APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LANDEMIR ANTONIO BERTELI CARDOSO |
ADVOGADO | : | SAMUEL FIGUEIRO PALAURO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO/PRELIMINARES A APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1.Realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária.
5. Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável.
6. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais.
7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203057v9 e, se solicitado, do código CRC 3544350A. | |
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Data e Hora: | 12/11/2017 12:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-70.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LANDEMIR ANTONIO BERTELI CARDOSO |
ADVOGADO | : | SAMUEL FIGUEIRO PALAURO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar o INSS enquadrar todos os períodos de atividades laborais do autor até a presente data, como grau de deficiência leve, para os efeitos da Lei Complementar n° 142/2013.
Tendo em conta as disposições do art. 86 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS sucumbente em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao e. TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15)."
Nas razões do Apelo da parte autora, pleiteou seja preliminarmente conhecido o agravo retido e no mérito provido para a determinação da prova testemunhal com a designação de audiência. Pleiteia o reconhecimento de que o apelante é pessoa com d eficiência em grau moderado, sendo concedido em favor do apelante, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 168.285.037-1, desde a DER em 06/01/2014 ao passo que padece de deficiência moderada (sequela de poliomielite) ou anulada a R. Sentença com a determinação da prova testemunhal e prolação de nova sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação movida na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência grave, aos 25 anos de tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, desde o requerimento administrativo, em 06/01/2014 (NB 168.285.037-1), com reconhecimento da deficiência grave anterior a 1977 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais previdenciários.
DO AGRAVO RETIDO.
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, foi convertido o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Segundo a nova ordem processual (lei n. 13.105/2015), acolhou como preliminar da Apelação na forma do art. 1.009, par. 1o, do NCPC. O fundamento que embasou a insurgência da parte autora, é a necessidade de deferimento de prova testemunhal a fim de comprovar que padece de deficiência moderada ou grave.
No caso presente, realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada.
Tenho que a instrução probatória já realizada é suficiente para a apreciação do pleiteado, impondo-se sejam salvaguardados os princípios da economia e celeridade processual, e a razoável duração do processo, não estando configurada a ocorrência do cerceamento de defesa alegado.
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo retido, atualmente, rejeitam-se as preliminares da Apelação.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Tenho que os requisitos de admissibilidade estão presentes, seja quanto a sucumbência do recorrente, adequação da via eleita, regularidade formal, tempestividade, ausência de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dessa forma, deve ser conhecido o Apelo da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Foi inaugurada, recentemente, uma nova política social previdenciária de inclusão das pessoas com deficiência que exercem atividades laborativas. Essa política estabelece critérios diferenciados para concessão de aposentadorias definitivas a essas pessoas que estão inseridas no mercado de trabalho, com empregos formais que geram seus vínculos com o Regime Geral de Previdência Social.
Essa política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. [...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
A avaliação da deficiência deve ser feita de modo diferenciado, pois se distancia das avaliações relativas à incapacidade para o trabalho, no âmbito dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por isso o art. 4º da LC 142/2013 estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, de modo a identificar o grau de restrições que a deficiência gera, como fenômeno multidimensional que se articula com as diversas esferas da vida do segurado, não impedindo, contudo, que desempenhe o seu trabalho, apesar das limitações decorrentes da deficiência.
Para tornar a nova política social mais efetiva, o preenchimento do período de carência pode ser realizado com tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da LC 142/2013, havendo eficácia retroativa na avaliação do desempenho de trabalho como deficiente em momento anterior. Por isso o art. 6º, § 1º, da LC 142/2013 estabelece que "a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência".
Quanto aos meios de prova da deficiência, o art. 6º, §2º, da LC 142/2013 segue a diretriz geral da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que "a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal". Logo, é necessário início de prova material da deficiência anterior à LC 142/2013.
A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que instituiu alterações e acréscimos pontuais ao Decreto 3.048/999 (Regulamento da Previdência Social), para adaptá-lo às normas específicas relacionadas aos segurados com deficiência. Nesse aspecto, o art. 70-A do Decreto 3.048/99 esclarece que a concessão de aposentadoria depende de estar comprovada a qualidade de segurado com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
No que atine à concessão do benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, assim foi disciplinada a matéria:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Grifei.
Ou seja, a referida LC estabeleceu, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos a serem cumpridos pelo homem ou pela mulher, a partir do grau de deficiência verificado no caso em concreto, remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência.
Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.
No caso concreto, consta atestado recente, emitido em 05/04/2014, pelo profissional Milton Sérgio Bertelli, informando o seguinte: "O Sr. Landemir Antonio Cardoso foi atendido por mim em 28 de novembro de 1984 estando na ocasião apto para o trabalho, mas com sequelas de poliomelite." (evento 1, atestmed8, fl. 01). Foi juntado também atestado de 2013, firmado pelo Dr. Alberto Luiz Fanton, Ortopedista e Traumatologista, informando que o autor apresenta sequelas de poliomelite em membro inferior esquerdo (evento 1, atestmed8, fl. 02).
Revendo o processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, verifica-se que o pleito restou indeferido por falta de tempo de contribuição (evento 1, procadm13, fl. 09).
Isso porque o INSS classificou o grau de deficiência do autor como leve desde 28/11/1984, apurando um total de 28 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição, inferior aos 33 anos exigidos pelo inciso III, do art. 3°, da Lei Complementar n° 142/2013 para o caso de deficiência leve.
No evento 1, procadm13, fls. 01/02 consta o demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, constando que o resultado da avaliação médico-social apurou deficiência em grau leve a partir de 28/11/1984, seguido da relação dos períodos de trabalho do autor enquadradas como grau de deficiência leve, além dos períodos anteriores ao início da deficiência assim classificada pelo INSS, porquanto ao autor ingressou no mercado de trabalho em 02/01/1978.
Assim os períodos trabalhados entre 02/01/1978 até o marco temporal considerado como o início da deficiência leve (28/11/1984), foram convertidos com base no referencial de 33 anos para aposentadoria da pessoa com deficiência leve, com aplicação do fator 0,94, conforme consta no demonstrativo de cálculo.
A parte autora argumenta que sofreu poliomelite ainda na infância, razão pela qual ao ingressar no mercado de trabalho já tinha as sequelas da doença, além de asseverar que o grau da deficiência é grave, diferente do apurado pela Autarquia.
O laudo médico-social que classificou o grau de deficiência do autor não consta no processo administrativo, tendo sido apresentado posteriormente, no evento 17.
Revendo tal documento, verifica-se que foi assinalada deficiência do tipo motora e comprometimento das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: funções das articulações e dos ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos; funções musculares: força, tônus e resistência muscular; funções dos movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento. Na sequência, os avaliadores analisaram o tópico atividades e participações, verificando-se pontuação inferior nos quesitos no domínio mobilidade, alguns itens de domicílio/cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica.
Considerando que o autor se insurgiu contra a classificação de seu grau de deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial médica e funcional, sendo nomeada profissional da especialidade neurologia (evento 21) e assistente social (evento 70).
O laudo médico, juntado no evento 36, concluiu que o autor apresenta sequela motora em membro inferior esquerdo - distal - decorrente de poliomelite ocorrida aos seis meses de vida. Refere que o quadro sequelar está estabilizado e sem novas patologias neurológicas associadas. Consta que, a despeito da deficiência motora no membro inferior esquerdo, o autor desempenhou por 30 anos e segue desempenhando atualmente atividade laborativa de cunho administrativo. A perita referiu que não há incapacidade laborativa.
Em resposta a quesitos complementares do Juízo, a médica perita informou que as funções mentais globais e específicas; funções sensoriais e de dor; voz; fala; funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório; funções do sistema digestivo, metabólico e endócrino; funções genitourinárias e reprodutivas; funções de pele e estruturas relacionadas; são todas normais (evento 78). Já quanto às funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento referiu paresia do membro inferior esquerdo.
Em resposta ao quesito nº 4, a perita informou (em retificação no evento 96), no tocante ao grau de independência do autor, que em relação aos domínios sensorial, de comunicação, de mobilidade, de cuidados pessoais, de vida doméstica, de educação, trabalho e vida econômica, e de socialização e vida comunitária, o postulante realiza todas as atividades de forma independente.
Conclusivamente, constou que o autor possui autonomia total e que o seu quadro de saúde, no que se refere às sequelas da poliomelite (paresia de membro inferior esquerdo - claudicação de marcha), está estabilizado.
A avaliação funcional elaborada por assistente social nomeada pelo Juízo foi juntada aos eventos 122 e 141, oportunidade em que assistente social concluiu que a deficiência apresentada pelo autor é leve.
Pois bem. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária.
Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável.
O crescimento profissional que não foi alçado pela parte autora, não se deve a deficiência de que era portador, pois embora reconhecidas as restrições, elas não colaboraram decisivamente para que lograsse obter a melhora na atividade profissional. Tanto que foi constatado pelo vistor oficial, a inexistência de comprometimento significativo advinda a poliomelite que enfrentou.
O avanço na carreira profissional vem não apenas da capacidade física, mas da intelectual, sensorial, auditiva, cognitiva e visual, o que está preservado no autor, a evidenciar que a limitação física não representou impedimento ou restrição que afastasse o autor de realizar a aprendizagem e treinamento necessário para ocupar cargos e funções que entendia mais gratificantes. Outrossim, inocorreram barreiras de ordem social que tornassem mais gravosa a sua qualificação profissional.
O Atestado Médico acostado na fase recursal não beneficia a parte autora, pois não afasta o exame médico e social da deficiência de que é portador e as barreiras que sofre na vida pessoal, social e profissional. Deve preponderar os laudo periciais juntados na fase de conhecimento.
Sendo assim, não merece reparos a Sentença.
Assim, tendo em conta sua plena integração ao mercado de trabalho e a total independência do autor para gerir a sua vida, conclui-se que o grau da sua deficiência é leve.
De outra parte, considerando que o autor sofreu poliomelite aos seis meses de vida, deve-se considerá-lo como portador de deficiência em grau leve desde essa idade.
O que se observa é o que o INSS fixou o termo inicial da deficiência em 28/11/1984 com base no atestado médico do evento 01, atestmed8, fl. 01, data em que o médico atestou ter diagnosticado o autor com sequelas da poliomelite. Todavia, não levou em consideração o fato de que esta é uma doença típica da infância, tanto é assim que o autor informou que foi acometido por ela aos seis meses de vida. Além disso, a Autarquia não procedeu ao exame médico funcional como determina a lei.
Portanto, estando o autor acometido da deficiência desde os 06 meses de vida, faz jus ao enquadramento de todos os períodos laborais até a prolação desta decisão, como grau de deficiência leve. Ressalto que não é possível o enquadramento posterior, considerando que a situação clínica do autor pode sofrer mudanças e, consequentemente, alteração no enquadramento legal da deficiência.
Mesmo com a procedência parcial do pleito, não preenche o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de pessoa com deficiência, filiando-me aos fundamentos da bem lançada Sentença. Considerando o enquadramento do autor como portador de deficiência em grau leve ao longo de toda sua vida laboral, necessário o cômputo de pelo menos 33 anos de tempo de contribuição para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos do art.3°, inciso II, da LC n°142/2013, e pelo demonstrativo de cálculo segundo a soma do período reconhecido nessa Sentença e o admitido na via administrativa preenche tão-somente 29 anos e 09 dia na DER, insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Destarte, o autor não computou o tempo mínimo para obtenção do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, fazendo jus, outrossim, ao enquadramento e averbação dos períodos da sua vida laboral.
DO DANO MORAL.
Pleiteou a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, provocado pela negativa da Autarquia em conceder a prestação vindicada, além da demora do resultado do processo administrativo, no montante equivalente a 12 mensalidades do benefício, totalizando R$ 32.054,18 (trinta e dois mil cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).Aduz ter aguardado oito meses para a decisão indeferitória do benefício e, além disso, com parecer equivocado acerca da deficiência do autor.
O requerido no tópico, contudo, não está amparado em qualquer elemento capaz de comprová-lo, nem mesmo de forma indiciária.
O alegado abalo gerado pelo indeferimento do benefício não evidencia qualquer indicativo de dano à honra do autor. O dano moral é entendido atualmente como a lesão ao direito de personalidade, capaz de privar ou diminuir bens de valor fundamental na vida do homem, dentre os quais a paz, a tranquilidade, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física e a honra.
Na hipótese ora tratada, em que se discute ato administrativo, é imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, mais amplos que meros aspectos de ordem econômica.
Ademais, o fato de um benefício previdenciário ou assistencial ser indeferido ou cancelado na seara administrativa não implica, por si só, a configuração do dano moral. É preciso ponderar que embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o segurado, por deliberação administrativa, deixa de auferir benefício previdenciário. Se assim não fosse, concluir-se-ia que todos os benefícios deferidos posteriormente na esfera judicial deveriam vir acompanhados de indenização por dano moral de forma automática.
Citando os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em tal sentido, trazidos na Sentença:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA.1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.2. No caso dos autos, o laudo indicou que a autora continuava incapacitada para suas atividades habituais no momento da alta administrativa, razão pela qual é devido o restabelecimento do benefício desde então.3. Via de regra, os atos administrativos atinentes à concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários não geram, por si só, a responsabilidade civil do INSS. Não comprovado significativo prejuízo ao patrimônio moral ou psíquico do segurado, o desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0014222-09.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 29/02/2016) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que de forma não simultânea, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano.2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.4. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais5. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, APELREEX 5002581-17.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016) - grifei
É imperioso que se coteje, para fins de exame da concretude ou não do dano, o quadro evidenciado nos autos com o que pode se afigurar como rotina ou vicissitude que orbita a vida das pessoas. Ou seja, quando se infere algo rotineiro ou, ao menos, que possa ocorrer repetidas vezes sem que sejam pontuadas marcas profundas, pode-se inferir a ausência de dano moral. Por outro lado, estando-se diante de fato que, comparado com acasos da vida, impõe grave prejuízo à pessoa a ele exposta, não há outra conclusão a alcançar, a não ser que se atingiu os próprios direitos de personalidade da pessoa ofendida.
No caso vertente, não ficou comprovada eventual ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora ou então qualquer desproporção da conduta administrativa a ensejar o deferimento do pedido em apreço. Isto porque a parte autora não indicou nenhuma peculiaridade do caso que indicasse prejuízo à sua honra, não tendo realizado nenhuma prova nesse sentido.
Diante disso, deve ser mantido os termos da Sentença, pois efetivamente o insucesso no pleito de beneficio previdenciário ou reconhecimento de tempo de serviço comum ou especial, não é o bastante para que ipso facto esteja configuarado ato lesivo passível de indenização.
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor da causa, com a suspensão, contudo, da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC (Lei nº 13.105/15), tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
O autor é isento do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
EZIO TEIXEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002450-70.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50024507020154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LANDEMIR ANTONIO BERTELI CARDOSO |
ADVOGADO | : | SAMUEL FIGUEIRO PALAURO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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