;

b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora NB 191.886.770-1, na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde 27/08/2018. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente conforme fundamentação e pagas por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a retroação da data de início do benefício. No que diz respeito aos honorários advocatícios, requer que a integralidade da condenação seja adotada como base de cálculo, sem a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença negou o pedido de retroação da DIB ao fundamento de que a parte autora deixou de comparecer na data agendada após o protocolo efetuado em 17/10/2017, de modo que se mostrou correta a concessão do benefício somente a partir do protocolo de 27/02/2018.

Todavia, o comunicado de concessão de benefício juntado à fl. 305 do PA não menciona não comparecimento da parte autora ao tratar da DIB. O motivo apontado diz respeito a procedimentos referentes ao protocolo do benefício, conforme se observa de seu item 7:

Verificou-se que consta agendamento para atendimento presencial do segurado, todavia não foi possível manter a data de entrada do requerimento (DER) lá constante por não ter sido realizado o cancelamento daquele atendimento após protocolo remoto pela entidade conveniada. Tal condição é indispensável para a manutenção da DER conforme item 5, IV, 7º do Plano de trabalho anexo ao Acordo de cooperação técnica INSS/OAB de 03/10/2017.

Acerca da formulação de requerimentos administrativos, dispõe o art. 6º da Lei 9.784/1999:

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

No caso, há regular protocolo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição registrado no sistema do INSS em 17/10/2017, com atendimento presencial marcado para 27/02/2018, ao qual a parte autora compareceu. A rejeição deste protocolo pela Autarquia carece de fundamento, pois suas orientações internas não geram deveres ou restringem direitos dos segurados. Somente a lei pode fazê-lo.

Tem-se, portanto, que ao deixar de processar o primeiro requerimento administrativo o INSS agiu de forma irregularmente motivada e sem observância do princípio da eficiência que rege a administração pública. Por outro lado, não há qualquer deficiência a ser imputada à conduta do segurado, de modo que inafastável o seu direito de ter este protocolo como marco a ser considerado para fixar o termo inicial dos efeitos da prestação previdenciária.

Assim, acolho o apelo da parte autora para retroagir a DIB para 17/10/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora se insurge contra o seguinte aspecto dos ônus sucumbencias fixados em sentença: "A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4)." Requer o afastamento das súmulas para que os honorários incidam sobre a integralidade da condenação.

Em tema repetitivo de número 1.105, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão nos seguintes termos: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias."

Como informações complementares, consta o seguinte: "Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021)."

Nesse contexto, conclui-se que a Súmula 111 do STJ se mantém vigente e não há determinação de sobrestamento dos autos nesta fase processual. Assim, devem ser mantidos os termos da verba honorária fixada em sentença, de modo que rejeito o apelo no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893398v6 e do código CRC bb039977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/12/2021, às 18:9:27


5071975-33.2019.4.04.7000
40002893398.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2021 12:01:20.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5071975-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROGERIO NERY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO. EXIGÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Via de regra, a data de início do benefício deve ser fixada no protocolo do requerimento administrativo formulado pelo segurado nos termos da legislação vigente acerca da matéria, sendo indevida qualquer postergação decorrente de regramento interno do INSS que imponha deveres ou restrinja direitos referentes à veiculação do pleito.

2. Considerando os termos de afetação do Tema 1.105 pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que deve ser mantida a incidência da Súmula 111 nos julgamentos proferidos em segunda instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002893399v5 e do código CRC f745503d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/12/2021, às 18:9:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5071975-33.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ROGERIO NERY (AUTOR)

ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2021 12:01:20.

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