APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009252-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSCAR GUERRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
3. Determinada a imediata revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388450v8 e, se solicitado, do código CRC 342E92C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009252-36.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSCAR GUERRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por OSCAR GUERRA, nascido em 31/05/1958, em face do INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais no período de 01/09/1980 a 21/11/2000.
A sentença (prolatada em 27/10/2017 - Evento 3 - SENT28), assim concluiu, verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I,CPC, para condenar o INSS a reconhecer como insalubre grau mínimo (conversão fator 1,4) as atividades do autor no período de01/09/1980 a 20/11/2000, com consequente revisão do benefício doautor. Deverão ser pagos os valores atrasados desde a data dajuntada do laudo aos autos (28/07/2016).
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos najurisprudência, quais sejam:
ORTN(10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
-OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
-BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
-INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
-IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
-URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
-IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
-INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
-IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado como art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
-INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91).
-IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tesedo Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicadano DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processospendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base noart. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu carátereminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado najurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir deentão, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até oefetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial deremuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termosestabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, comrepercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados semcapitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que osíndices devem ser aplicados "uma única vez" e porque acapitalização, no direito brasileiro,
Considerandoo requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daparte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação(parcelas vencidas), considerando a presteza do profissional bem comoa natureza e duração do feito, na forma do art. 85, § 8º, CPC,rateadas em partes iguais, suspensa a exigibilidade em relação aodemandante em face da AJG deferida.
Porfim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade eeconomia processual, a eventuais apelações interpostas pelas partesserá atribuído efeito suspensivo, em razão do art. 1.012, caput,do CPC.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio TRF4. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
De São José do Norte para Casca, em 27 de outubro de 2017.
GustavoHenrique de Paula Leite,
Juizde Direito em Cooperação
Em suas razões de apelo (Evento 3 - APELAÇÃO29), o autor sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já ncorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER. Alega que a correção monetária é devida conforme IGP-M até a vigência da Lei 11.960/2009 e, a partir de então, deve incidir o IPCA-e. Em relação aos juros de mora, anota que são devidos a partir da citação conforme a poupança, nos termos do artigo 1ºF da Lei 9494/97 com a redação da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à data de início dos efeitos financeiros do benefício concedido;
- à forma de fixação dos consectários legais.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 102 E 103 DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. A rescisória cuida de verba honorária e consectários somente quando após o jus rescindens ocorre o rejulgamento da ação, jus rescissorium. Desta forma, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de enfrentamento preclui quando flui in albis o prazo de recurso.
2. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso da ação, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
3. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão, com base no inc. V do art. 485 do CPC. Decisão que viole a jurisprudência não enseja ação rescisória" (TRF4, AR 2002.04.01.021566-6/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal convocado José Paulo Baltazar Júnior, DJU 19-01-2005).
Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 19/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, não importando se na ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. . Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), sem o abatimento de valores recebidos na esfera administrativa a título de benefício previdenciário concedido posteriormente.. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002252-46.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/12/2016)
Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/03/2008, nos termos do artigo 54 c/c 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Dado provimento ao recurso da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da concessão do benefício se deem a partir da DER. Readequados, de ofício, os critérios dos consectários legais, na forma da fundamentação acima. Determinada a revisão do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009252-36.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028896420158210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | OSCAR GUERRA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PLENTZ GONÇALVES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, READEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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