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Apelação Cível Nº 5041218-56.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VICENTE MARIANO SIMPLICIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 10/12/1966 a 31/12/1972, e o reconhecimento de vínculo de trabalho como empregado avulso, no período de 1/4/1983 a 30/6/1989. Pugnou pela aplicação do instituto da “Reafirmação da DER”, caso o tempo de contribuição apurado até a DER se mostre insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Sentenciando em 07/04/2021, o MM. Juiz julgou:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
I - reconhecer como tempo de atividade rural na condição de segurado especial e determinar ao INSS a averbação do período de 10/12/1966 a 31/12/1972;
II - reconhecer como tempo de contribuição, averbar e computar, inclusive para fins de carência, o período de 1/4/1983 a 30/6/1989;
III - conceder à parte autora o benefício mais vantajoso dentre aposentadoria integral por tempo de contribuição na 1ª DER, em 09/10/2009, com incidência do fator previdenciário, aposentadoria integral por tempo de contribuição na 2ª DER, em 10/12/2014, com incidência do fator previdenciário, e aposentadoria integral por tempo de contribuição na data imediatamente anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com opção pela não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros a partir da sentença, em 05/04/2021.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMIs dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMAs e montantes atrasados até a última competência vencida. Então, intime-se a parte autora para optar pelo benefício que julgar mais vantajoso.
IV - pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela, e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação e sem capitalização.
Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça
A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
O autor apela, sustentando, em síntese, que o magistrado se equivocou ao não conceder o benefício com seus efeitos financeiros a partir da DER, em 09/10/2009, 10/12/2014 ou 12/11/2019 (EC 103/2019). Requer a retroação dos efeitos financeiros para o momento da data de entrada do requerimento administrativo.
VOTO
CASO CONCRETO
No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência, no sentido de serem devidos desde a DER (data da concessão), respeitada a prescrição quinquenal, os atrasados apurados em sede de concessão ou revisional, pouco importando que, na esfera administrativa, não tenham sido levados ao conhecimento da autarquia todos os documentos que conduziram ao deferimento da concessão, importando apenas que, na DER, já estivessem reunidas as condições para a concessão do benefício, em conformidade com o entendimento sucessivamente reiterado no teor das seguintes ementas:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação da jurisprudência uniformizada no sentido de "serem devidos desde a DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, os atrasados apurados em revisional, pouco importando que na esfera administrativa não se tenha requerido expressamente o reconhecimento do período que deu ensejo à revisão ou que não tenham sido levados ao conhecimento da autarquia todos os documentos que levaram ao deferimento da revisão. Importa apenas que, na DER, já estivessem reunidas as condições para o deferimento do benefício, tal como requerido na ação de revisão" (IUJEF 5000205-24.2013.404.7118, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 10/12/2015). 2. Incidente provido. (IUJEF 5011384-29.2015.4.04.7200, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 02/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Reafirmação do entendimento já uniformizado nesta Turma, no sentido de serem devidos desde a DER (data da concessão), respeitada a prescrição quinquenal, os atrasados apurados em revisional, pouco importando que na esfera administrativa não tenha havido discussão sobre o reconhecimento do período que deu ensejo à revisão. Importa apenas que, na DER, já estivessem reunidas as condições para a concessão do benefício. 2. Incidente provido.(IUJEF Nº 5004853-08.2012.4.04.7207/SC, Rel. p/acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Data da Decisão: 02/06/2017.
Os julgados em referência, por sua vez, estão em sintonia com entendimento uniformizado por ocasião do julgamento, pela TRU da 4ª Região, do IUJEF 0001930-50.2007.4.04.7052:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO ORIGINAL EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Em Incidentes de Uniformização Nacional recentemente julgados, a TNU reafirmou a noção de que a tarefa de fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. Neste sentido, a título ilustrativo, as decisões colhidas nos Incidentes de Uniformização n. 2004.72.95.02.0109-0 (DJ 23.03.2010) e n. 2007.72.55.00.2223-6 (DJ 09.08.2010), ambos de minha relatoria. 3. A assunção de tal linha de entendimento em todas as suas consequências impõe reconhecer que, para efeito da fixação dos efeitostemporais da determinação judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, é também irrelevante que o requerimento administrativo contenha, de modo formal, a específica pretensão que, posteriormente, foi reconhecida em Juízo. 4. É desimportante que o processo administrativo contenha indícios de que uma específica pretensão do beneficiário (por exemplo, cômputo de tempo rural, reconhecimento da natureza especial da atividade, reconhecimento de tempo de serviço urbano informal) tenha sido deduzida perante a Administração Previdenciária. 5. Interpretação distinta que condicionasse a eficácia de proteção social à formalização de requerimento administrativo com todas as variantes fáticas significaria, a um só tempo, exigir da pessoa que se presume hipossuficiente em termos de informações o conhecimento dos efeitos jurídicos de circunstâncias fáticas que lhe dizem respeito, e a criação, pela via judicial, de norma jurídica restritiva de direitos sociais, na contramão da regra hermenêutica fundamental segundo a qual as normas previdenciárias devem ser interpretadas favoravelmente às pessoas para as quais o sistema previdenciário foi instituído. 6. É altamente conveniente à Administração Previdenciária socorrer-se, em Juízo, da prova cabal de sua ineficiência e de inaceitável inadimplência na prestação do devido serviço social a seus filiados (Lei 8.213/91, art. 88), buscando convolar ilegal omissão de ativa participação no processo administrativo em locupletamento sem causa, à custa justamente do desconhecimento de seus filiados. Neste sentido, acrescente-se, tanto mais enriqueceria a Administração quanto mais simples e desconhecedor de seus direitos fosse o indivíduo. 7. Os efeitos da proteção social determinada judicialmente (fixação da DIB ou da nova RMI do benefício) vinculam-se à data do requerimento administrativo, ainda que o processo administrativo não indique que uma específica circunstância fática foi alegada pelo leigo pretendente ao benefício. 8. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0001930-50.2007.4.04.7052, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 26/05/2011) (grifei)
Ademais, conforme a orientação da TNU, é irrelevante, para fins de determinação da data de início do benefício ou de sua revisão e pagamento das diferenças previdenciárias decorrentes, o momento em que o segurado conseguiu demonstrar em juízo que faz jus à referida prestação previdenciária.
Portanto, se ao tempo do requerimento administrativo a parte autora cumpria todos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, operou-se o exercício de um direito adquirido, sendo indevido condicionar o nascimento do direito e seus efeitos ao instante em que se tem por comprovados os fatos que lhe constituem.
Nessas condições, a sentença merece reforma, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal, observe a data da DER/DIB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948051v7 e do código CRC e226a7ca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041218-56.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VICENTE MARIANO SIMPLICIO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5041218-56.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: VICENTE MARIANO SIMPLICIO (AUTOR)
ADVOGADO: MARIO SERGIO DE ALMEIDA (OAB PR017431)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:02:05.