Apelação Cível Nº 5003709-66.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO LUIS TIRONI (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pelo Juiz FERNANDO TONDING ETGES confere a exata noção da controvérsia:
ANTÔNIO LUIS TIRONI ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, requerido administrativamente em 08/01/2014. Afirmou que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, tendo a autarquia reputado moderada sua deficiência, em vez de grave, para o período de 01/02/1986 a 20/05/2014, laborado na Visate S/A. Referiu que possui grave sequela física decorrente de poliomelite paralítica aguda, quadro que o acompanhada desde a infância. Apontou que a enfermidade atingiu o membro inferior direito, afetando gravemente sua capacidade funcional. Discorreu sobre a matéria de direito, fazendo menção às regras da Lei Complementar nº 142/13. Requereu a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além de arcar com os ônus sucumbenciais.
No evento 9 o autor emendou a inicial, apontando seu interesse em conciliar.
Não houve acordo entre as partes no ev. 19.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 20). Aventou a prejudicial de prescrição e discorreu sobre o benefício direcionado às pessoas com deficiência vinculadas ao RGPS, aventando que a perícia administrativa não constatou a existência de deficiência grave. Disse que as perícias do INSS são realizadas por médicos capacitados, encontrando respaldo científico e jurídico. Discorreu sobre eventual condenação e os índices de correção a serem aplicados.
No evento 23 o autor apresentou réplica à contestação, requerendo a realização de perícia médica e avaliação social. No ev. 24, pleiteou prioridade de tramitação.
Intimado para indicar a pontuação do autor quando da análise do grau de deficiência (ev. 26), o INSS juntou documentos no ev. 37.
No ev. 40 o autor indicou os pontos que não concorda com a perícia do INSS e deduziu pedido de reafirmação da DER.
No evento 42 foi determinada a realização de perícia médica, tendo a o INSS requerido também a realização de perícia social (ev. 52).
O laudo produzido foi apresentado no evento 58, respectivamente, sobre o qual o autor (ev. 62) e o INSS (ev. 64) se manifestaram.
No ev. 66 foi deferida a realização de perícia biopsicossocial, tendo o laudo sido juntado no ev. 78.
Houve manifestação do autor no ev. 85
Foi solicitado o pagamentos dos honorários periciais (evento 88).
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a condição do autor de portador de deficiência moderada e, diante disso, determinar que o INSS conceda-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência nº 42/168.134.469-3, nos termos da Lei Complementar nº 142/13, o qual deverá ser implementado a contar de 08/01/2016, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS a pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar de 08/01/2016, devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, já que a deficiência do autor é moderada, o que afastou a pretensão inicial de concessão do benefício com 27 anos de tempo de contribuição e a defesa do INSS aventando deficiência leve, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), atendido ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, cabendo ao INSS arcar com 2/3 do montante e o autor com o 1/3 remanescente. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido. Descabida a compensação entre as rubricas.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Cada parte deve arcar com metade dos honorários periciais adiantados.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ambas as partes recorreram.
O segurado defendendo que sua deficiência deve ser considerada grave para fins previdenciários, contestando a conclusão do laudo da perícia biopsicossocial do EVENTO 78 ao argumento de que "Em que pese a expert asseverar que o grau de deficiência que o apelante apresenta é 'moderado', deixa patente em sua dissertação sob o título 'LAUDO' de fls. 2, que o apelante é portador de sequela física grave". A partir disso, pediu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER originária (8-1-2014). Sucessivamente, reputou mínima sua sucumbência no feito, cabendo ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios e periciais.
O INSS, por sua vez, alegou que a deficiência do segurado é de grau leve, na forma do apurado por perícia médica na via administrativa, que teria presunção de legitimidade e veracidade. Manifestou oposição, ainda, à reafirmação da DER autorizada pela sentença, ao argumento de ausência de interesse de agir. Disse ser hipótese de reexame necessário. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença quanto ao mérito, pediu correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação pela Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
O núcleo da controvérsia reside na apuração do grau de deficiência do autor, fato que tem reflexo direto no cálculo de tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme bem descrito na sentença:
A Emenda Constitucional nº 47/2015 alterou a redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a prever o seguinte:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Diante da previsão constitucional foi publicada a Lei Complementar nº 142/13, que já em seu art. 2º, tomando emprestado o conceito estampado no Decreto nº 6.949/09, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, internalizada no país como emenda constitucional, assentou o alcance da norma:
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os requisitos da aposentadoria vieram descritos no art. 3º, que prevê, alternativamente:
a) tempo de contribuição:
- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
b) idade:
- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Na primeira hipótese a RMI será de 100% do salário de benefício; na segunda ela será de 70%, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I).
Para tanto, foram realizadas nos autos perícias médica (EVENTO 58) e biopsicossocial (EVENTO 78), obedecendo aos critérios contidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27-1-2014. A partir das respostas aos diversos quesitos atribuídas pelos peritos, cada qual dentro de sua competência, o grau de deficiência foi definido de acordo com o seguinte sistema:
Sobre a avaliação pericial, na esteira do art. 70-D do Decreto nº 3.048/99, foi a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014 que aprovou o "instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência". Nela constam os métodos adequados para aferição do quadro e do grau de deficiência do cidadão:
Art. 2º. (...)
§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.
Assim, através de uma série de elementos a serem analisados, por meio de avaliação médica e funcional, chega-se a resultado que aponta se há deficiência e seu grau (leve, moderado ou grave). Em síntese, a pontuação total mínima é de 2.050 que corresponde a seguinte conta: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Já a pontuação total máxima é de 8.200, correspondente a: 100 (pontuação máxima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). Assim é considerada:
a) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
b) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
c) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Como se vê, a partir do momento em que os peritos respondem aos quesitos, o grau de deficiência é apurado através de critério objetivo. Dito isso, ambos os apelos incorrem no mesmo erro: manifestam inconformismo com o resultado final do trabalho, sem, todavia, apresentar impugnação específica às respostas dadas aos quesitos. O autor até menciona quesitos que lhe são favoráveis, mas não aponta onde estaria o erro quanto aos demais. O fato de o laudo biopsicossocial mencionar sequela física grave é apenas uma referência ao laudo médico, não sendo por si só uma contradição: justamente por serem áreas de conhecimento distintas é que a perícia é feita em duas etapas. Já o apelo do INSS faz menos ainda, porquanto se limita a reafirmar as conclusões de sua área técnica, ignorando as perícias judiciais. A sentença é mantida, portanto, ao concluir que: "Somando-se as duas conclusões, chega-se ao total de 5.800 pontos, o que evidencia uma deficiência de natureza MODERADA".
Com 27 anos, 10 meses e 25 dias de contribuição até a DER originária (8-1-2014), o segurado não teria direito ao benefício pretendido. Há, porém, a possibilidade de reafirmação, com evidente interesse de agir por parte do autor quanto ao ponto. É caso de incidência direta do Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". A consulta ao CNIS confirma que o vinculo com a empresa Visate S/A permaneceu ativo durante o tempo necessário à aposentação, direito configurado antes da conclusão do processo administrativo. Dessa forma, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência a partir da DER reafirmada: 8-1-2016 (data definida na sentença em razão do pedido manifestado pelo autor no EVENTO 40, sem insurgência específica nos apelos quanto ao ponto).
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício deferido. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. A sucumbência do segurado realmente é mínima e por esta razão a Autarquia pagará a integralidade dos honorários advocatícios, majorados em 50% pela incidência do § 11 do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 168.134.469-3 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa portadora de deficiência |
DIB | 8-1-2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB |
|
RMI | a apurar |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do segurado, negar provimento ao do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219302v36 e do código CRC 9a0296db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003709-66.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANTONIO LUIS TIRONI (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APOSENTADORIA por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. MANTIDAS AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DO TEMA 995/STJ. NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do segurado, negar provimento ao do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003219303v4 e do código CRC a828a8bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5003709-66.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ANTONIO LUIS TIRONI (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO SIMIONATO (OAB RS036170)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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